Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0824758-34.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTIGO 306 DO CTB. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. CONCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. CONFISSÃO. PREPONDERÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Primeira fase da dosimetria da pena. Circunstâncias do crime. De acordo com o princípio da alteridade, ninguém pode ser punido por causar mal a si mesmo. No caso dos autos, a ausência de capacete configura risco apenas para o próprio acusado, o que não justifica a exasperação da pena-base. 2. Fração de aumento. A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, não tendo o diploma penal pátrio estabelecido critérios objetivos para o seu cálculo, exigindo, entretanto, a fundamentação do quantum de aumento adotado. 3. No caso dos autos, constata-se que o magistrado a quo fundamentou, de maneira idônea, a utilização da fração de 1/7 sobre o intervalo da pena, razão pela qual não merece reforma a sentença neste tocante, tendo em vista que “é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.” (AgRg no HC n. 856.273/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024). 4. Segunda fase da dosimetria da pena. Concorrência entre circunstâncias agravantes e atenuantes. O Código Penal, em seu artigo 67, dispõe que, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. 5. In casu, a atenuante da confissão, que diz respeito à personalidade do agente, deve preponderar em relação às agravantes reconhecidas no caso concreto, nos termos dos art. 67, do Código Penal. 6. Pena de multa. A quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isso se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. 7. No caso dos autos, é cabível a redução da pena de multa para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0824758-34.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/06/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTIGO 306 DO CTB. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. CONCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. CONFISSÃO. PREPONDERÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Primeira fase da dosimetria da pena. Circunstâncias do crime. De acordo com o princípio da alteridade, ninguém pode ser punido por causar mal a si mesmo. No caso dos autos, a ausência de capacete configura risco apenas para o próprio acusado, o que não justifica a exasperação da pena-base.

2. Fração de aumento. A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, não tendo o diploma penal pátrio estabelecido critérios objetivos para o seu cálculo, exigindo, entretanto, a fundamentação do quantum de aumento adotado. 

3. No caso dos autos, constata-se que o magistrado a quo fundamentou, de maneira idônea, a utilização da fração de 1/7 sobre o intervalo da pena, razão pela qual não merece reforma a sentença neste tocante, tendo em vista que “é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.” (AgRg no HC n. 856.273/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).

4. Segunda fase da dosimetria da pena. Concorrência entre circunstâncias agravantes e atenuantes. O Código Penal, em seu artigo 67, dispõe que, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

5. In casu, a atenuante da confissão, que diz respeito à personalidade do agente, deve preponderar em relação às agravantes reconhecidas no caso concreto, nos termos dos art. 67, do Código Penal. 

6. Pena de multa. A quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isso se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. 

7. No caso dos autos, é cabível a redução da pena de multa para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAFAEL DE JESUS PEREIRA LIMA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 275 (duzentos e setenta e cinco) dias-multa, além de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de suspensão da autorização para dirigir veículo automotor, pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

O réu foi condenado em razão de, no dia 12/06/2022, por volta das 00h20min, no Bairro Esplanada, KM 10, em Teresina - PI, ter conduzido veículo automotor (motocicleta Honda/CG 125 Fan, cor preta, sem placa) com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool (teste do etilômetro - página 15 do ID n. 28405494, que apontou 1,57 mg de álcool por 1000ml de ar expelido dos pulmões).

A defesa do Apelante vindica, em sede de razões recursais: a) afastamento da carga pejorativa atribuída à vetorial circunstâncias da crime, na primeira fase da dosimetria; b) utilização da fração parâmetro de 1/6 para cada vetorial negativa, no cálculo da pena-base; c) compensação entre a atenuante da confissão e as agravantes genéricas previstas no art. 298, do CTB, na segunda fase da dosimetria da pena; d) redução da pena de multa.

O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para: afastar a carga pejorativa atribuída à vetorial das “circunstâncias do crime” (falta de uso de capacete); corrigir o erro material no cálculo da pena-base, na primeira fase da dosimetria; redimensionar a pena de multa, após os ajustes na dosimetria da pena.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por RAFAEL DE JESUS PEREIRA LIMA, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo seu parcial provimento, tão somente para afastar a carga pejorativa atribuída à vetorial das “circunstâncias do crime” (falta de uso de capacete); corrigir o erro material no cálculo da pena-base na primeira fase da dosimetria e redimensionar a pena de multa, após os ajustes na dosimetria da pena.

Revisão dispensável. (art. 355 do RITJPI).

Após, inclua-se o processo em pauta por videoconferência, conforme requerido pela defesa.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A defesa do Apelante vindica, em sede de razões recursais: a) afastamento da carga pejorativa atribuída à vetorial circunstâncias da crime, na primeira fase da dosimetria; b) utilização da fração parâmetro de 1/6 para cada vetorial negativa, no cálculo da pena-base; c) compensação entre a atenuante da confissão e as agravantes genéricas previstas no art. 298, do CTB, na segunda fase da dosimetria da pena; d) redução da pena de multa.

