TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800606-81.2021.8.18.0066
APELANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
Advogado(s) do reclamante: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
APELADO: ANTONIA LUESLA SILVA DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA PATRICIA DE ALENCAR ARRAIS, EDIVAN RODRIGUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDIVAN RODRIGUES DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARGO COMISSIONADO. VERBAS SALARIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO PRESTADO. SALDO DE SALÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800606-81.2021.8.18.0066 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, por meio da qual alega que trabalhou para o Município de Pio IX de 01/07/2015 a 16/11/2020, no entanto nunca recebeu as verbas decorrentes do seu desligamento dos quadros de pessoal do recorrente, quais sejam, saldo de salários e FGTS. Sobreveio sentença julgando parcialmente os pedidos iniciais, in verbis: “Ante o exposto, a) homologo a desistência parcial da ação para extinguir o feito sem resolução do mérito apenas sobre os pedidos de gratificação natalina e férias, na forma do art. 485, VIII, do CPC; b) sobre os pedidos mantidos, pronuncio a prescrição da pretensão condenatória autoral relativa ao período anterior a 07.04.2016, nos termos do art. 487, II, do CPC; c) quanto à pretensão remanescente, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento, em benefício da autora, das verbas remuneratórias relativas ao saldo de salários, no valor de R$ 557,33 (quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos), posição 07.04.2021.Sobre as verbas devidas à parte autora, deverão incidir, como juros de mora, os índices de remuneração da caderneta poupança e, como correção monetária, o IPCA-E (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018 - recurso repetitivo), ambos desde o vencimento da parcela remuneratória (5º dia útil após o término do mês correspondente à remuneração), visto que se trata de dívida líquida, dependente de simples cálculo aritmético (Lei nº 6.899/81, art. 1º, § 2º; CC, art. 397).” Razões da requerida/Recorrente, sustentando, em síntese: da síntese da demanda; da admissibilidade recursal; do cabimento do presente recurso; do mérito; da imcubência da prova- “allegare sine probare et non allegare paria sunt” (alegar e não provar é o mesmo que não alegar}); da máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões. É a sinopse dos fatos.
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
Advogado do(a) APELANTE: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI8570-A
APELADO: ANTONIA LUESLA SILVA DE ALENCAR
Advogados do(a) APELADO: EDIVAN RODRIGUES DA SILVA - PI16081-A, FRANCISCA PATRICIA DE ALENCAR ARRAIS - PI12837-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelos recorrentes em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/06/2024
0800606-81.2021.8.18.0066
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE PIO IX
RéuANTONIA LUESLA SILVA DE ALENCAR
Publicação28/06/2024