TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800060-05.2021.8.18.0073
APELANTE: GILVAN DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: YEDDA CASTRO REIS
APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA, MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADE DE COLETA DE LIXO URBANO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA.
1. A apelada, servida pública municipal, exerce a função de gari, tendo direito ao recebimento do adicional de insalubridade.
2. A percepção do adicional de insalubridade figura entre os direitos fundamentais, com expressa previsão no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988.
3. A Lei nº 114/08, Estatuto dos Servidores Públicos do Município apelado, em seu art. 57, contempla expressamente a previsão do adicional de insalubridade.
4. Não se pode perder de vista ainda a incidência da NR nº 15, Anexo nº 14, do Ministério do Trabalho, que contempla expressamente a atividade de coleta de lixo urbano como atividade configuradora de insalubridade de grau máximo.
5. Não é demasiado destacar que a atividade de coleta de lixo urbano, por sua própria natureza, ostenta, notoriamente, caráter insalubre, estando os garis em contato permanente com agentes potencialmente causadores de dano à saúde. Assim, não há razão para condicionar a possibilidade de percepção do adicional à realização de perícia.
6. Apelação conhecida e provida, reformada sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso, para, reformando a sentença recorrida, julgar procedente o pedido de condenação do Município de Várzea Branca ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% em favor de GILVAN DOS SANTOS FERREIRA, assim como os devidos reflexos em 13° salário e férias, obedecendo a prescrição quinquenal a contar da data de propositura da ação de origem. Alterada a sentença, inverto as custas e honorários advocatícios arbitrando em desfavor do Município de Várzea Branca, no entanto, deixo de fixá-los em razão da previsão contida no art. 85, §4°, inciso II, do CPC, devendo a referida verba honorária ser arbitrada após regular liquidação. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por GILVAN DOS SANTOS FERREIRA contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer, por ele movida em face do Município de Várzea Branca-PI.
Em suas razões recursais a apelante alegou, em síntese, que o autor é gari concursado desde 08/2008 e faz jus ao adicional de insalubridade tendo em vista a previsão no Regime Jurídico Único e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Branca em seu artigo 57 e em legislação específica do Ministério do Trabalho e Emprego, NR n.15, Anexo 14.
Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados procedentes os pedidos contidos na inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer movida pela ora apelada. Para tanto, alegou, em síntese, que: o autor é gari concursado desde 08/2008 e faz jus ao adicional de insalubridade tendo em vista a previsão no Regime Jurídico Único e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Branca em seu artigo 57 e em legislação específica do Ministério do Trabalho e Emprego, NR n.15, Anexo 14.
A percepção do adicional de insalubridade figura entre os direitos fundamentais, com expressa previsão no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988, dispositivo eu segue transcrito:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Por seu turno, a legislação do município apelado, notadamente a Lei nº 114/2008, Estatuto dos Servidores Públicos do Município, em seu art. 57, contempla a previsão do adicional de insalubridade, nos termos que seguem:
Art. 57. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radiativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Não se pode perder de vista ainda a incidência da NR nº 15, Anexo nº 14, do Ministério do Trabalho, que contempla expressamente a atividade de coleta de lixo urbano como atividade configuradora de insalubridade de grau máximo.
Não é demasiado destacar que a atividade de coleta de lixo urbano, por sua própria natureza, ostenta, notoriamente, caráter insalubre, estando os garis em contato permanente com agentes potencialmente causadores de dano à saúde. Assim, não há razão para condicionar a possibilidade de percepção do adicional à realização de perícia, em razão da disposição constante na NR n° 15, Anexo n°14, do Ministério do Trabalho e Emprego, in verbis,
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO N.º 14 - (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)
AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto- contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização)
(sem grifos no original)
No caso em análise, verifico que há expressa previsão do direito ao adicional de insalubridade na legislação municipal, e, considerando que a atividade desempenhada pela recorrida justifica plenamente a percepção do indigitado adicional no grau máximo, verifico a desnecessidade de realização de perícia para aferição da insalubridade e seu respectivo grau, e dada a ausência de comprovação, pelo apelado, do pagamento do adicional em questão, constato a necessidade da reforma da decisão vergastada.
