Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0753018-77.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. APRESENTADA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019). 2. Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos. 3. Portanto, considerando que o banco agravado não cumpriu com os requisitos legais para o pedido de busca e apreensão, entendo que merece ser reformada a decisão agravada, diante da ausência de constituição do devedor em mora. 4. Agravo conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0753018-77.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753018-77.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: KALINE COSTA FREITAS

Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO LUSTOSA VELOSO

AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. APRESENTADA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).

2. Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos.

3. Portanto, considerando que o banco agravado não cumpriu com os requisitos legais para o pedido de busca e apreensão, entendo que merece ser reformada a decisão agravada, diante da ausência de constituição do devedor em mora.

4. Agravo conhecido e provido.


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753018-77.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: KALINE COSTA FREITAS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO PAULO LUSTOSA VELOSO - PI7090-A

AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo nº 0753018-77.2024.8.18.0000, interposto por KALINE COSTA FREITAS, em face da Decisão Interlocutória proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0855766-92.2023.8.18.0140, ajuizada pelo BANCO J. SAFRA S/A, ora agravado.

 

Na origem a parte ora agravada afirma que a parte agravante não pagou as prestações a que se acha obrigada pelo contrato de financiamento que com ele celebrou, constando cláusula de alienação fiduciária do bem ali indicado.

 

No decisum impugnado fora reconhecida a constituição da mora do devedor, determinando a busca e apreensão do veículo Marca CHEVROLET, modelo TRACKER 1.2T A PR, chassi n.º 9BGEP76B0PB143445, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, placa ROM0E43, renavam 01318620721.

 

A parte agravante argumenta que o agravado não logrou êxito em comprovar a constituição em mora do devedor/agravante, requisito essencial da ação de busca e apreensão. Defende pela necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

 

Por meio de decisão, foi deferido o pedido de tutela provisória.

 

Agravo interno por conta do agravado. (ID 16092174)

 

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 16268016).

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


VOTO


VOTO DO RELATOR

  

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO

Para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis:

 

“Art. 2º (...)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”

 

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).

 

Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, o que não fora comprovado nos autos de origem, já que a carta apresentada está registrada como mudou-se. (ID 16025867 pág. 82).

 

Ademais, importante destacar que não se faz necessário que a notificação extrajudicial seja promovida por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, no entanto a referida carta não foi entregue, visto que registrada como mudou-se.

 

Ausente, portanto, a constituição em mora do devedor/agravante.

 

No mais, verifico que a instituição financeira colacionou aos autos juntamente com a inicial, o contrato original pactuado, de forma eletrônica.

 

Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos.

 

A propósito, esse o entendimento dos demais tribunais pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DIGITAL NO CONTRATO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REFORMA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002323-50.2020.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 25.06.2021)

(TJ-PR - APL: 00023235020208160100 Jaguariaíva 0002323-50.2020.8.16.0100 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 25/06/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021).”

 

Dessa forma, verifico o preenchimento da probabilidade de provimento do recurso, já que não constituída a mora do devedor.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para dar-lhe provimento, confirmando a decisão liminar de ID 16026820, proferida nos autos, para manter a agravante na posse do veículo.

 

Considerando a interposição do Agravo Interno n°16092174, julgo este prejudicado por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

É o voto.



Teresina, 17/06/2024

Detalhes

Processo

0753018-77.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

BANCO J. SAFRA S.A

Réu

KALINE COSTA FREITAS

Publicação

20/06/2024