Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801053-28.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE TARIFAS INDEVIDAS C/C DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO JUNTADO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 2. O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 3. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados dentro dos limites previstos no § 2º do art. 85 do CPC, exceto nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, casos em que se faz necessária a fixação por equidade. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801053-28.2022.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801053-28.2022.8.18.0036

APELANTE: MARIA PERERIRA DA SILVA NUNES

Advogado(s) do reclamante: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE TARIFAS INDEVIDAS C/C DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO JUNTADO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação.

2. O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais.

3. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados dentro dos limites previstos no § 2º do art. 85 do CPC, exceto nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, casos em que se faz necessária a fixação por equidade.

4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA DA SILVA NUNES contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801053-28.2022.8.18.0036, Vara Única da Comarca de Altos - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A.

Ingressou a autora com a ação afirmando que vem sendo cobrada indevidamente uma tarifa de serviço de seguro, denominado “SEGURO PRESTAMISTA”, com descontos fixos de dois reais e trinta e seis centavos (R$ 2,36), de sua conta, desde 03.04.2017 até 27.01.2020, razão pela qual requereu inexistência do débito, devolução em dobro e pagamento de danos morais.

O banco réu apresentou contestação, alegando preliminar de conexão. No mérito, defende a legitimidade da cobrança do seguro prestamista, ausência de danos morais, o julgamento improcedente dos pedidos da inicial, Num. 14221934 - Pág. 1/20.

Por sentença, Num. 14221946 - Pág. 1/6, o MM. Juiz julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar o cancelamento do contrato, condenar os requeridos solidariamente a restituir o autor, em dobro, os valores descontados de sua conta bancária em decorrência do contrato questionado e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 14221949 - Pág. 1/13, requerendo a condenação em danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.

As partes recorridas não apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a um serviço de seguro, denominado “SEGURO PRESTAMISTA”, com descontos fixos de dois reais e trinta e seis centavos (R$ 2,36), de sua conta, desde 03.04.2017 até 27.01.2020.

Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente da parte apelante, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária denominada “SEGURO PRESTAMISTA”, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.

Não obstante o apelado afirmar que o apelante usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco e que tinha pleno conhecimento deles, cabe ressaltar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.

Quanto ao mérito, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Sendo assim, é dever da parte apelada comprovar que a apelante contratou os serviços com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não comprovou tal contratação.

Resta caracterizada, pois, a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem a devida informação pelo banco.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, fixo o valor da indenização por danos morais em cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Noutro ponto, a parte apelante pleiteia reforma da sentença atacada quanto a condenação dos honorários advocatícios, eis que os mesmos foram aplicados de forma equitativa, requerendo a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação.

Consoante preconizado no art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor atribuído à causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, do referido dispositivo legal.

Concluiu-se haver o CPC estabelecido critérios objetivos para a fixação dos honorários advocatícios, permitindo o arbitramento por equidade, somente nas hipóteses de ausência de condenação, ou quando não for possível mensurar o proveito econômico, ou, ainda, se o valor da causa for irrisório.

A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação:

"I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;

II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022).

Diante do valor do proveito econômico não ser inestimável ou irrisório, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro de fixação o valor da condenação, consoante inteligência do art. 85, § 2º, do CPC.

A quantificação dos honorários advocatícios deve observar os critérios legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se ao grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

No caso, o percentual de quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação se revela suficiente e compatível com a baixa complexidade do feito e o tempo de tramitação da demanda, e reflete os parâmetros legais, sendo razoável e proporcional ao trabalho desempenhado pelo patrono dos apelados no curso desta ação.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para condenar o banco ao pagamento de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de danos morais, devendo a correção monetária incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN), mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.

Majoro a condenação em honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

É o voto.

 



Teresina, 01/07/2024

Detalhes

Processo

0801053-28.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA PERERIRA DA SILVA NUNES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/07/2024