A) Da primeira fase da dosimetria da pena - circunstâncias judiciais

A defesa vindica a exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime, aduzindo que a fundamentação adotada pelo magistrado, qual seja, a ausência de capacete, não justifica a exasperação da pena-base.

Afirma que “o não uso do capacete pelo próprio condutor, de per si, não torna o modus operandi mais gravoso nos crimes de embriaguez ao volante; adotar entendimento contrário significaria solapar o princípio da alteridade, segundo o qual ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

No caso dos autos, a defesa requer a exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSON:


“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”


Portanto, as circunstâncias judiciais são os fatores existentes durante a prática da conduta que incidiram no modo de execução do delito.

In casu, constata-se que a fundamentação apresentada destacou que “entendo ser desfavorável, tendo em vista que além de embriagado, o réu conduzia a motocicleta sem capacete, trazendo maior risco a sua integridade física, o que exige maior reprovabilidade a sua conduta - desfavorável.

Acontece que, conforme aludido pela defesa, a ausência de capacete configura risco apenas para o próprio acusado, o que não justifica a exasperação da pena-base.

De acordo com o princípio da alteridade, ninguém pode ser punido por causar mal a si mesmo.

Nesse sentido, deve ser afastada a valoração desfavorável desta circunstância judicial.

B) Da fração de aumento na primeira fase da dosimetria da pena

A defesa técnica pleiteia a reforma do cálculo da pena-base, uma vez que o magistrado de primeiro grau utilizou-se da fração de aumento de 1/7 sobre o intervalo da pena, em dissonância com as frações parâmetros utilizadas pelo Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, 1/6 da pena mínima cominada em abstrato ou 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima tipificadas legalmente.

Alega o Apelante que “o critério do 1/7 do intervalo entre as penas mínima e máxima não observa o princípio da proporcionalidade no caso concreto, tendo implicado em pena-base superior ao triplo do mínimo legal previsto para os crimes de embriaguez ao volante, tipificado no artigo 306 do CTB.  

Nesse aspecto, sobre critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que a Corte Superior de justiça entende que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).

Nesse contexto, “a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.” Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 01/08/2016; HC n. 332.155/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2016; HC n. 251.417/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2014.

Isso se justifica na medida em que a confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, não tendo o diploma penal pátrio estabelecido critérios objetivos para o seu cálculo, exigindo, entretanto, a fundamentação do quantum de aumento adotado.

Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende ser razoável a exasperação da pena base utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, ou ainda a fração de 1/6 sobre a pena mínima.

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes da Corte de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios.

2. "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento:

10/2/2015, Publicação: 5/3/2015).

3. "Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha considerado, em situações específicas, a adequação da fração de 1/6 para os fins de exasperação da pena-base, tal conclusão não pode ser generalizada, sendo certo que a orientação jurisprudencial consolidada é a de que não há direito subjetivo a frações específicas para cada circunstância judicial negativa aferida na primeira fase da dosimetria da pena" (AgRg no AREsp n. 2.154.006/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).

4. Hipótese em que a Corte de origem destacou a elevada quantidade e qualidade das drogas apreendidas, nos termos do disposto no art. 42 da Lei de Drogas, para aumentar a pena basilar em fração superior a 1/6 incidente sobre a pena-base.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.580.493/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. NÃO APLICÁVEL. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONAL. DETRAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa.

2. A instância anterior não apreciou a tese de incidência da teoria do esquecimento aos antecedentes penais, inviabilizando a análise nesta oportunidade, ante a falta do devido prequestionamento.

3. A individualização da pena é uma atividade na qual o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).

5. Considerando a presença de sete condenações anteriores, utilizadas para a valoração dos antecedentes penais, não se mostra desproporcional a elevação da pena-base em 1/2 (metade).

6. Irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido em virtude dos antecedentes do agravante.

7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.481.141/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.)


Embora não sejam de caráter obrigatório, os tribunais superiores ressaltam que frações de aumento maiores que os parâmetros acima referidos devem guardar proporcionalidade com as peculiaridades do caso, além de exigir fundamentação idônea.

No caso dos autos, constata-se que o magistrado utilizou a fração de 1/7 sobre o intervalo da pena, aduzindo que “filio-me à corrente que entende que cada circunstância deve elevar, em média, 1/7 da diferença entre a pena mínima e a máxima, que são as 07 circunstâncias judiciais que podem desfavorecer a reprimenda (excluído o ‘comportamento da vítima’ que pode ser utilizado apenas para beneficiar o réu). Essa conclusão decorre da interpretação ajustada do posicionamento fixado pelo STJ no excerto abaixo colacionado, com o posicionamento estabelecido no HC 182572 / PR que reconheceu que o ‘comportamento da vítima’ apenas pode favorecer o réu”.

