Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0013926-43.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA O CONSUMIDOR. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR CUMPRIDO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0013926-43.2018.8.18.0001 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 12/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013926-43.2018.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: MARIA DE ALMEIDA LIMA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA O CONSUMIDOR. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR CUMPRIDO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0013926-43.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BMG SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

RECORRIDO: MARIA DE ALMEIDA LIMA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO - PI14966-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão um contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento.

Sobreveio de sentença, resumidamente, nos seguintes termos:

a) que seja declarada a nulidade dos contratos nº 227211789 e nº 209943244, bem assim, a condenação do banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor referente aos dois processos, acrescida de correção monetária a partir do arbitramento e juros legais desde a citação;

b) que seja o banco Requerido condenado no processo nº 0013926-43.2018.818.0001 a restituir, já em dobro, o valor de R$4.065,90 (quatro mil e sessenta e cinco reais e noventa centavos), conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicado desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação.


Irresignada, a parte ré / recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a ausência de vício de vontade na formalização do contrato; que agiu em exercício regular de direito ao proceder à inscrição de débitos que são devidos; a ausência de danos morais; a ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC; o direito à compensação do valor recebido pelo recorrido decorrente do contrato firmado e, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum relativo aos danos morais.

Ausência de contrarrazões nos autos.

 É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

II - VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se o presente caso de ação judicial objetivando, além da declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação, a repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira que supostamente imputou ao consumidor um contrato de empréstimo inexistente.

In casu, a parte autora/recorrida alega que é aposentada, sendo titular de um benefício junto à Previdência Social, constituindo-se em pessoa humilde e pobre na forma da Lei, além de consumidora, de modo que se encontra inconteste na condição de hipossuficiente. 

Não obstante suas limitações, afirma que foi surpreendida ao perceber cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimo não contratado por ela. 

Todavia, analisando detidamente o acervo probatório produzido em juízo, verifico que a contratação impugnada foi devidamente comprovada por meio da apresentação do seu instrumento contratual (Ev. 18 - PROJUDI). 

Soma-se a isso que a parte recorrente cuidou de demonstrar nos autos que o contrato de nº 209943244, ora questionado, foi firmado para a quitação de empréstimo pretérito (contrato de nº 194106528) realizado pela parte recorrida.

Além disso, foi juntado ao processo documentos informando as transferências dos valores previstos nos referidos contratos de empréstimos para o recorrido (Ev. 18 - PROJUDI), nos valores e para a conta nele prevista, cuja titularidade não foi negada pelo consumidor durante a instrução processual, tampouco houve juntada de extratos bancários que pudessem afastar as afirmações da instituição financeira. 

Ressalte-se que, embora a parte autora/recorrida não seja obrigada a fazer prova contra seu direito, os documentos colacionados por esta não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações.

Portanto, diante da comprovação da contratação do negócio jurídico impugnado nos autos, bem como da regularidade dos descontos reclamados, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 

Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 12/08/2024

Detalhes

Processo

0013926-43.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA DE ALMEIDA LIMA SILVA

Publicação

12/08/2024