Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800198-66.2021.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. RESOLUÇÃO N.° 414/2010 DA ANEEL. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA E DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESVIO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERICIA. IRREGULARIDADES NÃO CONSTATADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DO DÉBITO APURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.É ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 333, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do ônus probandi. 2.A apelada não se desincumbiu integralmente do seu ônus probatório porquanto não há prova de que os procedimentos adotados na inspeção atendeu a todos os preceitos estabelecidos pela vigente redação do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANELL e que o consumo após a apuração da suposta irregularidade foi superior à média de consumo do período pretérito à irregularidade. 3.Assim, inexistindo demonstração de modificação de consumo no período seguinte à apuração da irregularidade, bem como a adoção de todas as medidas cabíveis na inspeção, ilegítima é a cobrança de valor não faturado. 4.Não restou demonstrado qualquer ofensa a bem imaterial, que integra os direitos da personalidade da apelante, não havendo que se falar em indenização por ofensa moral. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800198-66.2021.8.18.0074 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800198-66.2021.8.18.0074

APELANTE: JOSINEIDE CAMPOS BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. RESOLUÇÃO N.° 414/2010 DA ANEEL. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA E DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESVIO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERICIA. IRREGULARIDADES NÃO CONSTATADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DO DÉBITO APURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 333, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do ônus probandi.

2. A apelada não se desincumbiu integralmente do seu ônus probatório porquanto não há prova de que os procedimentos adotados na inspeção atendeu a todos os preceitos estabelecidos pela vigente redação do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANELL e que o consumo após a apuração da suposta irregularidade foi superior à média de consumo do período pretérito à irregularidade.

3. Assim, inexistindo demonstração de modificação de consumo no período seguinte à apuração da irregularidade, bem como a adoção de todas as medidas cabíveis na inspeção, ilegítima é a cobrança de valor não faturado.

4. Não restou demonstrado qualquer ofensa a bem imaterial, que integra os direitos da personalidade da apelante, não havendo que se falar em indenização por ofensa moral.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 


ACÓRDÃO


 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JOSINEIDE CAMPOS BARBOSA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Processo n.° 0800198-66.2021.8.18.0074), ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.

Na sentença (id.13543568), o d. Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, por entender ser legitima a conduta do apelado em efetuar a cobrança do débito existente, diante da identificação da irregularidade no medidor de energia, não havendo dano moral ou material que se apurar, proferindo a sentença, nos seguintes termos 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo.”

Nas suas razões recursais (id.13543574), o apelante sustenta a nulidade do auto de infração. Alega que o laudo pericial foi produzido unilateralmente, em violação à ampla defesa e contraditório. Afirma que o TOI não é capaz de demonstrar eventual violação à unidade consumidora, sendo necessária a aferição por método técnico capaz de provar determinadas situações. Alega que não foi notificada com dias de antecedência sobre eventual perícia a ser realizada no aparelho. Aduz ainda, que não há provas de que tenha incorrido em alguma conduta que levasse a irregularidade no medidor de energia elétrica. Requer o provimento do recurso com a anulação do débito, objeto da demanda, a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como que a apelada se abstenha de efetuar qualquer suspensão do fornecimento de energia.

Nas contrarrazões (id.13543577), a apelada alega que o procedimento administrativo foi devidamente realizado. Afirma que houve inspeção in loco e na presença do esposo da apelante que assistiu a inspeção bem como assinou o TOI e do Termo de Notificações e Informações Complementares, respeitando o disposto na Resolução 414/2010 da ANEEL. Sustenta a legitimidade da cobrança. Requer o improvimento do apelo.

Sem parecer do Ministério Público (id.14869253).

É o relatório. 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. Da Admissibilidade Do Recurso

Apelo tempestivo e formalmente regular. Justiça gratuita deferida (id.13543436). Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

II. Matéria Preliminar

Não há.

 

III. Matéria de Mérito

Cinge-se a questão debatida nos autos à análise da regularidade do débito imputado à parte apelante pela concessionária de energia elétrica relativo ao suposto consumo não faturado e cobrado pelo período compreendido entre  Fevereiro/2019 a Novembro/2020.

De início, é ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do ônus probandi.

Registra-se que a apelada possui o direito de inspecionar os medidores de consumo de energia elétrica, a fim de certificar o regular fornecimento de energia e receber os valores não faturados. Todavia, para tanto, a fiscalização deve ser precedida de medidas que estejam em conformidade com a Resolução nº 414/2010, da ANEEL.

Com efeito, de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, diante de indício de irregularidades na unidade consumidora de energia elétrica, a concessionária deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

Em relação aos procedimentos para constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica, dispõe o artigo 129, da Resolução 414/2010 da ANEEL:

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;

IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.

(...)

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º"

§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

§ 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.

Nesse contexto, compulsando os autos, observo que no dia 24/11/2020 foi realizada inspeção na residência da apelante, tendo sido constatada a existência de suposta fraude no medidor de energia elétrica (id.13543448).

A apelante argumenta que a inspeção no seu medidor foi realizada unilateralmente e, não possibilitou o exercício do contraditório e ampla defesa.

