Acórdão de 2º Grau

Procuração 0758350-59.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO PARA AS DETERMINAÇÕES DO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. 1. No que se refere à determinação de juntada de extratos bancários, tem-se que é possível depreender pela documentação acostada aos autos a incidência de desconto na conta da parte autora, de responsabilidade da parte ré. Assim, tendo em vista as normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC), a demonstração da existência da contratação do serviço e regularidade do desconto cabe a instituição demandada. 2. Quanto à procuração, destaca-se que não há no ordenamento jurídico estipulação de obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligida por instrumento público. Do mesmo modo, o art. 105 do CPC não traz imposição de que na procuração haja indicação do número do contrato objeto da demanda judicial, podendo os poderes gerais concedidos serem exercidos para a prática dos atos necessários ao andamento processual e os especiais para os atos estabelecidos em cláusula específica. 3. Verifica-se que a procuração juntada aos autos de origem encontra-se assinada pela parte autora, encontrando-se regular e atendendo aos requisitos exigidos na legislação vigente. 4. Em relação à exigência de prévia reclamação administrativa, consoante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da CF), o ordenamento jurídico pátrio não se mostra compatível com a via administrativa de curso forçado. Embora a lei possa criar órgãos administrativos para apresentação de reclamações, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, e não uma imposição. 5. No que se refere à determinação para juntada de comprovante de residência atualizado no juízo, demonstrando o vínculo com a pessoa nominada no documento, levando em conta que a ação fora proposta em março de 2023, a documentação juntada aos autos de origem, apresentada pela parte autora com a inicial, já atende mencionada determinação, vez que a fatura de energia está no nome da autora, com referência ao mês 12/2022, ou seja, até 06 meses antes do ajuizamento da demanda, conforme determinado pelo magistrado a quo. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758350-59.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758350-59.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIA COSTA BRITO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO PARA AS DETERMINAÇÕES DO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. 1. No que se refere à determinação de juntada de extratos bancários, tem-se que é possível depreender pela documentação acostada aos autos a incidência de desconto na conta da parte autora, de responsabilidade da parte ré. Assim, tendo em vista as normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC), a demonstração da existência da contratação do serviço e regularidade do desconto cabe a instituição demandada. 2. Quanto à procuração, destaca-se que não há no ordenamento jurídico estipulação de obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligida por instrumento público. Do mesmo modo, o art. 105 do CPC não traz imposição de que na procuração haja indicação do número do contrato objeto da demanda judicial, podendo os poderes gerais concedidos serem exercidos para a prática dos atos necessários ao andamento processual e os especiais para os atos estabelecidos em cláusula específica. 3. Verifica-se que a procuração juntada aos autos de origem encontra-se assinada pela parte autora, encontrando-se regular e atendendo aos requisitos exigidos na legislação vigente. 4. Em relação à exigência de prévia reclamação administrativa, consoante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da CF), o ordenamento jurídico pátrio não se mostra compatível com a via administrativa de curso forçado. Embora a lei possa criar órgãos administrativos para apresentação de reclamações, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, e não uma imposição. 5. No que se refere à determinação para juntada de comprovante de residência atualizado no juízo, demonstrando o vínculo com a pessoa nominada no documento, levando em conta que a ação fora proposta em março de 2023, a documentação juntada aos autos de origem, apresentada pela parte autora com a inicial, já atende mencionada determinação, vez que a fatura de energia está no nome da autora, com referência ao mês 12/2022, ou seja, até 06 meses antes do ajuizamento da demanda, conforme determinado pelo magistrado a quo. 6. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, determinando o prosseguimento da demanda na origem, sem necessidade das determinações do juízo a quo de ID 43237730, conforme fundamentação alhures apresentada, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIA COSTA BRITO, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de MIGUEL ALVES(PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (processo nº 0800851-39.2023.8.18.0061), que ajuizou em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, ora agravado.

O inconformismo refere-se a decisão que determinou à parte agravante, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito, corrigir os seguintes elementos da petição inicial: a) procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovante de residência no juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); b) em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público; c) apresente Reclamação junto à plataforma virtual do consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), mormente a existência de resposta pelo requerido, cumprindo à parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC); d) apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores; e) individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade.

Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, que: diante da inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista e na Súmula nº 26 do TJPI, mostra-se descabida a exigência de juntada de extratos bancários, especialmente por não ser documento indispensável a propositura da ação; existe presunção legal da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, assim, requer a concessão da justiça gratuita; o art. 654 do CC não exige a indicação do contrato impugnado na procuração judicial; a procuração concedida por pessoa analfabeta não precisa ser pública, devendo preencher os requisitos do art. 595 do CC; é desnecessário juntar comprovante de residência atualizado, tendo em vista que não consta referida exigência no art. 319 do CPC, tratando-se de excesso de formalismo; é igualmente desnecessário o prévio requerimento administrativo, por violar o princípio do acesso à Justiça. Requer a reforma da decisão de origem.

Nos termos da decisão de ID 12578271, foi deferido o efeito suspensivo (ativo), para determinar a inversão do ônus da prova, sem necessidade de juntada de extratos bancários e de prévio requerimento administrativo, bem como para que não haja necessidade da juntada de procuração que conste especificação do número do contrato discutido.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão a quo que determinou corrigir os seguintes elementos da petição inicial: a) procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovante de residência no juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); b) em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público; c) apresente Reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), mormente a existência de Resposta pelo requerido, cumprindo à parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC); d) apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores; e) individualizar, com respectivas datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade.