Nesse diapasão, constata-se que o magistrado a quo fundamentou, de maneira idônea, a utilização da fração de 1/7 sobre o intervalo da pena, razão pela qual não merece reforma a sentença neste tocante, tendo em vista que “é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.” (AgRg no HC n. 856.273/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024). 

Portanto, rejeito a tese defensiva.

C) Segunda fase da dosimetria da pena - atenuantes e agravantes 

A defesa requer a compensação entre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal) e as agravantes genéricas previstas no art. 298, II e III, do Código de Trânsito Brasileiro.

O Código Penal, em seu artigo 67, dispõe que:


Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “Preceitua o art. 67 do Código Penal que no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência." (HC 360.168/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 30/04/2018).

No caso em tela, o magistrado, na segunda fase da dosimetria da pena, fundamentou a sentença nos seguintes termos:


b) 2ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Atenuantes e agravantes:

b.I) atenuantes: verifico constante a atenuante da confissão.

b.II) agravantes: verifico presente a circunstância do CTB, art. 298, II, uma vez que o réu, da forma como conduzia seu veículo sem placa e art. 298, III, conduzir sem habilitação.

Nesse caso, há concurso de agravantes e atenuantes. Tendo em vista haver duas circunstâncias agravantes que dizem respeito às circunstâncias do crime, em concurso com a confissão, entendo que a pena deve ser agravada em 1/10.”


Portanto, constata-se que o magistrado de primeiro grau entendeu que, diante de duas circunstâncias agravantes que dizem respeito às circunstâncias do crime, havia preponderância em relação à atenuante da confissão.

Todavia, conforme previsto no dispositivo acima transcrito, as circunstâncias preponderantes são as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

Nesse sentido, a atenuante da confissão, in casu, que diz respeito à personalidade do agente, deve preponderar em relação às agravantes reconhecidas no caso concreto, nos termos dos art. 67, do Código Penal.

Esse é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que sedimentou a compreensão de que, “sendo a confissão espontânea considerada preponderante em relação às de caráter objetivo, a compensação, em regra, deve ser parcial, com a redução da pena, em razão da preponderância da circunstância atenuante.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.421.452/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023).

Por conseguinte, assiste razão à defesa, devendo ser reconhecida a atenuante da confissão como preponderante, na segunda fase da dosimetria da pena.

Do cálculo da pena

1ª fase - Considerando a exclusão das circunstâncias do crime, apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao réu (culpabilidade).

O magistrado utilizou a fração de aumento de 1/7 da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas em abstrato, resultando no quantum de aumento de 04 meses e 08 dias para cada circunstância judicial negativa.

Nesse sentido, fixo a pena-base em 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de detenção. (3 anos - 6 meses = 2 anos e 6 meses; 1/7 x 2 anos e 6 meses = 4 meses e 8 dias; 06 meses + 4 meses e 8 dias = 10 meses e 8 dias) e 56 (cinquenta e seis) dias-multa.

2ª fase - Reconhecida a preponderância da atenuante da confissão e, considerando a fração utilizada pelo magistrado, qual seja de 1/10, resta a reprimenda fixada em 09 (nove) meses e 08 (oito) dias de detenção, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa.

3ª fase - Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 09 (nove) meses e 08 (oito) dias de detenção e 44 (quarenta e quatro) dias-multa.

Mantenho o regime aberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal. 

D) Da pena de multa

A defesa requer a redução da pena de multa, para que guarde proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

Ressalte-se que, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isso se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

In casu, a pena privativa de liberdade restou cominada em 09 (nove) meses e 08 (oito) dias de detenção, ao passo em que a pena de multa foi fixada em 275 (duzentos e setenta e cinco) dias-multa.

De fato, é cabível a redução da pena de multa para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. No caso dos autos, no cálculo de pena acima realizado, a pena de multa já foi reduzida para 44 (quarenta e quatro) dias-multa. 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a valoração negativa das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, além de considerar, na segunda fase, a preponderância da atenuante da confissão sobre as agravantes reconhecidas, fixando a pena definitiva em 09 (nove) meses e 08 (oito) dias de detenção e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a valoração negativa das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, além de considerar, na segunda fase, a preponderância da atenuante da confissão sobre as agravantes reconhecidas, fixando a pena definitiva em 09 (nove) meses e 08 (oito) dias de detenção e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 03/06/2024

Detalhes

Processo

0824758-34.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

RAFAEL DE JESUS PEREIRA LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/06/2024