Acórdão de 2º Grau

Auxílio por Incapacidade Temporária 0800094-33.2019.8.18.0078


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHADOR DE OBRA. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO COMPROVADO. CORREÇÃO DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No caso dos autos, é incontroverso que o autor desenvolveu a sua doença incapacitante ao exercer sua profissão, mais especificamente em 07/10/16, quando sofreu acidente de trabalho, enquanto manejava uma serra circular/makita, para cortar madeira, resultando na amputação do dedo polegar da mão esquerda. 2. Conforme laudo pericial, o perito médico, ao responder aos quesitos formulados (Id 13507739), afirmou que houve acidente de trabalho, o que resultou na amputação traumática do 1º quirodáctilo esquerdo (CID 11 S68.1). Em razão dessa situação, o autor encontra-se totalmente incapaz para realizar as funções específicas do trabalho (pedreiro), sendo a sequela irreversível (item 9 do laudo). Assim, resta comprovada a sua incapacidade laborativa, bem como o nexo causal com o acidente, o que implica reconhecer seu direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença. 3. Além disso, vale ressaltar que, em análise das condições pessoais e sociais do autor, tendo em vista o seu histórico profissional e que este exercia o trabalho de pedreiro quando ocorreu o acidente em questão, é inviável obrigá-lo a retornar ao mercado de trabalho em função diversa, que não demanda esforço físico. O fato da incapacidade ser parcial não afasta a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que ainda assim afeta o exercício das atividades laborativas habituais. Assim sendo, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é a medida que se impõe. 4. O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009. 5.Sendo assim, no presente caso, conclui-se que os juros de mora e a correção monetária se darão nos seguintes termos: i) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, no caso desde a data do requerimento administrativo, a correção monetária terá por base o INPC até o dia 08.12.2021; ii) tendo por termo inicial a citação (súmula n° 204 do STJ), de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic para juros de mora e correção monetária. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas quanto à questão dos juros de mora e da correção monetária. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800094-33.2019.8.18.0078 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/07/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800094-33.2019.8.18.0078

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí 

Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 

Procuradoria Federal no Estado do Piauí

Apelado: JOÃO ANTÔNIO MARTINS DE SOUSA

Advogado: Pedro Marinho Ferreira Junior  (OAB/ PI/ n.º 1243-A)

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHADOR DE OBRA. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO COMPROVADO. CORREÇÃO DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA.  PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. No caso dos autos, é incontroverso que o autor desenvolveu a sua doença incapacitante ao exercer sua profissão, mais especificamente em 07/10/16, quando sofreu acidente de trabalho, enquanto manejava uma serra circular/makita, para cortar madeira, resultando na amputação do dedo polegar da mão esquerda. 

2. Conforme laudo pericial, o perito médico, ao responder aos quesitos formulados (Id 13507739), afirmou que houve acidente de trabalho, o que resultou na amputação traumática do 1º quirodáctilo esquerdo (CID 11 S68.1). Em razão dessa situação, o autor encontra-se totalmente incapaz para realizar as funções específicas do trabalho (pedreiro), sendo a sequela irreversível (item 9 do laudo). Assim, resta comprovada a sua incapacidade laborativa, bem como o nexo causal com o acidente, o que implica reconhecer seu direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença.

3. Além disso, vale ressaltar que, em análise das condições pessoais e sociais do autor, tendo em vista o seu histórico profissional e que este exercia o trabalho de  pedreiro quando ocorreu o acidente em questão, é inviável obrigá-lo a retornar ao mercado de trabalho em função diversa, que não demanda esforço físico. O fato da incapacidade ser parcial não afasta a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que ainda assim afeta o exercício das atividades laborativas habituais. Assim sendo, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é a medida que se impõe.

4. O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

5.Sendo assim, no presente caso, conclui-se que os juros de mora e a correção monetária se darão nos seguintes termos: i) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, no caso desde a data do requerimento administrativo, a correção monetária terá por base o INPC até o dia 08.12.2021; ii) tendo por termo inicial a citação (súmula n° 204 do STJ), de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic para juros de mora e correção monetária.

