TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801337-32.2023.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCA DE LACERDA SOUZA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TED E CONTRATOS PRESENTE NOS AUTOS. DANOS MATERIAIS NÃO CONSTATADOS. NÃO INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801337-32.2023.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA DE LACERDA SOUZA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal -
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega estar recebendo cobranças referentes empréstimos consignados com valores que ultrapassam a margem de consignação de 30% atribuída na INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. Alega é a analfabeta e idosa, e nestes termos, os contratos de empréstimos consignados não seguiram os ritos processuais necessários para serem considerados válidos. Nesse sentido requereu: A gratuidade da justiça; A inversão do ônus da prova; O reconhecimento da inexistência do indébito, bem como a nulidade do contrato; A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do requerido em danos morais.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: A falta do interesse de agir; A conexão de processos (carência da ação); A legalidade da contratação dos empréstimos consignados; O exercício regular do direito de cobrança dos valores; A impossibilidade da inversão do ônus da prova, bem como da devolução dobrada dos valores, além da não incidência de danos morais.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A respeito da preliminar sustentada da contestante, dando conta da carência de interesse processual evidenciada pela ausência do requerimento prévio junto à sua central de atendimento, entendo que é pacífico o entendimento de que o acesso ao poder judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual, ou do exaurimento desta.”. Quanto ao mérito: “A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu. Este, por sua vez, trouxe aos autos instrumentos negociais celebrados entres eles (ID 44296062; 44296063) , constando inclusive sua assinatura, documentos esses que não sofreram qualquer impugnação em audiência. Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida de desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou as relações contratuais mantidas com a consumidora e a sua consequente aquiescência nas avenças, fato impeditivo do direito alegado na inicial.”. E concluiu da seguinte forma: “Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.”.
Inconformada, a autora, ora recorrente, alegou em suas razões que: De acordo com a Súmula n° 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a contratação do empréstimo não foi válida, visto que o requerido não juntou aos autos qualquer comprovante (TED) de transferência dos valores supostamente acordados entre as partes.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos da parte e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 29/08/2024
0801337-32.2023.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCA DE LACERDA SOUZA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/08/2024