Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801337-32.2023.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TED E CONTRATOS PRESENTE NOS AUTOS. DANOS MATERIAIS NÃO CONSTATADOS. NÃO INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801337-32.2023.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801337-32.2023.8.18.0123

RECORRENTE: FRANCISCA DE LACERDA SOUZA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TED E CONTRATOS PRESENTE NOS AUTOS.  DANOS MATERIAIS NÃO CONSTATADOS. NÃO INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801337-32.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA DE LACERDA SOUZA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal -


Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega estar recebendo cobranças referentes empréstimos consignados com valores que  ultrapassam a margem de consignação de 30% atribuída na INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. Alega é a analfabeta e idosa, e nestes termos, os contratos de empréstimos consignados não seguiram os ritos processuais necessários para serem considerados válidos. Nesse sentido requereu: A gratuidade da justiça; A inversão do ônus da prova; O reconhecimento da inexistência do indébito, bem como a nulidade do contrato; A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do requerido em danos morais.

Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: A falta do interesse de agir; A conexão de processos (carência da ação); A legalidade da contratação dos empréstimos consignados; O exercício regular do direito de cobrança dos valores; A impossibilidade da inversão do ônus da prova, bem como da devolução dobrada dos valores, além da não incidência de danos morais.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A respeito da preliminar sustentada da contestante, dando conta da carência de interesse processual evidenciada pela ausência do requerimento prévio junto à sua central de atendimento, entendo que é pacífico o entendimento de que o acesso ao poder judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual, ou do exaurimento desta.”. Quanto ao mérito: “A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu. Este, por sua vez, trouxe aos autos instrumentos negociais celebrados entres eles (ID 44296062; 44296063) , constando inclusive sua assinatura, documentos esses que não sofreram qualquer impugnação em audiência. Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida de desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou as relações contratuais mantidas com a consumidora e a sua consequente aquiescência nas avenças, fato impeditivo do direito alegado na inicial.”. E concluiu da seguinte forma: “Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.”.

Inconformada, a autora, ora recorrente, alegou em suas razões que: De acordo com a Súmula n° 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a contratação do empréstimo não foi válida, visto que o requerido não juntou aos autos qualquer comprovante (TED) de  transferência dos valores supostamente acordados entre as partes. 

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos da parte e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

É como voto.

 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0801337-32.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCA DE LACERDA SOUZA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/08/2024