6.  Apelação conhecida e parcialmente provida apenas quanto à questão dos juros de mora e da correção monetária.

 


 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 13507798, oriunda da  2ª Vara da Comarca de Valença Do Piauí, nos autos da Ação Ordinária de Auxílio-Doença com Pedido de Transformação em Aposentadoria Por Invalidez c/c Pedido De Auxílio Acidente proposta por JOÃO ANTÔNIO MARTINS DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

O Juiz, em sede de primeiro grau, julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: 1) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, observando o disposto no art. 44 da Lei 8.213/91; 2) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos valores vencidos desde do indeferimento administrativo do benefício de auxílio-doença ao autor, 08/04/2019, com NB 627.458.869-1, respeitada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art.85, § 3º, I do CPC). Juros a partir da citação. Correção monetária a partir da data em que cada prestação vencida se tornou devida. Nos termos do REsp 1.492.221, fixou como correção monetária o INPC e como juros de mora a remuneração oficial da caderneta de poupança.

Inconformado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs a presente apelação (Id. 13507799). Nas razões, alega que não foram preenchidos os requisitos de qualidade de segurado, bem como não há carência na data do início da incapacidade. Subsidiariamente, requer a redução dos valores dos honorários sucumbenciais e aplicação da taxa SELIC para fins de juros de mora e correção monetária das parcelas vencidas.

Em contrarrazões (Id. 13507800), JOÃO ANTÔNIO MARTINS DE SOUSA refuta as teses ventiladas na apelação, requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção sentença recorrida em todos os seus termos.

Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo (Id. 1356284).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 16064081).

É o relatório. 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminar a ser analisada.


III. MÉRITO

In casu, por ocasião da inicial, JOÃO ANTÔNIO MARTINS DE SOUSA ingressou com Ação Ordinária de Auxílio-Doença com pedido de transformação em aposentadoria por invalidez c/c pedido de auxílio acidente, desde a data de seu requerimento administrativo, posto que seu pedido foi indeferido sob a alegação de autor não possuir a qualidade de segurado.

Após a devida instrução do feito, o magistrado proferiu Sentença (Id.13507798), julgando parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: 1) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, observando o disposto no art. 44 da Lei 8.213/91; 2) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos valores vencidos desde do indeferimento administrativo do benefício de auxílio-doença ao autor, 08/04/2019, com NB 627.458.869-1, respeitada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art.85, § 3º, I do CPC). Juros a partir da citação. Correção monetária a partir da data em que cada prestação vencida se tornou devida. Nos termos do REsp 1.492.221, fixou como correção monetária o INPC e como juros de mora a remuneração oficial da caderneta de poupança.

Inicialmente cumpre destacar que a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus segurados benefícios por motivo de incapacidade definitiva ou temporária, dentre outros. A Lei federal n. 8.213, de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, dentre outros benefícios, estabelece: 

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, in verbis:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

 § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Destaca-se que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 

Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra “Direito Processual Previdenciário”, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que “a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado”.

No caso dos autos, o autor exerceu as funções de pedreiro/marceneiro, sendo que foi contratado pela empresa R. VERAS GOMES ME, no ano de 2016, sem a devida anotação na CTPS (foi reconhecido através do Processo Trabalhista em 0000450-40.2018.5.22.0109).

Oportuno registrar que em acordo homologado pela Justiça Trabalhista em Id 13507499 e 13507500, a “reclamada se compromete a anotar a CTPS do reclamante, reconhecendo o vínculo empregatício do mesmo, com admissão em 18/04/2016 e demissão sem justa causa em 21/07/2018, na função de pedreiro; bem como expedir termo de rescisão de contrato de trabalho nas referidas datas, com aviso prévio trabalhado”.

Com efeito, o vínculo trabalhista foi reconhecido em ação trabalhista  no período de 18/04/2016 a 21/07/2018, não há que se falar em sua desconsideração para efeito de análise de sua qualidade de segurado. Ao contrário, a parte autora juntou documentos comprovando o referido vínculo empregatício.

Em 07/10/2016, o autor sofreu um acidente de trabalho, enquanto manejava uma serra circular/makita, para cortar madeira, resultando na amputação do dedo polegar da mão esquerda. Ato contínuo, procurou o INSS para requerer seu benefício de auxílio-doença, porém, sem êxito. 

Inconformado com a decisão, o trabalhador ingressou com a presente a ação a fim de ser reconhecido seu direito. Por entender que a matéria dos autos necessitava de prova pericial, o magistrado determinou a realização de perícia judicial.

Conforme laudo pericial, o perito médico, ao responder aos quesitos formulados (Id 13507739), afirmou que houve acidente de trabalho, o que resultou na amputação traumática do 1º quirodáctilo esquerdo (CID 11 S68.1). Em razão dessa situação, o autor encontra-se totalmente incapaz para realizar as funções específicas do trabalho (pedreiro), sendo a sequela irreversível (item 9 do laudo).

