Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0834946-23.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado o âmbito do eg. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado o desequilíbrio contratual. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834946-23.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834946-23.2021.8.18.0140

APELANTE: ANNAMELIA LOPES CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES

APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Segundo entendimento firmado o âmbito do eg. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal).

2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado o desequilíbrio contratual.

3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANNAMELIA LOPES CARVALHO, para reformar a sentença exarada na Ação Revisional de Contrato (Processo nº 0834946-23.2021.8.18.0140 – 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, ora apelado.

 

Na inicial (Num. 13246798) aduz a parte apelante que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a faculdade requerida referente ao curso de Medicina e que, em virtude da pandemia provocada pela COVID-19, os valores das próximas mensalidades deveriam, a partir de 18/06/2020, ser reduzidos em 30% enquanto durarem os efeitos da pandemia ou até que as aulas presenciais sejam completamente retomadas, conforme a legislação aplicável à espécie.

 

Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente inaudita altera pars, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual garantido pela legislação de regência às partes, que se determine a redução das próximas mensalidades no percentual de trinta por cento (30%) enquanto durarem os efeitos da pandemia, até que as aulas presenciais sejam completamente retomadas e a restituição em dobro dos valores pagos a maior em cada mensalidade a partir de 18/06/2020. Após, pediu pela procedência da ação.

 

Citada, a demandada apresentou contestação (Num. 13247076), requerendo a improcedência da ação.

 

Em réplica à contestação (Num. 13247114), a parte autora refutou as alegações apresentadas pela instituição de ensino demandada.

 

Na sentença (Num. 13247140), o d. Magistrado singular julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Num. 13247142) alegando imperiosa necessidade de aplicação da teoria da imprevisão (existência de fato imprevisível impôs alteração contratual) em razão da Pandemia do COVID19. Requereu o provimento do recurso com a procedência dos pedidos autorais, especificamente a redução do valor da mensalidade.

 

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (Num. 13247149), refutando as razões do apelo.

 

Recurso recebido consoante Decisão - Num. 14064120.

 

É o relatório.

 

 


 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

A parte apelante pretende a reforma da sentença apelada que julgou improcedente seu pedido para que fosse determinando que a instituição de ensino demandada reduzisse as mensalidades do curso de medicina, no percentual de 30%, retroativamente à 18/06/2020.

 

Inicialmente, insta salientar que o col. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, pelo menos em três (03) Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs 6423, 6575 e 6435), de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. Eis a ementa de um dos julgados:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021)”

 

Nesse contexto, observo que não merece ser atendida a pretensão da parte apelante.

 

Cabe destacar que, apesar de serem notórias as alterações ocorridas no curso da apelante, não é possível concluir que a redução da mensalidade se faz necessária porque pois o serviço foi prestado pela entidade apelada de forma remota e, embora os alunos não pudessem usufruir das instalações físicas da Instituição de ensino, houve a implementação de tecnologia para a prestação do ensino ainda que à distância.

 

É fato público e notório que um dos efeitos da pandemia do novo coronavírus foi o fechamento de escolas e universidades em todo o mundo. Para solucionar o problema no Brasil, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345, de 19 de março de 2020, in litteris:

 

"Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.(...)§ 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput às práticas profissionais de estágios e de laboratório.§ 4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teóricas-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso.§ 5º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação a opção pela substituição de aulas, mediante ofício, em até quinze dias."

 

Para se adequar a essa situação excepcional que envolveu a substituição das aulas presenciais por aulas remotas, as instituições de ensino tiveram que, por consequência, reorganizar a grade horária de seus cursos. Assim, não há que se falar que teve que suportar sozinha toda o ônus dessa mudança.

 

Além disso, como anteriormente mencionado, a suspensão das aulas práticas e o oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualifica o ensino prestado pela Instituição apelada ou evidencia o alegado desequilíbrio contratual, como pretende a parte apelante, sobretudo porque tal suspensão partiu do próprio MEC.

 

Não obstante os argumentos acima expostos, tem que se ter em mente que a crise mundial provocada pela pandemia do novo coronavírus alterou o funcionamento das Instituições de Ensino, pois na tentativa de se readequarem ao cenário pandêmico tiveram que investir em capacitação dos professores, infraestruturas tecnológicas, licenças e outros recursos que permitisse a oferta das disciplinas por meio do Regime Letivo Remoto.

 

Portanto, a existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades demandaria, não restou devidamente comprovado. Nesse sentido entendimento de Tribunal Pátrio, vejamos:

 

APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). PLEITO DE REDUÇÃO NA MENSALIDADE EM 50% ATÉ O RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS. AULAS QUE CONTINUAM A SER OFERECIDAS À DISTÂNCIA EM OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS SANITÁRIAS E GOVERNAMENTAIS DECORRENTES DA REFERIDA PANDEMIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE EFETIVA E SIGNIFICATIVA REDUÇÃO DE CUSTOS PARA A PRESTADORA DE SERVIÇOS A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DO MENCIONADO PLEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não se olvide que, se por ora não tem havido o necessário aproveitamento de todos os recursos acadêmicos em prol dos alunos, é claro que a apelada dentro de um planejamento das atividades educacionais está levando em consideração este momento excepcional e fornecendo o curso frequentado pela autora na forma telepresencial. Ressalte-se que, em situações excepcionais como a presente (pandemia), a intervenção judicial não deve ser o primeiro recurso, se até o momento a função contratual está sendo realizada e não há concreto abalo econômico possível de ser comprovado. Ademais, vale a manutenção do "status quo" contratual, haja vista que, estando abertos ou não os estabelecimentos de ensino, permanecem os custos das instalações físicas, ou seja, permanecem as práticas de manutenção e higiene (embora em menor grau), pagamento de funcionários, encargos trabalhistas, aluguéis de prédios, equipamentos, investimentos, depreciações, impostos municipais, estaduais e federais. Nesse sentido, ainda como inovação, advém a necessidade de implantação e treinamento de pessoal para a adoção emergencial de sistemas telepresenciais de aprendizagem. (TJ-SP - AC: 10212802220208260224 SP 1021280-22.2020.8.26.0224, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 28/01/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2021)


Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, NEGO PROVIMENTO a esta Apelação Cível, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.


Honorários advocatícios majorados para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação (art. 85,§ 11 do CPC), todavia com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.


É o voto.


 



Teresina, 05/07/2024

Detalhes

Processo

0834946-23.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANNAMELIA LOPES CARVALHO

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

08/07/2024