Acórdão de 2º Grau

Liberação de Conta 0800523-33.2020.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela Servidora/Autora contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0800523-33.2020.8.18.0088 proposta em face do Município de Boqueirão do Piauí, visando o pagamento dos valores não recolhidos ao FGTS. II. Informa da inicial que: “A Reclamante é servidora aposentada da Rede Municipal de Ensino do Município reclamado, desde a data de 01 de março de 1998, labora como profissional do Magistério do Município Reclamado. O Município ora reclamado deixou de pagar a reclamante o pagamento dos depósitos de seus créditos do FGTS, durante o período todo o seu período laboral, desde a data de admissão de: 01.03.1998 até a presente data da inicial 24.11.2020”. III. O Município de Boqueirão do Piauí arguiu em contestação a prescrição bienal nos seguintes termos: “A Reclamante, no qual NÃO PASSOU EM CONCURSO PÚBLICO, assim após ser intitulado o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Boqueirão-PI com Lei Municipal 01/2013 onde houve a TRANSMUTAÇÃO DO REGIME, presente o direito pra recorre de 2 (anos) para REQUERER AS VERBAS, após esse prazo prescreve o direito em requerer algo, ou seja teria até o ano de 2015 para que fosse pleiteada. Portanto a reclamante teria 2 anos para querer as verbas após a validade da lei ou seja não hoje não poderá mais se valer, pois não tem direito as verbas anteriores ao regime.” (Id 10187909 – Pág.4/5) IV. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial, entendendo que: “Bem, se observado a portaria apresentada pela parte autora chega-se a conclusão de que a demandante é regida sob o vínculo estatutário, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal. A lei municipal n° 010/99 que institui o Regime Jurídico único para os Servidores da Administração Direta, Autárquica e fundacional do Município de Boqueirão do Piauí, em seu art. 8º estabelece que todos os servidores estão sujeitos ao RJU implantado”. V. Nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico. (RE 245154) VI. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal. (AI 649133 AgR) VII. Quando proposta a presente ação referente ao não recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, não foi observado o prazo prescricional bienal. VIII. Recurso conhecido para reconhecer a prescrição bienal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800523-33.2020.8.18.0088 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 24/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800523-33.2020.8.18.0088

APELANTE: INES ROSA DA CONCEICAO NETA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

APELADO: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI, MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela Servidora/Autora contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0800523-33.2020.8.18.0088 proposta em face do Município de Boqueirão do Piauí, visando o pagamento dos valores não recolhidos ao FGTS.

II. Informa da inicial que: “A Reclamante é servidora aposentada da Rede Municipal de Ensino do Município reclamado, desde a data de 01 de março de 1998, labora como profissional do Magistério do Município Reclamado. O Município ora reclamado deixou de pagar a reclamante o pagamento dos depósitos de seus créditos do FGTS, durante o período todo o seu período laboral, desde a data de admissão de: 01.03.1998 até a presente data da inicial 24.11.2020”.

III. O Município de Boqueirão do Piauí arguiu em contestação a prescrição bienal nos seguintes termos: “A Reclamante, no qual NÃO PASSOU EM CONCURSO PÚBLICO, assim após ser intitulado o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Boqueirão-PI com Lei Municipal 01/2013 onde houve a TRANSMUTAÇÃO DO REGIME, presente o direito pra recorre de 2 (anos) para REQUERER AS VERBAS, após esse prazo prescreve o direito em requerer algo, ou seja teria até o ano de 2015 para que fosse pleiteada. Portanto a reclamante teria 2 anos para querer as verbas após a validade da lei ou seja não hoje não poderá mais se valer, pois não tem direito as verbas anteriores ao regime.” (Id 10187909 – Pág.4/5) 

IV. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial, entendendo que: “Bem, se observado a portaria apresentada pela parte autora chega-se a conclusão de que a demandante é regida sob o vínculo estatutário, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal. A lei municipal n° 010/99 que institui o Regime Jurídico único para os Servidores da Administração Direta, Autárquica e fundacional do Município de Boqueirão do Piauí, em seu art. 8º estabelece que todos os servidores estão sujeitos ao RJU implantado”. 

V. Nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico. (RE 245154)

VI. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal. (AI 649133 AgR)

VII. Quando proposta a presente ação referente ao não recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, não foi observado o prazo prescricional bienal.

VIII. Recurso conhecido para reconhecer a prescrição bienal.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer da Apelação para reconhecer a prescrição bienal, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela Servidora/Autora contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0800523-33.2020.8.18.0088 proposta em face do Município de Boqueirão do Piauí, visando o pagamento dos valores não recolhidos ao FGTS.

Informa da inicial que: “A Reclamante é servidora aposentada da Rede Municipal de Ensino do Município reclamado, desde a data de 01 de março de 1998, labora como profissional do Magistério do Município Reclamado. O Município ora reclamado deixou de pagar a reclamante o pagamento dos depósitos de seus créditos do FGTS, durante o período todo o seu período laboral, desde a data de admissão de: 01.03.1998 até a presente data da inicial 24.11.2020” (Id 10187899 – Pág 4/5).

O Município de Boqueirão do Piauí arguiu em contestação a prescrição bienal nos seguintes termos:

“A Reclamante, no qual NÃO PASSOU EM CONCURSO PÚBLICO, assim após ser intitulado o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Boqueirão-PI com Lei Municipal 01/2013 onde houve a TRANSMUTAÇÃO DO REGIME, presente o direito pra recorre de 2 (anos) para REQUERER AS VERBAS, após esse prazo prescreve o direito em requerer algo, ou seja teria até o ano de 2015 para que fosse pleiteada.