Assim, resta comprovada a sua incapacidade laborativa, bem como o nexo causal com o acidente, o que implica reconhecer seu direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença.

Analogamente, observe-se o precedente a seguir: 

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. Comprovada, do cotejo probatório, a incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então. (TRF-4 - AC: 50220620920194049999 5022062-09.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 29/01/2021, SEXTA TURMA)

Além disso, vale ressaltar que, em análise das condições pessoais e sociais do autor, tendo em vista o seu histórico profissional e que este exercia o trabalho de  pedreiro quando ocorreu o acidente em questão, é inviável obrigá-lo a retornar ao mercado de trabalho em função diversa, que não demanda esforço físico. O fato da incapacidade ser parcial não afasta a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que ainda assim afeta o exercício das atividades laborativas habituais.

Corroborando com esse entendimento, segue súmula do TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) e julgado de tribunal pátrio:

Súmula n. 47 do TNU

Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.


PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. POSTERIOR CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. SÚMULA Nº 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pedido de efeito suspensivo: resta prejudicado, por ocasião do julgamento do recurso. Precedentes do STJ e TJ/CE. 2. No mérito, cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a autarquia ré a conceder, em favor do autor, o benefício de auxílio-doença, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez. 3. No caso dos autos, o autor é segurado especial, agricultor, portador de lesão do manguito rotador (CID10: M75.1), patologia decorrente do exercício de seu trabalho habitual, que teve atestada sua incapacidade parcial e definitiva. 4. Ocorre que, constatada a incapacidade parcial e definitiva do autor, além das condições previstas no Art. 42 da Lei nº 8.213/91, deverão ser consideradas as condições pessoais e sociais deste para a análise da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da Súmula 47 da TNU. 5. Considerando que o autor conta com 59 anos de idade, baixo grau de escolaridade (analfabeto) e ausência de condições para reabilitar-se em sua atividade habitual de agricultor, é possível inferir sua dificuldade de reinserção no mercado profissional. 6. Desse modo, a conversão do auxílio-doença por acidente de trabalho em aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe. 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. 

(TJ-CE - AC: 00087515420198060167 Sobral, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022)

Assim sendo, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é a medida que se impõe, conforme dispõe a jurisprudência pátria dispõe: 

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Comprovada a incapacidade do autor, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data do exame pericial. 3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF-4 - AC: 50118699520204049999 5011869-95.2020.4.04.9999, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 14/09/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)


PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA.CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência de 12 (doze) meses exigida em lei (Lei 8.213/1991: art. 26, III e art. 39, I). 2. Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991: art. 55, § 3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações 3. O acervo probatório acostado aos autos confirma que a parte autora é portadora de doença incapacitante para o desempenho de atividades rurais. Impossibilidade de reabilitação em outra profissão, tendo em vista idade, nível econômico, grau de instrução e atividade habitual da parte autora, o que conduz ao entendimento da impossibilidade e reinserção no mercado de trabalho. 4. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões apresentadas, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. 5. Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 10284239420194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 03/06/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/06/2020)

Logo, resta configurado o direito de concessão do auxílio-doença, que tem por termo inicial a data do requerimento administrativo, devendo também ser reconhecido o direito à conversão do auxílio em aposentadoria por invalidez, em razão do perito judicial ter concluído que a incapacidade laboral do autor se tornou permanente.

O INSS aduz que o índice de atualização monetária e de juros de mora a serem aplicáveis em eventual condenação seja a SELIC.

O magistrado de origem fixou “juros a partir da citação. Correção monetária a partir da data em que cada prestação vencida se tornou devida. Nos termos do REsp 1.492.221, fixo como correção monetária o INPC e como juros de mora a remuneração oficial da caderneta de poupança”.

Para resolução da controvérsia, faz-se necessário compreender a maneira que o art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021, sob a égide das regras de direito intertemporal, influenciou a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. 


Art. 3º, EC n° 113/2021. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.


Quanto à aplicação no tempo, tratando-se de norma relacionada aos juros de mora e à correção monetária, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada. Em consonância, segue o seguinte julgado do STJ: 


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" ( AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4. Agravo interno não provido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 1696441 RS 2020/0100208-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021)


Logo, tendo em vista que a EC n° 113/2021 entrou em vigor no dia 9 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e juros moratórios em condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação, passou-se a aplicar apenas a taxa Selic para ambas finalidades. 

