Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800606-81.2021.8.18.0066


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARGO COMISSIONADO. VERBAS SALARIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO PRESTADO. SALDO DE SALÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800606-81.2021.8.18.0066 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800606-81.2021.8.18.0066

APELANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIO IX

Advogado(s) do reclamante: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA

APELADO: ANTONIA LUESLA SILVA DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA PATRICIA DE ALENCAR ARRAIS, EDIVAN RODRIGUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDIVAN RODRIGUES DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARGO COMISSIONADO. VERBAS SALARIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO PRESTADO. SALDO DE SALÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800606-81.2021.8.18.0066
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
 
Advogado do(a) APELANTE: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI8570-A

APELADO: ANTONIA LUESLA SILVA DE ALENCAR
Advogados do(a) APELADO: EDIVAN RODRIGUES DA SILVA - PI16081-A, FRANCISCA PATRICIA DE ALENCAR ARRAIS - PI12837-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, por meio da qual alega que trabalhou para o Município de Pio IX de 01/07/2015 a 16/11/2020, no entanto nunca recebeu as verbas decorrentes do seu desligamento dos quadros de pessoal do recorrente, quais sejam, saldo de salários e FGTS.

Sobreveio sentença julgando parcialmente os pedidos iniciais, in verbis:

Ante o exposto, a) homologo a desistência parcial da ação para extinguir o feito sem resolução do mérito apenas sobre os pedidos de gratificação natalina e férias, na forma do art. 485, VIII, do CPC; b) sobre os pedidos mantidos, pronuncio a prescrição da pretensão condenatória autoral relativa ao período anterior a 07.04.2016, nos termos do art. 487, II, do CPC; c) quanto à pretensão remanescente, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento, em benefício da autora, das verbas remuneratórias relativas ao saldo de salários, no valor de R$ 557,33 (quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos), posição 07.04.2021.Sobre as verbas devidas à parte autora, deverão incidir, como juros de mora, os índices de remuneração da caderneta poupança e, como correção monetária, o IPCA-E (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018 - recurso repetitivo), ambos desde o vencimento da parcela remuneratória (5º dia útil após o término do mês correspondente à remuneração), visto que se trata de dívida líquida, dependente de simples cálculo aritmético (Lei nº 6.899/81, art. 1º, § 2º; CC, art. 397).”

Razões da requerida/Recorrente, sustentando, em síntese: da síntese da demanda; da admissibilidade recursal; do cabimento do presente recurso; do mérito; da imcubência da prova- “allegare sine probare et non allegare paria sunt” (alegar e não provar é o mesmo que não alegar}); da máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Sem contrarrazões.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 27/06/2024

Detalhes

Processo

0800606-81.2021.8.18.0066

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE PIO IX

Réu

ANTONIA LUESLA SILVA DE ALENCAR

Publicação

28/06/2024