Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800306-21.2022.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LAR PROTEGIDO. INEXISTÊNCIA DE CLAREZA NA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800306-21.2022.8.18.0152 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 12/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800306-21.2022.8.18.0152

RECORRENTE: ARNALDO SANTOS DE PAULA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA, RAYLA PAULINO DE ARAUJO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LAR PROTEGIDO. INEXISTÊNCIA DE CLAREZA NA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800306-21.2022.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: ARNALDO SANTOS DE PAULA JUNIOR 
Advogados do(a) RECORRENTE: HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA - PI13306-A, RAYLA PAULINO DE ARAUJO - PI18457-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que foi cobrada em fatura por débito sob a rubrica lar protegido, no valor de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos), que não teria contratado.

Após instrução, sobreveio sentença do magistrado a quo (ID 10745666) que julgou PROCEDENTE, nos termos do Art. 487, I, CPC/2015, nos seguintes termos:

Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de:

a) Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e a parte demandada, referente ao seguro discutido nesta demanda;

b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente cobrados na fatura de energia elétrica referente ao seguro declarado inexigível, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e

c) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidente a partir desta decisão, corrigido pela tabela prática do TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.


Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 10745671), aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e reformar a condenação dos valores em danos morais.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que assiste parcial razão à recorrente. Não há que se falar em danos morais no caso em concreto, nem em direito à indenização respectiva, visto que inexistiu corte de energia ou inscrição nos cadastros restritivos de crédito. A cobrança de valor não contratado não é apto a gerar abalo moral, não transpassando o mero dissabor da vida cotidiana.

Inexistindo a inscrição do nome da parte autora/recorrida em cadastros de inadimplentes ou a interrupção do fornecimento do serviço ou qualquer outra comprovação de abalo moral, necessária seria a demonstração nos autos de que o procedimento injusto e despropositado causou reflexos na vida pessoal daquela, acarretando, além dos aborrecimentos naturais, danos concretos, seja em face da sua vida profissional e social, seja em face de sua vida familiar (REsp n.º 494.867/AM, Rel. Min. Castro Filho, 3.ª Turma do STJ), o que não houve durante a instrução processual.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para fins de reformar a sentença recorrida, para decotar a indenização por danos morais. No mais, mantenho a sentença guerreada.

Sem ônus de sucumbência pela recorrente.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 12/08/2024

Detalhes

Processo

0800306-21.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ARNALDO SANTOS DE PAULA JUNIOR

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

12/08/2024