Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0000581-71.2017.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000581-71.2017.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Intimação / Notificação]
APELANTE: DHAYANE DE SOUSA SILVA - ME
APELADO: MIGUEL RODRIGUES MARTINS NETO - ME


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS MESMOS AUTOS. DECISÃO QUE REJEITA LIMINARMENTE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DETERMINA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DISTINGUISHING DOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE OSTENTA CARÁTER DE INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL SERIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DHAYANE DE SOUSA SILVA – ME contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol que, nos autos da Ação de Execução de Títulos Executivos Extrajudiciais c/c Cobrança nº º 0000581-71.2017.8.18.0089, proposta por MIGUEL RODRIGUES MARTINS NETO – NE, nos seguintes termos:

 

(….)

A Bem como que a executada esteve presente no momento da elaboração do auto de penhora, avaliação e depósito, ocasião em que pessoalmente considerar-se-ia intimada de seus termos.

Além disso, delineia que a questão não está cingida tão somente em intempestividade, uma vez que também não haveria efeito suspensivo nos pretendidos embargos à execução, pois ausente suficiente garantia do juízo.

Requer, ao final, imposição de multa por litigância de má-fé em face da executada e expedição de auto de adjudicação.

Em seguida, manifestação da executada requerendo seja a si atribuída a posse do dito veículo.

Ato contínuo, pugna o exequente pela transferência do bem, considerando ter acostado aos autos comprovantes de quitação.

(…)

Introduzindo a questão, veja-se que, tratando os autos de Ação de Título Executivo Extrajudicial c/c Cobrança, o desenrolar do feito se restringe à adoção de atos constritivos na busca por pagamento do débito, existente.

Observa-se, inclusive, que não menciona a executada que a dívida seria porventura inexistente, se limitando a informar que não possui outros bens e que o veículo não lhe pertencia, portanto, seria incabível a transferência para o exequente, pugnando pela extinção da execução por ausência de bens a serem penhorados.

É cediço que o legislador buscou em seu labor proporcionar ao exequente o crivo da justiça na busca pela satisfação de créditos.

Assim, sendo a penhora um de seus meios, cumpre destacar dispositivo processual que segue:

(…)

Considerações que faço para demonstrar que a decisão ora embargada não carece de nulidade por omissão, tendo sido apreciadas as questões levantadas quanto à tempestividade e data em que a executada tomou conhecimento de que contra si era movida referida execução. Entendo que não assiste razão à parte embargante, por inexistir omissão a ser sanada.

Igualmente, não existe o erro material a ser corrigido no tocante às mencionadas certidões, considerando que a certidão de fato lavrada pelo Oficial de Justiça aponta a data 15/07/2018. Bem assim, dos autos se retira que tomou a executada conhecimento da execução que se movia, ainda em 23/07/2018, tendo tido oportunidade de manifestação nos autos, o que somente veio a ocorrer em 27/08/2018.

O “erro material” pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, dentre outros. No conceito não se pondera a insurgência quanto ao entendimento e aplicação dos dispositivos sobre determinada matéria pelo Magistrado. Dado que sua análise seria realizada por via recursal própria.

(…)

Aquiesço com a manifestação da embargante de que o referido Oficial de Justiça é profissional que possui fé pública, motivo pelo qual suas certidões processuais hão de ser consideradas. De igual modo, a documentação quanto à avaliação que fez do veículo, considerando não constarem nos autos informações que afastem a objetividade de sua atividade. Embora ultrapasse o âmbito da via recursal ora sugerida, são estas considerações necessárias para esclarecimento do feito.

Veja-se que a embargante, nesta ocasião, solicita que sejam atribuídos efeitos modificativos, que, em consonância com o art. 1.026 do CPC, não tenho como cabíveis, para posterior recebimento e distribuição em apartado pela Secretaria da documentação que protocolou a título de embargos à execução.

Pretende o reconhecimento de nulidades, quando o protocolo a que se refere fora por si mesma realizado. Nesse sentido, apresenta comportamento contraditório.

Lado outro, requer que seja reformada a decisão de rejeição dos embargos no tocante ao dispositivo mencionado, considerando que não teria ocorrido apreciação quanto ao mérito. Assim, assevera que seria o caso de rejeição liminar sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. E não o seria com base no art. 487, I do mesmo diploma.

Vejo que os embargos à execução, na realidade, possuem natureza de ação autônoma, conquanto não tenha sido procedido dessa forma no caso dos autos. Inobstante, não tendo disposto de forma expressa o legislador acerca da natureza da rejeição liminar do art. 918 do código, entendo pela necessidade de modificação quanto a este aspecto, vejamos:

(…)

Assim, a rejeição liminar deve ser entendida, no caso em sub judice, como não admissão, à semelhança do que se daria em recursos, dado que, embora seja meio autônomo, não perdem sua natureza de defesa da executada os eventuais embargos, caso fossem recebidos.