Portanto a reclamante teria 2 anos para querer as verbas após a validade da lei ou seja não hoje não poderá mais se valer, pois não tem direito as verbas anteriores ao regime.” (Id 10187909 – Pág.4/5) 

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial, entendendo que: “Bem, se observado a portaria apresentada pela parte autora chega-se a conclusão de que a demandante é regida sob o vínculo estatutário, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal. A lei municipal n° 010/99 que institui o Regime Jurídico único para os Servidores da Administração Direta, Autárquica e fundacional do Município de Boqueirão do Piauí, em seu art. 8º estabelece que todos os servidores estão sujeitos ao RJU implantado”. 

A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo:

a) Requer a Reforma da R. Sentença para que conheça a Competência desta Justiça Estadual durante todo o período contrato laboral da Recorrente para apreciar os Pedidos formulados na inicial, posto que no momento da admissão da Recorrente não havia Lei Municipal sobre a forma de Regime Jurídico do Município Reclamado e nem há até a presente data, posto que o Município não conseguiu provar o contrário;

b) Requer o não conhecimento dos efeitos da Lei Municipal do Município de Boqueirão do Piauí- Lei Municipal nº 01/2013, data de 08 de maio de 2013, ante a ausência de previsão legal de mudança de Regime Jurídico, a citada Lei não trata de mudança do Regime Jurídico Municipal tudo de acordo com a jurisprudência dominante;

c) requer o não acolhimento da prescrição bienal suscitada pela parte Recorrida, da entrada em vigor de Legislação Municipal, posto que a Lei Municipal nº 01/2013, data de 08 de maio de 2013, ante a ausência de previsão legal de mudança de Regime Jurídico na mal elaborada Lei, a citada Lei não trata de mudança do Regime Jurídico Municipal tudo de acordo com a jurisprudência dominante; (destacamos)

d) Requer a condenação do Município Reclamado ao pagamento do FGTS da parte Recorrente desde a data da admissão da parte Recorrente até presente data conforme documentos acostados nos autos;

e) Requer o não conhecimento da Lei Municipal nº 01/2013, data de 08 de maio de 2013, ante a ausência de previsão legal de mudança de Regime Jurídico na mal elaborada Lei;.

O Município/Apelado não apresentou contrarrazões ao apelo.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.


MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pela Servidora/Autora contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0800523-33.2020.8.18.0088 proposta em face do Município de Boqueirão do Piauí, visando o pagamento dos valores não recolhidos ao FGTS.

Informa da inicial que: “A Reclamante é servidora aposentada da Rede Municipal de Ensino do Município reclamado, desde a data de 01 de março de 1998, labora como profissional do Magistério do Município Reclamado. O Município ora reclamado deixou de pagar a reclamante o pagamento dos depósitos de seus créditos do FGTS, durante o período todo o seu período laboral, desde a data de admissão de: 01.03.1998 até a presente data da inicial 24.11.2020” (Id 10187899 – Pág 4/5).

O Município de Boqueirão do Piauí arguiu em contestação a prescrição bienal nos seguintes termos:

“A Reclamante, no qual NÃO PASSOU EM CONCURSO PÚBLICO, assim após ser intitulado o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Boqueirão-PI com Lei Municipal 01/2013 onde houve a TRANSMUTAÇÃO DO REGIME, presente o direito pra recorre de 2 (anos) para REQUERER AS VERBAS, após esse prazo prescreve o direito em requerer algo, ou seja teria até o ano de 2015 para que fosse pleiteada.

Portanto a reclamante teria 2 anos para querer as verbas após a validade da lei ou seja não hoje não poderá mais se valer, pois não tem direito as verbas anteriores ao regime.” (Id 10187909 – Pág.4/5) 

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial, entendendo que: “Bem, se observado a portaria apresentada pela parte autora chega-se a conclusão de que a demandante é regida sob o vínculo estatutário, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal. A lei municipal n° 010/99 que institui o Regime Jurídico único para os Servidores da Administração Direta, Autárquica e fundacional do Município de Boqueirão do Piauí, em seu art. 8º estabelece que todos os servidores estão sujeitos ao RJU implantado”. 

Compulsando os autos, verifica-se que, foi instituído o Regime Jurídico único no município requerido em 2013 através da lei municipal nº 01/2013, tendo sido a presente ação proposta em 24/11/2020.

Nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico. Vejamos:

STF. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECRETO Nº 20.910/1932. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.

O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 563.965-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência de que não há direito adquirido à regime jurídico e assegurou, por outro lado, a irredutibilidade de vencimentos. Entendimento aplicável ao caso dos autos. Precedentes. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a discussão acerca do prazo prescricional aplicado à Fazenda Pública pautado no Decreto nº 20.910/1932 se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 245154 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 05-03-2015 PUBLIC 06-03-2015)

Prosseguindo, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal. Precedente in verbis:

STF. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL.

I. A mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal.

II - Agravo regimental improvido.

(AI 649133 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/10/2007, DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00053 EMENT VOL-02297-10 PP-01968)

Logo, quando proposta a presente ação referente ao não recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, não foi observado o prazo prescricional bienal.

Importante observar o teor da súmula do Tribunal Superior do Trabalho acerca do assunto:

Súmula nº 382/TST: A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.

Assim, merece reforma a sentença recorrida, ante a configuração da prescrição bienal.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para reconhecer a prescrição bienal, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0800523-33.2020.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liberação de Conta

Autor

INES ROSA DA CONCEICAO NETA

Réu

MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Publicação

24/06/2024