TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800879-78.2021.8.18.0060
APELANTE: MARIE DA SILVA SAMPAIO
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO AO SEGURO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para caracterização do dano moral, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica. 2. No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano. 3. Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIE DA SILVA SAMPAIO em face da sentença proferia pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta pela apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, ora apelados.
Na sentença (ID. 13184315), os pedidos da parte autora foram julgados parcialmente procedentes para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos de seguro de vida e previdência na sua conta corrente, a ser apurado em liquidação de sentença, observando, para tanto, a prescrição quinquenal.
Diante da sucumbência recíproca e do disposto no art. 85 do CPC, condenou a parte autora e a parte ré, cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação a título de honorários advocatícios. Custas pro rata, ambas as verbas, respeitando o benefício da justiça gratuita deferido à autora, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 13184319), pleiteando a parcial reforma da sentença para condenar as instituições requeridas ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões da parte ré (id. 13184325) refutando as alegações da parte autora/apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 14575056.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO ambos os recursos interpostos.
2 – MÉRITO DO RECURSO
A parte autora propôs a presente demanda buscando tutela jurisdicional no intuito de fazer cessar descontos realizados indevidamente de sua conta corrente junto à entidade bancária ré, a título de contratação de seguro junto à demandada, bem como, visando a restituição em dobro do valor efetivamente debitado e uma indenização por danos morais, alegando, para tanto, que jamais realizou ou autorizou a referida contratação.
A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora restringe-se a reforma da sentença apenas no tocante a indenização por danos morais.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, inexiste qualquer ato ilícito capaz de configurar o dano moral, não havendo que se falar em indenização a tal título, pois, analisando as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou cabalmente demonstrado que houve cobrança indevida de tarifa referente a seguro não pactuado.
Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia a dia. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos.
É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser indevida a reparação por danos morais, conforme estabelecido no comando judicial, ora atacado.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentença vergastada.
Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) em desfavor da parte autora, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentença vergastada. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) em desfavor da parte autora, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0800879-78.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARIE DA SILVA SAMPAIO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/07/2024