Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0010493-62.2019.8.18.0044


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010493-62.2019.8.18.0044 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010493-62.2019.8.18.0044

RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: JOSE RIBAMAR SARAIVA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARENIZE LEITE MACENA, LUIZ FERREIRA DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010493-62.2019.8.18.0044
Origem: 
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: JOSE RIBAMAR SARAIVA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: LUIZ FERREIRA DE SOUZA - PI16264-A, MARENIZE LEITE MACENA - PI12080-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se demanda judicial na qual a parte autora alega, em síntese, que se encontra prejudicado em razão de um suposto débito que nunca realizou e que seria fraudulento, e ensejou negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Pleiteia declaração de inexistência de débito e pelo pagamento de indenização a título de danos morais.

Sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, verbis:

Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de:

1) declarar a inexistência do contrato de financiamento de id n. 27913693;

2) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de juros legais desde a citação e correção monetária nos termos da Súmula 54 do STJ.

P.R.I. Sem condenações em custas.

 

Inconformada, a demandada apresenta recurso, sustentando, em suma, validade do contrato; da inocorrência do dano moral; do quantum indenizatório; da prescrição; da conclusão e dos pedidos. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É a sinopse dos fatos.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Adoto os fundamentos da sentença em relação a prescrição alegada.

A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90. Neste sentido, cabia à Recorrente buscar se eximir da responsabilidade.

In casu, entendo que o Recorrente/demandado não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do CPC, haja vista não ter comprovado a suposta relação contratual com o demandante durante a instrução do feito, visto que o contrato apresentado apresenta documento de identificação completamente diferente do juntado pelo requerente.

Assim, restando demonstrado que não houve a comprovação da contratação, deve o consumidor ser indenizado moralmente pelos danos causados, visto que além da inscrição indevida realizada e posteriormente retirada, foram gerados multas e taxas junto ao DETRAN-PI em razão do financiamento realizado, logo deve a parte Recorrente suportar os riscos do negócio decorrente de fraude na contratação.

Outrossim, entendo não razão ao Recorrente no tocante a minoração do valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais. Ressalto que o valor fixado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento. A decisão proferida merece ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

Com base no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.



Teresina, 24/06/2024

Detalhes

Processo

0010493-62.2019.8.18.0044

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

JOSE RIBAMAR SARAIVA DA SILVA

Publicação

25/06/2024