TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0845375-49.2021.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA CÍVEL
APELANTE: NAYRA LINDALVA DE SOUSA
ADVOGADO: HELDERSON BARRETO MARTINS (OAB/SE Nº.7.525-A)
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB/PI Nº.11.943-S)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. LEGÍTIMA INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a preexistência de legítima inscrição em cadastro de proteção ao crédito obsta a concessão de indenização por danos morais fundada em anotação irregular, conforme entendimento cristalizado na sua Súmula 385. 2. Para afastar a aplicação da referida Súmula, a parte autora comprovou que não há inscrição preexistente. Neste passo, inaplicável Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. 4. Com efeito, o dano moral é inconteste. É que, na espécie, a responsabilidade de indenizar decorre do simples fato de ter ocorrido o apontamento indevido do nome da parte apelante aos órgãos de restrição ao crédito, pois, quando do ajuizamento da presente ação, já havia sido excluída a inscrição tida como preexistente. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, atualizada com correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). Honorários advocatícios recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por NAYRA LINDALVA DE SOUSA (Id. 11394826) visando combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0845375-49.2021.8.18.0140), que move em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS -FIDC NPL2, ora apelado, em trâmite junto à 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI (Id. 11394823).
Na sentença, o d. Juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (Id. 11394823):
“(…) 1) Declarar a inexistência do débito de: a) R$ 597,55 ( quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos), com número de contrato 1603589790 e data de inclusão em 04/12/2019, em relação ao demandado e cancelada inscrição do registro pertinente nos cadastros de inadimplentes; b) declarar a inexistência do débito de R$ 434,80 (quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), com número de contrato 1603012864 e data de inclusão em 04/12/2019, em relação ao demandado e cancelada inscrição do registro pertinente nos cadastros de inadimplentes; c) declarar a inexistência do débito de R$ 143,63 (cento e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), com número de contrato 1601522969 e data de inclusão em 04/12/2019, em relação ao demandado e cancelada inscrição do registro pertinente nos cadastros de inadimplentes; d) declarar a inexistência do débito de R$ 341,03 (trezentos e quarenta e um reais e três centavos), com número de contrato 1602535011 e data de inclusão em 04/12/2019, em relação ao demandado e cancelada inscrição do registro pertinente nos cadastros de inadimplentes; em relação ao demandado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS- FIDC NPL2 , ante a ausência dos elementos que lhe conferem existência, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; 2) Condenar o suplicado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS- FIDC NPL2. em obrigação de fazer consistente na exclusão da inscrição referente ao débito de: a) R$ 597,55 ( quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos), com número de contrato 1603589790; b) R$ 434,80 (quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), com número de contrato 1603012864; c) R$ 143,63 (cento e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), com número de contrato 1601522969 e R$ 341,03 (trezentos e quarenta e um reais e três centavos), com número de contrato 1602535011, no prazo de 05 dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de 05 dias (R$ 2.500,00); Em face da sucumbência mínima do autor (apenas em relação ao pedido de dano moral), condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 c/c o parágrafo único do art. 86, ambos do CPC (…)”.
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz a sentença recorrida deve ser reformada, no que se refere ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, ante a inaplicabilidade da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez, que não existia restrição preexistente legítima.
Argumenta que o documento apresentado pela requerida em sede de contestação não comprova qualquer restrição preexistente legítima, visto que somente consta restrição já excluída muito antes, inclusive, ao ajuizamento da ação.
Alega que, inexistindo inscrição preexistente legítima, a parte apelada deve ser condenada a indenizar a parte Autora/Apelante nos termos da inicial, merecendo a alteração desta parte na sentença a quo.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para modificar parcialmente a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos formulados pela parte requerente, incluindo a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, nos moldes do pedido inicial. Requer, ainda, a condenação da parte apelada ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes no máximo admitido legalmente. Pugna, ainda pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A parte apelada apresentou as contrarrazões recursais, pugnando pelo improvimento do recurso interposto (Id. 11394835).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id. 11410239).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, o presente recurso fora conhecido e recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão – Id. 11410239).