Da análise do TOI acostado aos autos (id.13543448) apurou-se que foi verificado um desvio antes do medidor, saindo do borne de linha do medidor, sem registrar corretamente o consumo de energia elétrica. Informando ainda que a unidade foi normalizada com a retirada do desvio. 

Conforme o detalhamento do serviço, houve a retirada da caixa de medição de numeração 188A0369462 e sendo instalada uma outra nº EB103233674 (id.13543448 pág 1, item 5 “selagem”) o que de pronto ensejaria a realização de perícia no aparelho, para então, posteriormente, ser constatado o suposto desvio e apuração de valores a pagar.

Assim, em que pese as alegações da apelada, afirmando que houve regularidade do procedimento de apuração do débito, objeto em questão, e que houve um “DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA” o que ocasionaria a desnecessidade de realização de perícia, dos documentos acostados aos autos, demonstram situação diversa, tendo em vista que não logrou êxito em colacionar aos autos documentos que visassem demonstrar que o procedimento se orientou pelas disposições dos arts. 129 e 130, acima trasncritas, garantindo, inclusive, a realização de perícia técnica hábil a constatar a fraude do medidor que estava instalado na unidade consumidora inspecionada, tendo em vista que conforme TOI, houve a retirada de caixa de medição e substituição por outra.

Nesse viés, para que a cobrança, objeto da lide esteja, seja revestida de legalidade, devem ser adotadas todas as providências necessárias para que o usuário acompanhe, de fato, a verificação da alegada irregularidade no equipamento de medição.

Ademais, a cobrança de consumo não faturado somente poderá ser exigida pela apelada se, em medição fiscalizatória ficar apurado o aumento considerável do consumo em relação ao período da irregularidade, devendo seguir o que preceitua o art. 130 da Resolução ANEEL 414/2010, quanto a apuração dos cálculos.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INSPEÇÃO EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - IRREGULARIDADE APURADA UNILATERALMENTE - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - DÉBITO IMPUTADO PELA MÉDIA DE CONSUMO - AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO - RAZOABILIDADE - ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Inobstante o direito da concessionária de energia elétrica realizar a inspeção em equipamento medidor do consumo, tal conduta não poderá ser desvirtuada com manifesta violação ao direito de defesa do consumidor, que não fora informado da existência de perícia ou mesmo da realização desta, essencial para se apurar se realmente não fora registrado o consumo que se aduz no débito exigido, não bastando, para tal, mera análise visual do funcionário da CEMAR. (ApCiv 0200842018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/11/2018 , DJe 04/12/2018). 

Nesse cenário, certo que a apelada não se desincumbiu integralmente do seu ônus probatório porquanto não há prova de que os procedimento adotado na inspeção atendeu a todos os preceitos estabelecidos pela vigente redação do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e que o consumo após a apuração da suposta irregularidade foi superior à média de consumo do período pretérito à irregularidade.

Assim, inexistindo demonstração de modificação de consumo no período seguinte à apuração da irregularidade, bem como a adoção de todas as medidas cabíveis na inspeção, ilegítimo é o débito apurado, pois constituído através de inspeção produzida unilateralmente, não sendo esta meio válido e/ou apto a demonstrar a suposta fraude ocorrida no medidor de energia elétrica. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta pelo agravado em desfavor da Companhia Luz e Força Santa Cruz, objetivando, em síntese, a sua condenação ao pagamento dos danos por ele suportados, em dobro, em decorrência da indevida paralisação do fornecimento de energia elétrica.

III. O Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, concluiu pela ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão de débito decorrente de suposta fraude no medidor de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária. A propósito: "O entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da ilegitimidade do corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes. Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013) 

No mesmo sentido é a jurisprudência dessa e. Corte de Justiça:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE. INSPEÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO EQUIPAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

I- In casu, verifica-se que a Apelante apurou de forma unilateral o suposto desvio de energia, assim, por mais que aduza não ser necessário a apuração do medidor através de perícia, é pacífico no STJ o entendimento de que é vedado o corte de energia quando a fraude for detectada unilateralmente pela concessionária.

II- Com efeito, resta evidente que, quando constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao habitual, deve a Concessionária solicitar os serviços de perícia técnica a ser realizada por órgão competente, para verificar o medidor e demais equipamentos de medição de consumo, antes de se proceder a sua imediata troca por outro.

III- Ademais, os elementos dos autos evidenciam que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a irregularidade no medidor de energia elétrica foi causada efetivamente pelo Apelado, uma vez que não se admite responsabilidade presumida, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

IV- Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002083-10.2012.8.18.0028 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021)

Ainda, no caso dos autos a apelante alega a existência de dano moral em razão de cobrança indevida, todavia, não logrou êxito em demonstrar a ofensa ao patrimônio imaterial suportado com a cobrança, não configurando assim, dano moral in re ipsa. Assim, não restando demonstrado qualquer ofensa a bem imaterial, que integra os direitos da personalidade da apelante, não há o que se falar em indenização por ofensa moral.

 

IV. Dispositivo

Com estes provimentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar em parte a sentença para julgar procedente o pedido de declaração de nulidade do débito em questão, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno apelado ao pagamento patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente


 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800198-66.2021.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSINEIDE CAMPOS BARBOSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

02/08/2024