Para tanto, alega a parte agravante, em síntese: diante da inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista e na Súmula nº 26 do TJPI, mostra-se descabida a exigência de juntada de extratos bancários, especialmente por não ser documento indispensável a propositura da ação; existe presunção legal da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, assim, requer a concessão da justiça gratuita; o art. 654 do CC não exige a indicação do contrato impugnado na procuração judicial; a procuração concedida por pessoa analfabeta não precisa ser pública, devendo preencher os requisitos do art. 595 do CC; é desnecessário juntar comprovante de residência atualizado, tendo em vista que não consta referida exigência no art. 319 do CPC, tratando-se de excesso de formalismo; é, igualmente, desnecessário o prévio requerimento administrativo, por violar o princípio do acesso à Justiça.

Pois bem. Enuncio, desde logo, ser o caso de ratificar o entendimento esposado na decisão de ID 12578271.

No que se refere à determinação de juntada de extratos bancários, tem-se que é possível depreender pela documentação acostada aos autos a incidência de desconto na conta da parte autora, de responsabilidade da parte ré. Assim, tendo em vista as normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC), a demonstração da existência da contratação do serviço e regularidade do desconto cabe a instituição demandada.

Quanto à procuração, destaca-se que não há no ordenamento jurídico estipulação de obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligida por instrumento público. Do mesmo modo, o art. 105 do CPC não traz imposição de que na procuração haja indicação do número do contrato objeto da demanda judicial, podendo os poderes gerais concedidos serem exercidos para a prática dos atos necessários ao andamento processual e os especiais para os atos estabelecidos em cláusula específica. Verifica-se que a procuração juntada no ID 38266384 dos autos de origem encontra-se assinada pela parte autora. Assim, mencionado documento encontra-se regular e atende aos requisitos exigidos na legislação vigente.

Em relação à exigência de prévia reclamação administrativa, consoante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da CF), o ordenamento jurídico pátrio não se mostra compatível com a via administrativa de curso forçado. Embora a lei possa criar órgãos administrativos para apresentação de reclamações, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional, e não uma imposição.

Acerca do descabimento da exigência de prévio requerimento administrativo, transcreve-se, por oportuno, a ementa de julgado desta Egrégia Corte de Justiça:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA CÓPIA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. DECISÃO NÃO DISPOSTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. DECISÃO TERATOLÓGICA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA. I – Considerando a natureza do despacho judicial combatido e cotejando com o rol de decisões agraváveis estabelecido no art. 1.015, do CPC, notadamente o fato de que as decisões de emenda à inicial não estão elencadas no aludido dispositivo legal, verifica-se que a Ação Mandamental não se insere como sucedâneo recursal. II – Frise-se que, por construção jurisprudencial, excepcionalmente, é admitido o ajuizamento do Mandado de Segurança para combater ato judicial que contenha a deformação própria das coisas teratológicas e, portanto, seja manifestamente ilegal ou abusivo, caracterizando-se como aberratio juris. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. III – Os despachos inquinados de abusividade fundamentam a necessidade de emenda da exordial, citando o julgamento, em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF, destacando-se que a matéria debatida no julgamento dos recursos paradigmas em nada correspondem ao objeto da Ação Ordinária ajuizada pelo Impetrante, em face do BANCO BMG S.A. IV – É evidente que a Ação ajuizada pelo Impetrante tem por embasamento a negativa do fato, qual seja, a realização dos empréstimos consignados, então reputados como ilícitos, inclusive sendo negado o recebimento de qualquer valor, não se podendo olvidar, ainda, que a demanda deve ser analisada à luz dos preceitos consumeristas, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte mais vulnerável. V – Mostram-se plausíveis as alegações do Impetrante, haja vista a desnecessidade de se impor ao autor de ação declaratória de inexistência de débito (ou ação indenizatória), a prova de fato negativo, ou seja, a prova de realização de requerimento administrativo de solicitação de cópia ou 2ª via do contrato, aliada a vedação à jurisdição administrativa forçada, uma vez que tal exigência configura-se em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso à justiça. Precedentes. VI – A multiplicidade de ações desta natureza não pode vincular o Juízo a exigir a resolutividade das demandas de forma administrativa, sem que se recorra ao Judiciário, considerando que cada indivíduo possui a liberdade de postular o seu direito da forma que melhor lhe convier. VII- Ordem de segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.009012-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019)

 

No que se refere à determinação para juntada de comprovante de residência atualizado no juízo, demonstrando o vínculo com a pessoa nominada no documento, levando em conta que a ação fora proposta em março de 2023, entendo que a documentação de ID 38266380 – pag. 3 dos autos de origem, apresentada pela parte autora com a inicial, já atende mencionada determinação, vez que a fatura de energia está no nome da autora, com referência ao mês 12/2022, ou seja, até 06 meses antes do ajuizamento da demanda.

Nesse contexto, caracterizada a ausência de suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem.

Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, determinando o prosseguimento da demanda na origem, sem necessidade das determinações do juízo a quo de ID 43237730, conforme fundamentação alhures apresentada.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0758350-59.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

ANTONIA COSTA BRITO

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

21/05/2024