Porém, até o dia 8 de dezembro de 2021, ressalta-se que as condenações impostas à Fazenda Pública observavam as teses dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Sendo assim, embora seja reconhecida a aplicabilidade imediata do art. 3º da EC n° 113/2021, tal reconhecimento não pode desconstituir obrigações previamente formalizadas em termos diversos – razão pela qual os temas supracitados serão aplicados à correção monetária e aos juros moratórios constituídos até 08.12.2021. 

Nos termos delineados, segue a Jurisprudência: 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Manuseio para sanar omissão quanto ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, no tocante à correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública – Ocorrência – Aresto embargado que manteve sentença proferida em novembro de 2021, antes da vigência da emenda referida, por meio da qual se determinou a aplicação dos índices decorrentes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ – Julgamento realizado em maio de 2022 que deixou de registrar a incidência da legislação superveniente, a despeito de sua aplicabilidade imediata – Omissão verificada – Acolhimento dos embargos para determinar, no período posterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a aplicação exclusiva da Selic para atualização monetária e compensação da mora, sem prejuízo à aplicação dos índices dos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior, como postulado pelo embargante – Precedentes desta E. Corte – Embargos acolhidos, com efeito modificativo. (TJ-SP - EMBDECCV: 10468969020218260053 SP 1046896-90.2021.8.26.0053, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2022)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Ocorrência – Aplicação do Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer novo regime de pagamento de precatórios – A partir da Emenda deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º – Acórdão modificado para suprir a omissão apontada. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1036928-75.2017.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022)


ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CARCEREIRO – DESVIO DE FUNÇÃO – ESCRIVÃO DE POLÍCIA – Admissão do recurso voluntário e da remessa necessária (NCPC, art. 496, I; STJ, Súmula nº 490) – Robusta prova documental que comprova que o autor vinha exercendo atribuições próprias da função de escrivão de polícia, em evidente desvio de sua função de carcereiro, de modo que faz jus, portanto, a indenização correspondente às diferenças de proventos entre as duas funções no mesmo grau de evolução funcional, de acordo com o entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 14), no julgamento do REsp nº 1.091.539/AP, perante o C. STJ (CPC/15, art. 927, III) – Entendimento assente neste E. Tribunal – Correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as verbas concedidas na sentença, de acordo com o V. Acórdão tomado em sede de Repercussão Geral, Tema nº 810, pelo Plenário do E. STF, melhor esclarecido pelo Tema 905 do C. STJ, sem olvidar a incidência da Taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 em 09.12.2021, nos termos do art. 3º da referida norma constitucional – Majoração dos honorários advocatícios em função da sucumbência recursal experimentada (CPC/15, art. 85, §§ 1º, 3º, I, 4º, II e 11) – Sentença reformada – Recurso voluntário do réu desprovido e remessa necessária parcialmente provida. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001928-56.2018.8.26.0642; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) (g. n.)


O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

Sendo assim, no presente caso, conclui-se que os juros de mora e a correção monetária se darão nos seguintes termos: i) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, no caso desde a data do requerimento administrativo, a correção monetária terá por base o INPC até o dia 08.12.2021; ii) tendo por termo inicial a citação (súmula n° 204 do STJ), de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic para juros de mora e correção monetária.

No que tange ao pedido do apelante a redução da condenação dos honorários advocatícios, entendo que não merece prosperar.

 "A jurisprudência deste Sodalício admite, em caráter excepcional, a alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no REsp 1.452.790/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).

In casu,  entendo que  juiz a quo, ao arbitrar honorários sucumbenciais, observou os parâmetros objetivos previstos no art. 85 , § 2º , incisos I a IV do CPC/2015 , não merecendo acolhimento o pedido de redução, posto que adequado o percentual de 15% sobre o valor da condenação para remunerar o trabalho realizado na presente ação.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença apenas quanto à questão dos juros de mora e da correção monetária, que serão dados nos seguintes termos:


i) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, no caso desde o requerimento administrativo, a correção monetária terá por base o INPC até o dia 08.12.2021; 

ii) tendo por termo inicial a citação (súmula n° 204 do STJ), de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021

iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic para juros de mora e correção monetária.


Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0800094-33.2019.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Auxílio por Incapacidade Temporária

Autor

JOAO ANTONIO MARTINS DE SOUSA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

04/07/2024