Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800479-49.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. Recurso adesivo consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. comprovação da regularidade da contratação. ted no mesmo valor contratado. Recurso conhecido e provido. 1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo é válido e acompanha TED válido, comprovando o depósito da quantia contratada. 2. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, reformo a sentença para decretar a improcedência dos pedidos autorais. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800479-49.2021.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800479-49.2021.8.18.0065

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, JOAO PAULO DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. Recurso adesivo consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. comprovação da regularidade da contratação. ted no mesmo valor contratado. Recurso conhecido e provido.

1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo é válido e acompanha TED válido, comprovando o depósito da quantia contratada.

2. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, reformo a sentença para decretar a improcedência dos pedidos autorais.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reforma in totum a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos autorais. Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelada, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.


 

Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9 °Vara Cível  da Comarca de Teresina/ PI, nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, movida em desfavor por ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA, que julgou  parcialmente procedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, in litteris:

 

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 

 

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; 

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). 

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.” 

 

 

apelação cível: o Banco Apelante alega que: i) o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais; ii) o valor do empréstimo  está comprovado nos extratos bancários juntados pela parte autora. Com base nisso, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam negados os pedidos iniciais.

 

CONTRARRAZÕES: Alega aparte Autora, ora Apelada, que: i) o banco não cumpriu todas as formalidades para a constituição de um contrato válido, bem como não juntou comprovante de TED válido a demonstrar a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado; ii) que o negócio jurídico regularmente celebrado somente se efetiva com o repasse/disponibilização da quantia alegadamente contratada, o que não deu-se no presente caso; iii) o próprio Banco é detentor da prova, podendo ele falsificar e modificar os comprovantes como bem entender; iv) é cabível, assim, a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição do indébito e a indenização por dano moral; v) Pugnou, por fim, pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

Voto

 

1. CONHECIMENTO DO  RECURSO

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recursos é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, inclusive o TED no exato valor do contrato de empréstimo, conforme ID n°14216819.

 

 

Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado a rogo pela parte Autora, e contém a assinatura de duas testemunhas.

 

 

Ressalto constar nos autos o comprovante de pagamento (ID n° 14216819), restando incontroverso que o valor foi liberado em favor da parte Apelada e, nestes termos, a validade do negócio jurídico.

 

O Banco Réu, ora Apelante, portanto, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia do contrato.

 

Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelada, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.

 

Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e reformo a sentença integralmente para indeferir todos os pedidos iniciais.

 

Por fim, inverto o ônus sucumbencial, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelada, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.

 

Quanto à revelia, é cediço que, nos termos do art. 344 do CPC/2015 (art. 319 do CPC/1973), a revelia tem como efeito a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte requerente. No entanto, essa presunção é relativa, podendo o magistrado decidir em sentido contrário ao pleito da parte, caso os fundamentos fáticos e jurídicos assim o permitirem.Além disso, a apresentação da contestação intempestiva, como ocorreu no presente caso, não impede que o juiz, destinatário da prova, analise os documentos juntados pela parte ré, a fim de formar seu convencimento, até mesmo porque, nos termos do art. 346, parágrafo único do CPC, supra mencionado, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, admitindo-se a prova documental enquanto não encerrada a instrução, a teor do art. 349 do CPC/2015.(STJ - AREsp: 2028531, Relator: MARCO BUZZI, Data de Publicação: 03/05/2023)

 

Nessa mesma linha de raciocínio, segue o seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PRECEITO INDENIZATÓRIO. NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA A QUO. REVELIA DA CASA BANÁRIA QUE NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS PEDIDOS AUTORAIS. Certo que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, deve o juiz atentar para o caso e provas coligidas nos autos, formando livremente sua convicção para só, então, aplicar melhor o direito. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELA CONSUMIDORA, NO QUAL HÁ A EXPRESSA INDICAÇÃO DA FORMA DA OPERAÇÃO BANCÁRIA PACTUADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MODALIDADE CONTRATUAL PERMITIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, INCLUSIVE COM A EDIÇÃO DE INSTRUÇÕES NORMATIVAS PELO PRÓPRIO INSS, QUE INDICAM A PLENA POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA PACTUAÇÃO, NOS TERMOS ORA IMPUGNADOS. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO QUE, IN CASU, NÃO SE REVELA NECESSÁRIO, POIS A OPERAÇÃO SE DEU ANTES DA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRESS N. 100/2018. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE POSSA MACULAR O NEGÓCIO, O QUAL PERMANECE HÍGIDO. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO, PORTANTO.

 

(TJ-SC - APL: 50324996320228240930, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/10/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial)

 

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço do presente Recurso, e lhe  dou provimento, para reforma in totum a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos autorais.

 

Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelada, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.

 

 Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 07.06.2024 a 14.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL,

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.. 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800479-49.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

04/07/2024