Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0801888-83.2022.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR RESPONSABILIDADE POR VICIO DO PRODUTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTO ENTREGUE COM DEFEITO. PEDIDO DE REEMBOLSO. DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA INJUSTIFICADAMENTE. DESCASO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801888-83.2022.8.18.0143 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 02/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801888-83.2022.8.18.0143

RECORRENTE: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA

Advogado(s) do reclamante: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA

RECORRIDO: ADIDAS DO BRASIL LTDA

Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA LEMBO OLIVETI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR RESPONSABILIDADE POR VICIO DO PRODUTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTO ENTREGUE COM DEFEITO. PEDIDO DE REEMBOLSO. DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA INJUSTIFICADAMENTE. DESCASO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão proposta pelo autor, nos termos do art. 487, I, CPC aplicado subsidiariamente aplicado ao caso vertente para condenar a requerida a restituição integral do valor pago pelo autor, R$ 199,99 (cento e noventa e nove reais e noventa e noventa e nove centavos), com a devida correção monetária e juros legais, a contar da data do pagamento, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09, rejeitar o pedido do autor de Danos Morais, por ausência dos respectivos requisitos autorizadores.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo a condenação da requerida a indenizá-lo por danos morais.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. 

É o relatório.

VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

No mérito, analisando-se detidamente os autos, verifica-se que o cerne desta lide posta no recurso está limitado em ser ou não a ré responsável em indenizar o autor por danos morais que ele argumenta ter sofrido.

O fato alegado na inicial como causador dos danos morais está na demora da requerida em resolver o problema de reembolso de um produto comprado pela internet e que chegou com defeito.

Em contestação, a recorrida busca justificar a demora no reembolso com o argumento de que o recorrente não enviou os dados bancários, porém não apresenta o e-mail de solicitação, para demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral.

Nota-se que no e-mail anexado à inicial, consta a seguinte informação: "reembolso é de até 5 dias úteis a partir do envio dos dados bancários pelo e-mail, que será enviado pelo nosso atendimento ao cliente."

No entanto, não foi comprovado o envio deste e-mail de atendimento ao cliente para que o recorrente pudesse enviar os dados bancários, ônus que cabia a requerida, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Diante disso, o que se pode concluir é ausência de solução ao problema de reembolso.

Nesse caso, é possível considerar que o presente caso é semelhante a um atraso na entrega de produto, pois se foi entregue com defeito e foi requerido o reembolso com o fim de ter a possibilidade de comprar em lógica física em que o recebimento é imediato, há se falha na prestação do serviço por atraso em resolver o problema que permitiria estar o consumidor obter o produto de forma mais célere.

Então, a falha na prestação de serviço, por demorar na solução de um problema, que deveria ser imediato, já que houve a entrega de um produto defeituoso, podendo a recorrida ter usado de meios que tem a sua disposição para agilizar o reembolso no sentido de proporcionar ao autor a obtenção do produto de forma mais célere, que seria a compra em loja física, gera sim o dever de indenizar por danos morais.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRODUTO ADQUIRIDO PELA INTERNET. AUSÊNCIA DE ENTREGA. CANCELAMENTO DA COMPRA E RESSARCIMENTO DOS VALORES COM EXCESSIVO ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO PELO REEMBOLSO OCORRIDO APÓS O INÍCIO DA AÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE ENSEJA O RECONHECIMENTO DE LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. Recursos conhecidos e desprovidos.

(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000554-93.2021.8.16.0157 - São João do Triunfo -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO -  J. 17.11.2022)

 

A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.

A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da existência de outros registros no serviço de proteção ao crédito, os quais, embora não excluam o direito à indenização, devem ser considerados para a fixação do valor compensatório.

Assim, no tocante ao quantum indenizatório fixa-se a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como valor adequado para atender aos requisitos da proporcionalidade e razoabilidade.

Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, condenando a empresa requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, sem causar o enriquecimento ilícito, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ.

Sem ônus de sucumbência pela recorrente, em razão do julgado.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 


 

Detalhes

Processo

0801888-83.2022.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA

Réu

ADIDAS DO BRASIL LTDA

Publicação

02/08/2024