TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801231-81.2022.8.18.0066
APELANTE: MARIA SENHORA DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: IGO NEWTON PEREIRA ALVES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA SENHORA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, IGO NEWTON PEREIRA ALVES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
2. Nas circunstâncias dos autos não restou demonstrado que a parte autora autorizou os descontos em sua conta bancária, havendo aderido ao contrato que amparou os descontos efetuados. A instituição financeira não apresentou o instrumento contratual.
3. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
4. Recurso de apelação apresentado pela consumidora conhecido e provido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da ação ordinária (Processo nº 0801231-81.2022.8.18.0066 – 2ª Vara da Comarca de Pio IX - PI) ajuizada por MARIA SENHORA DE SOUSA e APELAÇÃO CÍVEL interposta por esta, em face da instituição financeira.
Na ação originária (Num. 13911130), a parte autora assevera que e, sua conta bancária vem sendo realizados descontos referentes à tarifa CESTA BRADESCO EXPRESSO 04, decorrente de pacote de serviços tarifários. Aduz que o banco transformou unilateralmente a conta benefício solicitada em conta-corrente tarifada.
Aduz que a Instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente, devendo ser condenada a pagar indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, cabendo, no caso, a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral da ação, condenando a Instituição financeira demandada nas custas e honorários advocatícios.
Na contestação (Num. 13911149), o Banco demandado assevera a legalidade dos descontos. Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais.
Na réplica à contestação (Num. 13911159), a parte autora refuta as alegações suscitadas na contestação.
Na sentença (Num. 13911467), o r. Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), declarando a inexistência da relação contratual. Condenou a parte demandada (instituição bancária) a restituir em dobro os valores indevidamente descontados. Sem condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Custas e honorários advocatícios a serem custeados pelo banco apelante, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (85, §2º, do CPC).
Nas razões de apelação (Num. 13911468), a instituição financeira/apelante afirma a validade dos descontos, razão pela qual é indevida sua condenação à restituição em dobro dos valores descontados. Requer a reforma da sentença com o julgamento improcedente dos pedidos autorais.
Ausentes contrarrazões recursais.
Por sua vez, em razões de apelação (Num. 13911477), a parte consumidora pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais no montante de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões recursais (Num. 13911479), a instituição financeira refuta as alegações apresentadas no apelo e pleiteia a manutenção da sentença.
Recebido o recurso consoante Decisão - Num. 14739812.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço dos recursos, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Recurso de apelação interposto pela Instituição Financeira:
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato, a devolução em dobro do valor cobrado, e o pagamento de indenização por danos morais, limitando-se, tal como o fizera acertadamente o r. Juízo singular, a apreciar a legalidade, ou não, do contrato questionado na inicial.
O contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. Transcreve-se:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, e atentando-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC à relações jurídicas que envolvem contratos bancários (SÚMULA 26/ TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação), especialmente a inversão do ônus da prova, caberia à instituição financeira/apelante comprovar a regularidade da contratação.
No entanto, a instituição financeira apelante não se desincumbiu do seu ônus, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que ampara a realização dos descontos em conta bancária da parte autora.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO I”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 2. No caso dos autos, restou comprovado pela parte autora desconto em sua conta corrente no valor de R$20,90 (vinte reais e noventa centavos), referente a tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO I”, que afirma não ter autorizado. 3. Por outro lado, o banco recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente assinado, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito. 4. Portanto, é indevida a cobrança feita por meio de descontos em conta-corrente sem a solicitação do consumidor, não tendo o banco recorrente demonstrado nos autos à existência de autorização do correntista para o respectivo lançamento. 5. Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual, o autor merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa, além da devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada 6. Recurso julgado provido para reformar a sentença e condenar o banco a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas e a pagar dano moral no valor de R$3.000,00. (TJ-PI - Apelação Cível: 0753608-93.2020.8.18.0000, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 20/08/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela apelada, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1. 2. O banco apelante não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a apelada aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 08002817220218180045, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.
Deste modo, ausente a comprovação da contratação realizada que autorize os descontos realizados na conta bancária da parte consumidora (Súmulas 26 deste TJPI), a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Recurso de apelação interposto pela parte consumidora
A parte consumidora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, por meio do qual pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.
Quanto aos danos morais, este é devida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) em conta bancária de titularidade da parte autora com base em contrato nulo/inexistente.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelante, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco.
Quanto ao valor a título de indenização por danos morais, deve esta, obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus recursos financeiros reduzidos, sem que tenha anteriormente autorizado.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, considerando o potencial econômico da parte recorrida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) é razoável e proporcional a título de danos morais. Neste ponto, merece reforma a sentença proferida na origem.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso de APELAÇÃO interposto pela instituição financeira. VOTO ainda, pelo PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela consumidora, para CONDENAR a instituição financeira ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, estes arbitrados em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Sobre o valor da indenização por danos morais incidirá correção monetária a contar da data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Sem majoração em honorários advocatícios, uma vez que, fixados em seu patamar máximo na origem.
É o voto.
Teresina, 01/07/2024
0801231-81.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA SENHORA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/07/2024