II. MÉRITO
A controvérsia cinge-se em apurar se inaplicável a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso, conforme pretendido pela parte autora, ora apelante.
A parte apelante sustenta que a sentença recorrida deve ser parcialmente reformada ao argumento de que, não há nos autos comprovação acerca de inscrição preexistente em seu nome, razão pela qual, a parte apelada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos aduzidos na petição inicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a preexistência de legítima inscrição em cadastro de proteção ao crédito obsta a concessão de indenização por danos morais fundada em anotação irregular, conforme entendimento cristalizado na sua Súmula 385, verbis:
"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Para afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ, a parte autora deve comprovar que não há inscrição preexistente.
Analisando os presentes autos, depreende-se que o d. magistrado de 1º Grau indeferiu o pedido de condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a inscrição materializada pela empresa BELA IMAGEM (Id. 11394699).
Contudo, de acordo com extrato das inscrições em nome da parte apelante, denota-se que a inscrição tida por preexistente fora inclusa em 20.09.2015 e excluída em 21.10.2019.
Já as inscrições objeto da presente ação foram inclusas em data posterior, dia 04.12.2019 e excluídas em 22.12.2021, quais sejam:
a) R$ 597,55 (quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos);
b) R$ 434,80 (quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos);
c) R$ 143,63 (cento e quarenta e três reais e sessenta e três centavos);
d) R$ 341,03 (trezentos e quarenta e um reais e três centavos),
A presente ação, por sua vez, fora proposta em 17 de dezembro de 2021, ou seja, a inscrição realizada pela empresa BELA IMAGEM já havia sido excluída em data anterior, no caso, na data de 21.10.2019.
Neste passo, inaplicável Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.
Com efeito, o dano moral é inconteste. É que, na espécie, a responsabilidade de indenizar decorre do simples fato de ter ocorrido o apontamento indevido do nome da parte apelante aos órgãos de restrição ao crédito, pois, quando do ajuizamento da presente ação, já havia sido excluída a inscrição pela empresa BELA IMAGEM.
A hipótese se refere à relação de consumo, sendo certo que o fornecedor responde pela má prestação do serviço independentemente de culpa, conforme dispõe o caput do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3. A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1379761/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 26/04/2011, DJe. 02/05/2011).
Quanto ao valor do dano moral, a doutrina moderna tem entendido que a reparação civil deve conter efeitos punitivos, repressivos, ao lado do seu caráter compensatório. É que além do ressarcimento, a ordem jurídica sanciona o ofensor, com o objetivo de inibir ou desestimular a repetição de situações semelhantes.
De acordo com a doutrina de Yussef Said Cahali (CAHALI, Yussef Said, Dano Moral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª ed., 1998, p.177)
"demarcam-se, como dados propiciadores da configuração do dano moral, a necessidade de a ação judicial acarretar a exigível intimidação para que fatos análogos não se repitam, além de se constituir, sob certo aspecto, em forma punitiva civil dirigida ao ilícito, sem desconsiderar que propicia a pecúnia um conforto maior para quem suportou tão grande trauma".
Somando-se a isso, tem-se como fato notório a dificuldade enfrentada pelos consumidores para cancelar os contratos, reclamar de cobranças e negativações indevidas ou resolver questões de toda ordem com os prestadores de serviço em geral, trazendo grandes dissabores aos consumidores que, na sua maioria, precisam buscar os seus direitos perante a Justiça.
Destarte, quando nos deparamos com casos como o presente, a fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição de tais fatos, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa.
Neste passo, entendo por bem fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que está dentro dos parâmetros já estabelecidos por este Tribunal em casos semelhantes, o qual tanto serve à reparação, na medida do possível, como cumpre a função de persuadir as instituições financeiras a adotarem práticas que evitem a repetição do ocorrido.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, atualizada com correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).
Honorários advocatícios recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, atualizada com correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). Honorários advocatícios recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0845375-49.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorNAYRA LINDALVA DE SOUSA
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Publicação24/07/2024