Concluo, da análise minudente dos aspectos processuais elencados, após perquiridas as questões levantadas por ambas as partes, como ausentes omissões a serem corrigidas, e, quanto aos alegados erros materiais, tão somente pela modificação quanto ao artigo processual mencionado.

(…)

POR TODO O EXPOSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para modificar o dispositivo utilizado na decisão combalida (ID 10047194), de modo que conste “[...]com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 918, I do CPC, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos à execução, prosseguindo-se a ação de execução.” MANTENDO, quanto aos demais aspectos impugnados, as mencionadas decisões, ante a assertividade dos argumentos mencionados.

Para que seja lavrado o Auto de Adjudicação do veículo com o desconto do valor total que aduz o exequente ter despendido, determino que este proceda à complementação da juntada dos comprovantes de pagamento, no prazo de 10(dez) dias, considerando que o valor comprovadamente pago como pendência do veículo soma R$ 18.861,26 (ID 10205186 e ID 10222322).

Ato contínuo, para continuidade da execução, proceda-se à intimação da executada para, nos termos do art. 774, V, do CPC indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, no prazo de 10(dez) dias. (Id. Num. 4472764 da origem).

 

Irresignado com o citado decisum, o apelante interpôs o presente recurso (Id. Num. 4472773), sustentando que os Embargos À Execução opostos foram oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do mandado de citação cumprimento pelo Oficial de Justiça. De mais a mais, defende que foram rejeitados liminarmente o mérito dos embargos à execução, alegando-se, tão somente, para tanto, a sua intempestividade, de forma claramente equivocada. Outrossim, argumenta que as notas fiscais inclusas não fazem parte dos títulos executados e, portanto, devem ser retiradas e o valor executado devendo ser retificado imediatamente. Por fim, consignou pela impenhorabilidade do bem de família e requereu o provimento do recurso para reforma da sentença.

 

Intimado para apresentar contrarrazões (Id. Num. 4472787), a pessoa jurídica defendeu, em síntese: i) a inadmissibilidade e a intempestividade do recurso de Apelação Cível; ii) os Embargos à Execução ainda são desertos, porquanto a penhora realizada foi insuficiente para a garantia do Juízo, posto que o veículo estava alienado fiduciariamente e repleto de débitos perante o DETRAN/PI. Pugnou, ao fim, pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença objurgada.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Versa a matéria, em síntese, sobre Apelação Cível interposta contra decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução e os demais aspectos impugnados, uma vez que a petição oposta pela embargante, ora apelante, foi intempestiva.

 

Isto posto, sabe-se que os Embargos à Execução possuem natureza de ação autônoma e, sendo assim, o recurso cabível contra o julgado que resolve a questão é a apelação, conforme diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a saber: (AgInt no AREsp n. 1.969.438/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, REPDJe de 18/05/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.447.816/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019).

 

No entanto, entendo que se deve fazer um distiguishing do caso em epígrafe aos precedentes do STJ. Explico.

 

Na hipótese dos autos, a parte recorrente opôs os Embargos à Execução nos mesmos autos da Execução de Título Extrajudicial c/c Cobrança apresentada por MIGUEL RODRIGUES MARTINS NETO – ME, infringindo a regra disposta no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, ocasião em que o d. Juízo de origem proferiu decisão nos mesmos autos (Proc. n° 0000581-71.2017.8.18.0089), rejeitando liminarmente a forma de impugnação, determinando o prosseguimento da execução originária.

 

Após opostos Embargos de Declaração pela apelante, o d. Juízo a quo limitou-se a corrigir erro material no dispositivo da decisão anterior e manteve todos os seus demais termos, determinando a lavratura do Auto de Adjudicação do veículo com o desconto do valor total que “aduz o exequente ter despedindo”, determinando ainda à complementação da juntada dos comprovantes de pagamento.

 

Ato seguinte, o d. Juízo de 1º grau de jurisdição determinou a continuidade da execução, procedendo com a intimação da executada, ora apelante, para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores.

 

Assim, na verdade, os Embargos à Execução opostos pela parte apelante não se caracterizaram como ação autônoma, em apartado, conforme estabelece o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, mas sim incidente processual dentro da própria execução, que teve sua continuidade determinada pelo d. Juízo de origem.