Saliento, outrossim, que o argumento defendido pelo apelante de que inexiste legislação específica para o cargo de gari não se mostra hábil para infirmar a conclusão do juízo primevo, posto que em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça. Colho, neste momento, paradigmáticos precedentes, com destaque no que interessa, em reforço à fundamentação ora expendida:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADE DE COLETA DE LIXO URBANO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelada, servida pública municipal, exerce a função de gari, tendo direito, como reconhecido pela sentença recorrida, ao recebimento do adicional de insalubridade. 2. A percepção do adicional de insalubridade figura entre os direitos fundamentais, com expressa previsão no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988. 3. A Lei nº 288/98, Estatuto dos Servidores Públicos do Município apelante, em seu art. 57, contempla expressamente a previsão do adicional de insalubridade. 4. Não se pode perder de vista ainda a incidência da NR nº 15, Anexo nº 14, do Ministério do Trabalho, que contempla expressamente a atividade de coleta de lixo urbano como atividade configuradora de insalubridade de grau máximo. 5. Não é demasiado destacar que a atividade de coleta de lixo urbano, por sua própria natureza, ostenta, notoriamente, caráter insalubre, estando os garis em contato permanente com agentes potencialmente causadores de dano à saúde. (...) (TJ-PI - Apelação Cível: 0002057-24.2017.8.18.0032, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 09/07/2021, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VÍNCULO ESTATUTÁRIO – VERBAS NÃO PAGAS, SALÁRIO E 13º – PEDIDO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LEI MUNICIPAL PREVENDO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MTE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS VERBAS ANTERIORES AO MANEJO DA AÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente ação de cobrança visa o pagamento de verbas salariais decorrente do vínculo estatutário estabelecido entre as partes, em virtude de aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 001/2003. 2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal, torna-se incontroversa a pretensão ao recebimento das verbas reclamadas e não pagas, observando-se a prescrição quinquenal. 3. Em outro ponto, frise-se que o servidor público municipal somente fará jus a percepção do referido adicional de insalubridade se houver previsão legal. 4. O Município de Luiz Correia – PI prevê na forma da lei municipal 575/2004 adicional sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida. 5. A jurisprudência deste TJPI tem admitido que, em não existindo regulamentação na lei municipal, como no caso, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego. 6. No caso dos autos, o apelado ocupa o cargo de gari, enquanto que a aludida norma do Ministério do Trabalho relaciona o contato permanente com lixo urbano como atividade insalubre em grau máximo (40%), para efeito de concessão do adicional de insalubridade. 7. Portanto, sendo devido o arbitramento da adicional de insalubridade, deve ser respeitado a prescrição quinquenal contada a partir da data do manejo da ação. 8. Arguida a ausência do pagamento das verbas salariais reclamadas, bastaria ao recorrente que comprovasse o seu efetivo pagamento, o que, no caso em tela, não ocorreu, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. 9. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0753875-65.2020.8.18.0000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 05/08/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Homenagear a inação do Ente Federativo em sua omissão legislativa, é prestigiar o arbítrio e ilegalidade, negando aos servidores públicos municipais direitos assegurados pela legislação pertinente e condicionando sua percepção ao sabor das conveniências políticas, razão pela qual refuto o argumento apresentado na ação de origem.
Em igual medida, não merece melhor sorte a tese de que o feito demanda a produção de prova pericial. Sobre a necessidade de realização de perícia para incidência do adicional de insalubridade, a jurisprudência pátria é uníssona ao dispensá-la, em razão da natureza do cargo exercido, qual seja, gari na coleta de lixo urbano. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ÁREA DE COLETA DE LIXO URBANO (GARI). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO. LEI MUNICIPAL 003/2001. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. NR 15/MTE. TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a perícia técnica para se aferir o grau de insalubridade é dispensável no caso dos trabalhadores da coleta de lixo urbano (gari), uma vez que o adicional está previsto como de grau máximo, nos termos do anexo 14 da NR 15 do MTE. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 53241714220168090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal, Data de Publicação: (S/R)
Pelos fundamentos exposados, merece reforma sentença vergastada, para condenar o Município de Várzea Branca a pagar o adicional de insalubridade em seu grau máximo, 40%, assim como seus reflexos nas verbas trabalhistas devidas, obedecendo a prescrição quinquenal a contar da data de propositura da ação de origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso, para, reformando a sentença recorrida, julgar procedente o pedido de condenação do Município de Várzea Branca ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% em favor de GILVAN DOS SANTOS FERREIRA, assim como os devidos reflexos em 13° salário e férias, obedecendo a prescrição quinquenal a contar da data de propositura da ação de origem.
Alterada a sentença, inverto as custas e honorários advocatícios arbitrando em desfavor do Município de Várzea Branca, no entanto, deixo de fixá-los em razão da previsão contida no art. 85, §4°, inciso II, do CPC, devendo a referida verba honorária ser arbitrada após regular liquidação.
É como voto.
Sem parecer ministerial de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso, para, reformando a sentença recorrida, julgar procedente o pedido de condenação do Município de Várzea Branca ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% em favor de GILVAN DOS SANTOS FERREIRA, assim como os devidos reflexos em 13° salário e férias, obedecendo a prescrição quinquenal a contar da data de propositura da ação de origem. Alterada a sentença, inverto as custas e honorários advocatícios arbitrando em desfavor do Município de Várzea Branca, no entanto, deixo de fixá-los em razão da previsão contida no art. 85, §4°, inciso II, do CPC, devendo a referida verba honorária ser arbitrada após regular liquidação. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0800060-05.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorGILVAN DOS SANTOS FERREIRA
RéuMUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
Publicação27/06/2024