Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0015458-33.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DO BEM IMÓVEL - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - AÇÃO PRÓPRIA - VIA ORDINÁRIA- RECURSO DESPROVIDO. O rito especial da Ação de Inventário não admite o exame de questões de alta indagação, não sendo possível a realização de provas no curso do processo. Diante da necessidade de maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, as questões devem ser dirimidas por meio de ação própria, à luz do art. 612 do Código de Processo Civil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015458-33.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015458-33.2012.8.18.0140

APELANTE: JOAQUIM DE SOUSA PAZ

Advogado(s) do reclamante: JACQUELINE PIERRE NUNES PEREIRA

APELADO: LIDUINA DE SOUSA PAZ BRAGA, MANOEL MESSIAS DA SILVA BRAGA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DO BEM IMÓVEL - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - AÇÃO PRÓPRIA - VIA ORDINÁRIA- RECURSO DESPROVIDO. O rito especial da Ação de Inventário não admite o exame de questões de alta indagação, não sendo possível a realização de provas no curso do processo. Diante da necessidade de maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, as questões devem ser dirimidas por meio de ação própria, à luz do art. 612 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários, à míngua de sua fixação pelo juízo a quo, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM DE SOUSA PAZ em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina- PI que, nos autos da Ação de Inventário nº 0015458-33.2012.8.18.0140, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 885, inciso VI, do CPC.

Em suas razões recursais, ID. 14489483, o apelante aduz que, ao ajuizar a presente ação de inventário, juntou toda a documentação dos herdeiros, efetivou o pagamento do imposto causa mortis, etc, no entanto o juízo de origem houve por bem extinguir o feito, sob o argumento de que, diante da alegação de terceiro interessado em relação ao único bem imóvel deixado pelo falecido, a discussão deveria ser dirimida nas vias ordinárias.

Assevera, ainda, “que esse argumento do Juízo a quo não deve prosperar para extinção do inventário, mas deve ser utilizado contra o terceiro” e que “A sentença que ora se ataca é confusa, contraditória, não fundamenta e nem analisa os pedidos e direitos dos herdeiros na ação de inventário, apenas utiliza-se para negar julgamento de mérito do inventário, sob o argumento levantado por terceiro querendo se habitar com herdeiro/cessionário dos direitos sobre o imóvel objeto desta ação”.

Contrarrazões das apeladas, ID. 14489486, pugnando pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público, devidamente intimado, devolveu os autos em exarar manifestação de mérito (ID. 15173469).

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Insurge-se o recorrente, in casu, contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o processo de inventário, sob o argumento de que a controvérsia acerca da posse/propriedade do único imóvel objeto do inventário deverá ser dirimida nas vias ordinárias.

Assim se manifestou Sua Excelência a respeito:


“(…) Compulsando os autos, verifico que o único bem supostamente deixado pelo espólio de LIDUINA DE SOUSA PAZ BRAGA e MANOEL MESSIAS DA SILVA BRAGA é um imóvel que aparentemente foi objeto de negociação com LUIZ ALBERTO DA COSTA MEDEIROS e OSELITA RIBEIRO SOARES. Em que pese haver robustas provas da efetiva transação do bem, a validade desta negociação foi veemente contestada pelo inventariante, o qual trouxe elementos que não podem ser desconsiderados de plano pelo Juízo, merecendo o caso uma dilação probatória robusta sobre os elementos e requisitos do negócio jurídico.

Entretanto, é cediço que questões de maior complexidade, que não podem plenamente ser resolvidas tão somente por prova documental, devem ser submetidas às vias ordinárias, através do manejo da ação adequada ao caso perante o Juízo competente, quem terá a oportunidade de analisar detalhadamente a lide, especialmente após a produção das diversas provas que as partes almejem produzir. É a leitura que se extrai do art. 612 do Código de Processo Civil.”


Sobre o processo de Inventário, assim dispõe o CPC:

 

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.



                   Observe-se, pois, que o juízo do inventário é competente para decidir todas as questões de direito inerentes ao acervo dos bens do de cujus, desde que os fatos estejam devidamente comprovados documentalmente, pois, havendo necessidade de provas para comprovação dos fatos informados, somente pelas vias ordinárias a questão será resolvida, consoante se depreende a partir da leitura dos artigos 612, supracitado, e do art. 628, § 2º, também do CPC, in verbis:

 


Art. 628. Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.

(...)

§ 2º Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.



                  À luz dessas considerações, e volvendo-me à hipótese versada, a despeito dos argumentos levantados pelo apelante, tem-se por legítima a decisão judicial que extingue a ação de inventário quando a solução das controvérsias que recaem sobre o imóvel a ser inventariado depende de instrução probatória.

No caso posto a julgamento, de um lado, há os herdeiros, que alegam a necessidade da partilha imediata do imóvel pertencente ao espólio de LIDUINA DE SOUSA PAZ BRAGA e MANOEL MESSIAS DA SILVA BRAGA. De outro lado, há os terceiros interessados, LUIZ ALBERTO DA COSTA MEDEIROS e OSELITA RIBEIRO SOARES, suscitando que adquiriram o imóvel mediante contrato de compra e venda.

Assim, impossível olvidar que o deslinde do caso deverá ocorrer pelas vias ordinárias. Nesse sentido a jurisprudência:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DO BEM IMÓVEL - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL - AÇÃO PRÓPRIA - VIA ORDINÁRIA- RECURSO DESPROVIDO. O rito especial da Ação de Inventário não admite o exame de questões de alta indagação, não sendo possível a realização de provas no curso do processo. Diante da necessidade de maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, as questões devem ser dirimidas por meio de ação própria, à luz do art. 612 do Código de Processo Civil.

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ATRIBUIÇÃO DE POSSE IRREGULAR, DEPREDAÇÃO E PRÁTICA DE NEGÓCIOS ILEGAIS A HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. LIMITAÇÃO COGNITIVA E PROBATÓRIA. VIAS ORDINÁRIAS. - Conforme expressa previsão legal, o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas (art. 612 do CPC/2015)- A remessa de questão para as vias ordinárias implica a inadmissibilidade de sua discussão em sede do procedimento de inventário, o qual possui restrição cognitiva e probatória - Considerando que as alegações de suposta posse irregular, depredação e negócios jurídicos ilegais praticados por herdeiros em imóvel da de cujus dependem de dilação probatória, visto que genéricas e desacompanhadas de provas documentais, tratando-se, portanto, de questão de alta indagação, devem ser encaminhadas às vias ordinárias.

(TJ-MG - AI: 25097546620228130000, Relator: Des.(a) Eveline Mendonça (JD Convocada), Data de Julgamento: 23/03/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/03/2023)

 

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.

Deixo de majorar os honorários, à míngua de sua fixação pelo juízo a quo.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 14 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0015458-33.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

JOAQUIM DE SOUSA PAZ

Réu

LIDUINA DE SOUSA PAZ BRAGA

Publicação

04/07/2024