 

A meu entender, a decisão atacada, ao apreciar os Embargos de Execução – repiso que opostos nos mesmos autos – deveria ter sido atacada por meio de Agravo de Instrumento, em razão de sua tipicidade inserta no inciso II do art. 1.015 do Código de Processo Civil:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(…)

II – mérito do processo

 

Isso porque, nem toda decisão de mérito deve ser tida por sentença, já que nem sempre os provimentos com o conteúdo dos arts. 485 e 487 terão como consequência dar fim ao processo (extinção da fase cognitiva do procedimento comum ou da execução).

 

Por conseguinte, as interlocutórias que versem sobre o mérito da causa (por muitos chamadas de sentenças parciais) não podem ser tidas como sentenças, já que, à luz do novel diploma, só haverá sentença quando se constatar, cumulativamente: I) o conteúdo previsto nos arts. 485 e 487 do CPC; e II) o fim da fase de cognição do procedimento comum ou da execução (CPC, art. 203, § 1°).

 

Nesse sentido, magistério doutrinário de José Miguel Garcia Medina, in litteris:

 

O conteúdo do pronunciamento judicial, isoladamente, não é elemento que sirva para definir sentença e distingui-la da decisão interlocutória.

Só é sentença a decisão que “põe fim” ao processo ou a uma “fase” (de cognição, p. ex.). Assim, há decisão interlocutória de mérito (ou decisão interlocutória definitiva, cf. art. 487 do CPC/2015) e decisão interlocutória terminativa (cf. art. 485 do CPC/2015), e, se se tratar de decisão final, haverá sentença de mérito (ou definitiva) ou sentença terminativa, conforme o caso.

No contexto do CPC/2015, não há “decisão interlocutória com conteúdo de sentença”, pois, se a decisão não é “final”, é interlocutória, e não sentença, ainda que seu conteúdo corresponda ao que dispõe o art. 485 ou o art. 487 do CPC/2015.

(…)

CPC/2015 não seguiu igual critério: basta que se extinga processo ou fase com pronunciamento com fundamento nos arts. 485 ou 487 do CPC/2015 para que se esteja diante de sentença, sendo que, nos demais casos, haverá decisão interlocutória, seja a questão incidente, emergente ou superveniente à própria sentença.

À expressão “fase”, aqui, não se deve atribuir o mesmo sentido que largamente era empregado pela doutrina, para designar as fases processuais postulatória, saneatória, instrutória e decisória; refere-se o legislador a “fase” de conhecimento (ou de cognição) em oposição à de cumprimento (ou de execução).

(GARCIA MEDINA, José Miguel. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 139/140).

 

Ressalte-se, inclusive, que o d. Juízo a quo rejeitou por diversas vezes a distribuição em apartado dos Embargos à Execução, a exemplo da decisão de Id. Num. 4472781, visto que tal diligência caberia apenas à parte e que, após a sentença de rejeição, apenas resultaria em tumulto processual. Vejamos:

 

“Em tempo, considerando o requerimento de ID 11733129, no qual é pleiteado o desentranhamento de petição de Embargos à Execução para que fossem distribuídos em autos apartados, pontuo que:

A questão fora analisada nas decisões proferidas anteriormente nestes autos. Ademais, tenho que a redistribuição em autos apartados não é adequada para o caso em tela, considerando que se trata de matéria preclusa. Tal procedimento acarretaria tumulto processual, haja vista remeter a procedimento que teria de ter sido realizado quando de seu protocolo/distribuição, ainda no ano de 2018.

Desta feita, adequando o procedimento às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC, verificando que se trata de nulidade meramente relativa, entendo pelo indeferimento do pedido (ID 11733129) e prosseguimento do feito com intimação do(a) apelado(a) para apresentação de contrarrazões”.

 

Além do mais, a oposição de Embargos à Execução, via de regra, não possuem efeito suspensivo e não interrompem a continuidade da execução (CPC, art. 919), razão pela qual a interposição de Apelação Cível contra decisão que a rejeita liminarmente – repise-se que nos mesmos autos – e determina o prosseguimento do processo executório torna-se despicienda, visto que gera tumulto processual e obsta a continuidade do direito buscado pelo exequente, porquanto o processo foi remetido a este Juízo ad quem.

 

É forçoso concluir, então, que pelo ato judicial atacado possuir natureza de decisão interlocutória de mérito, na forma do art. 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, o recurso cabível para sua impugnação o Agravo de Instrumento, razão pela qual a Apelação Cível não deve ser conhecida.

 

É o quanto basta.

 

3. DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível, negando-a seguimento, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 91, VI, do RITJPI.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000581-71.2017.8.18.0089 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2024 )

Detalhes

Processo

0000581-71.2017.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

DHAYANE DE SOUSA SILVA - ME

Réu

MIGUEL RODRIGUES MARTINS NETO - ME

Publicação

21/05/2024