Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800896-79.2023.8.18.0146


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. COBRANÇA DE VALOR DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800896-79.2023.8.18.0146 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 02/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800896-79.2023.8.18.0146

RECORRENTE: LENILSON DE MORAES SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JOSE DO ESPIRITO SANTO SOUSA SILVA, JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. COBRANÇA DE VALOR DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ajuizada por LENILSON DE MORAES SANTOS em face do EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

A presente demanda versa sobre a suposta irregularidade em medidor de energia da residência da autora/recorrida, ocorrida em uma inspeção de rotina pela requerida/recorrente, e foi faturada a diferença de energia não cobrada no valor de R$ 1.342,32 (mil trezentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos), após os procedimentos realizados de forma unilateral pela demandada. Autora/recorrida alegou a inexistência do débito no valor de R$ 1.342,32 (mil trezentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos) e pleiteou em face de tutela antecipada que não fosse interrompido o fornecimento de energia elétrica e a não negativação do seu CPF por razão dessa cobrança em apreço. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação material e moral diante dos danos sofridos.

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da autora, e o faço com resolução do mérito, para declarar a inexistência do débito apurado pela requerida, objeto desta demanda, com a consequente abstenção de cobranças e exclusão de referido débito no cadastro de consumidor do sistema da requerida vinculado a unidade consumidora de nº 2.348.063. Confirmo a tutela de ID 46993369. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito a declaração de inexistência da dívida. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.



 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0800896-79.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

LENILSON DE MORAES SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

02/08/2024