TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813588-36.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES SOARES, BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO SA, FRANCISCA RODRIGUES SOARES
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA, SOMENTE PARA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, do banco efetuar cobranças em face da demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. 2.Em que pese a parte requerida defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança das tarifas questionadas nos autos.3. Na verdade, a instituição financeira sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte requerente, não restando comprovada a contratação do referido serviço, reputando-se ilegais as cobranças discutidas no processo. 4. Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável. 5. Para caracterização do dano moral, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica. 6. No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano. 7. Recurso interposto pelo Banco, conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, somente para exclusão da condenação em danos morais. 8. Recurso da parte autora conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCA RODRIGUES SOARES e BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Na Sentença (id. 13094031), o juízo singular julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“[...]
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para:
a) Declarar a nulidade do Contrato n° 336132077;
b) Condenar o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente do Benefício Previdenciário da Requerente, correspondente a repetição do indébito, devidamente corrigido monetariamente a partir do desconto de cada parcela, e ainda juros de mora a partir da citação;
c) Condenar o Requerido a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (dois mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação;
d) Por fim, condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
[...]”
Irresignado com a Sentença, a parte requerente interpôs apelação (id. 13094034), pugnando pelo provimento do recurso a fim de majorar o quantum indenizatório para o valor de 7.000,00 (sete mil reais).
A parte ré/apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
O banco réu, ora segundo apelante, interpôs recurso (id. 13094036) aduzindo: da inexistência de defeito na prestação do serviço, da inexistência de dano moral, da necessidade de redução do valor da condenação, da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro, do enriquecimento sem causa. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer que seja afastada a condenação em danos morais e restituição em dobro.
Contrarrazões da parte autora pugnando pelo improvimento do recurso do requerido (id. 13094050).
Os recursos foram recebidos em ambos os efeitos legais, devolutivo e suspensivo (id. 14479811).
Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
É o Relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, das apelações cíveis.
2 - DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte requerente, em face da parte requerida, mediante a qual objetiva a parte autora a declaração de inexistência de celebração de negócio jurídico com a parte requerida, repetição do indébito relativa aos valores que afirma terem sido descontados indevidamente de sua conta durante todo tempo de vigência do contrato impugnado e, por fim, compensação por dano moral.
No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora e o Banco requerido.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, do banco efetuar cobranças em face da parte demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas.
Em que pese a parte ré/apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com as cobranças das tarifas questionadas nos autos.
Na verdade, a instituição financeira sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte autora, ora apelada, não restando comprovada a contratação das tarifas questionadas, reputando-se ilegal as cobranças discutidas no processo.
É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o requerido/2º apelante agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Nessa linha de entendimento:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO DENOMINADOS ¿ CLUBE DE BENEFÍCIOS BB¿. DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU, RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS. TERMO DE ADESÃO A TARIFAS QUE NÃO CONSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS PROVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.MERA COBRANÇA QUE, DISSOCIADA DE QUALQUER OUTRO EVENTO CONSTRANGEDOR, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RELATOR: JUIZ ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/2021).
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO 0002212-70.2021.8.05.0057 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. BANCO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE VALOR REFERENTE AO PACOTE DE SERVIÇOS. PARTE RÉ QUE NÃO COLACIONA O INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O que é o caso dos autos. No caso sob apreciação, alega a parte autora que é cobrada indevidamente por descontos de tarifa bancária “cesta b.expresso 2” que não contratou e, por isso, requer indenização por dano material e moral. Insurge-se a acionada, aduzindo que a citada tarifa é legitima e consta em contrato, tendo aduzido que o autor teria autorizado e utilizado o serviço, o que não prova. Compulsando os autos, verifica-se que em relação ao pleito de danos morais, não se vislumbra razão para que se atribua a pleiteada responsabilidade reparatória à demandada, uma vez que embora se reconheça a existência de cobrança indevida, inexiste dano subjetivo indenizável. Com efeito, a mera cobrança indevida não gera, por si só, o dano moral, não havendo demonstração por parte da Autora de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança, inexistindo sequer comprovação de reclamação administrativa, dada o lapso considerável de desconto sem qualquer oposição da autora. Ademais, considerando sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento. Desse modo, e constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser parcialmente reformada. Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, CONFIRO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para excluir os danos morais arbitrados, mantendo os demais termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o caso. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00022127020218050057 CICERO DANTAS, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/10/2022)
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, inexiste qualquer ato ilícito capaz de configurar o dano moral, não havendo que se falar em indenização a tal título, pois, analisando as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou cabalmente demonstrado que houve cobrança indevida de tarifa referente a seguro prestamista não pactuado.
Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia a dia. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos.
É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser indevida a reparação por danos morais.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer de ambos Recursos para, no mérito:
a) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora;
b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Banco réu, reformando a Sentença vergastada tão somente no sentido de excluir a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Custas e honorários advocatícios nos moldes fixados na sentença de 1º grau.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de conhecer de ambos Recursos para, no mérito; a) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Banco réu, reformando a Sentença vergastada tão somente no sentido de excluir a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Custas e honorários advocatícios nos moldes fixados na sentença de 1º grau, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0813588-36.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCA RODRIGUES SOARES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação24/07/2024