Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0842241-14.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. CONTRATO NÃO ESCRITURAL. NECESSIDADE. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.986/20. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842241-14.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842241-14.2021.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY

APELADO: COSTELAO COMERCIO DE CARNES LTDA, GEILSON SILVA DA CONCEICAO

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. CONTRATO NÃO ESCRITURAL. NECESSIDADE. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.986/20. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo na íntegra a sentença de origem. Deixo de majorar os honorários, pois não foram arbitrados no juízo de origem, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de COSTELAO COMERCIO DE CARNES EIRELI E GEILSON SILVA DA CONCEIÇAO , ora apelados, sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito por inépcia da inicial.

Em suas razões, alega o recorrente que os apelados não adimpliram o contrato de financiamento, dando causa a execução antecipada da avença contratual. 

Alega que é desnecessária a juntada da cédula de crédito bancário em sua via original e demonstrada a probabilidade do direito, por meio  da cópia da cédula de crédito bancário, fundamentando a ação de busca e apreensão do veículo. Ao final, querer o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Devidamente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

2. Mérito

Cinge-se os autos sobre alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei nº 911/69 e suas modificações. Aludida legislação tem como norte regulamentar a relação do credor fiduciário e do devedor fiduciante tendo como núcleo da relação jurídica o cumprimento das obrigações pactuadas no contrato, notadamente o adimplemento das prestações originadas da relação de fidúcia pactuada pelas partes.

Nesse contexto, observa-se que o contrato de financiamento em apreço, no ID. 10621038, foi firmado no mês de fevereiro do ano de 2020, portanto, anterior ao advento da Lei 13.986/2020. Assim, necessário seguir o regramento do Decreto-Lei nº 911/69 a qual constitui a cédula de crédito circulável por endosso o que significa dizer que são documentos representativos de direitos creditícios, que contam com algumas proteções jurídicas, estabelecidas pela legislação, a fim de fazer valer as operações realizadas, garantindo o cumprimento das obrigações e evitando-se o inadimplemento, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04:

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

(…) § 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”

Contudo, no mês de abril/2020 entrou em vigor a Lei nº 13.986, que incluiu na Lei nº 10.931/2004 o art. 27-A, com a seguinte redação:

Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.

 Extrai-se da leitura do dispositivo acima transcrito que a juntada do original da cédula bancária é dispensável quando há motivo plausível e legalmente justificado, o que se verifica no presente caso, tendo em vista que, com o advento da Lei 13.986/2020, que entrou em vigor no início da pandemia, em virtude da necessidade da realização de contratos na forma não presencial, houve a modificação, de forma substancial, da emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admitir que estas possam ocorrer de forma escritural (eletrônica).

Assim, como o contrato em apreço fora concretizado não na forma escritural (eletrônica) no mês de fevereiro/2020 ID (10621038), ou seja, sem a vigência da referida lei, acima mencionada, há razão, destarte, para se falar em juntada do contrato original.

Assim, pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico cambial, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito.

Desse modo, revela-se necessária trazer à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Vejamos:

 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO PORALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA AEMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também,para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido

O entendimento da Corte Superior é no sentido de que a busca e apreensão de veículo necessitada vir acompanhada da original da Cédula de Crédito bancário e só dispensada, quando houver a certeza quanto à existência do título e o débito e, ainda, que o título não circulou.

Desta forma, dada a possibilidade de circulação, mediante endosso, da cédula de crédito bancário, a propositura da ação requer a juntada da via original do título, quando este for apresentado no formato cartular, como no caso em apreço, pelo que se faz necessário a manutenção da sentença vergastada.

4. Dispositivo

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo na íntegra a sentença de origem. 

Deixo de majorar os honorários, pois não foram arbitrados no juízo de origem.  

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. 

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 14 de junho de 2024.

 

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator-

Detalhes

Processo

0842241-14.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

COSTELAO COMERCIO DE CARNES LTDA

Publicação

06/07/2024