TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000024-57.2015.8.18.0056
RECORRENTE: JUSSIMAR MORAES DA SILVA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
2. A existência ou não de animus necandi exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que geraria supressão de instância em relação ao juiz natural da causa, o Tribunal Popular do Júri;
3. A divisão de tarefas entre os agentes, acarreta na conclusão de que todas as condutas foram determinantes, não se tratando de menor importância a atividade do recorrente que não agrediu efetivamente a vítima, mas que colaborou efetivamente para que a agressão existisse.
4. Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Jussimar Moraes da Silva contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II e art. 29, todos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Tal foi a razão pela qual o magistrado de piso prolatasse decisão de pronúncia para que o feito fosse conduzido pelo competente Tribunal Popular do Júri, conforme consta da decisão colacionada aos autos em ID 15386024.
A DENÚNCIA, presente em ID 15385898, narra que
“Segundo constam dos autos que a esta serve de basa, no dia 31 de dezembro de 2014 (31/12/2014), durante a madrugada, o indiciado JUSSIMAR MORAES DA SILVA, com intenção inequívoca de matar, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, concorreu para a prática delituosa transportando o seu irmão (adolescente) Jussivan Moraes da Silva, em uma motocicleta, quando este efetuou três disparos de arma de fogo contra a vítima LEONARDO SILVA NASCIMENTO, acertando um deles nas costas da vítima, não consumado o crime de homicídio por circunstâncias alheias a sua vontade.
A vítima Leonardo Silva Nascimento em suas declarações afirmou que estava em uma festa do Clube JF, nesta cidade, e que após o término desta, se dirigiu ao posto Avelino, local one havia muitas pessoas, que em determinado momento a vítima, o indiciado JUSSIMAR e o irmão deste, JUSSIVAN MORAES DA SILVA, iniciaram uma briga, resultando em lesões corporais nestes últimos.
Logo após a briga, a vítima foi para a sua residência pilotando a sua motocicleta, contudo foi seguida pelos irmãos Jussimar e Jussivan, que antes de conseguir entrar em sua casa, a vítima foi alvejada por um disparo de arma de fogo, causando-lhe uma lesão no ombro.
Ressalta-se que o crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, qual seja erro na pontaria, devido à velocidade imprimida pelo veículo do indiciado.
A partir daí, os contendores passaram a nutrir sentimento de ódio recíproco, visto que no mês de janeiro do ano em curso, os irmãos, por diversas vezes, esperavam a vítima em vários lugares, com intuito de consumar o crime de homicídio. Inclusive, naquele período vítima, igualmente, atentou contra a vida do indiciado Jussimar.”
A exordial acusatória traz diversos outros elementos e requisitos para ao final requerer o seu recebimento que imputou ao recorrente o cometimento do delito contido no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II e art. 29, todos do Código Penal.
A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente (ID n. 15386024).
Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, RESE), em ID n. 15386038, contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais:
a) seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
b) a intimação do Ministério Público para intervir no feito.
c) com espeque no artigo 128, I, da LC nº 080/1994, a intimação pessoal do Defensor Público de Categoria Especial da pauta de julgamento do presente recurso de apelação, permitindo a realização de sustentação oral.
d) preliminarmente, que seja provido o recurso para decretar a nulidade da decisão de pronúncia impugnada, ante a ausência de correlação entre a denúncia (que imputou ao réu a condição de partícipe) e a pronúncia (que colocou o réu como autor do crime).
e) no mérito, que seja provido o recurso para reformar a decisão a quo e despronunciar o réu, nos termos do artigo 414 do CPP.
f) subsidiariamente, que seja provido o recurso para se operar a desclassificação para crime não doloso contra a vida, forte no artigo 419 do CPP.
Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 15386041), o Ministério Público alega que não assiste razão ao recorrente posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva. Rechaça as teses arguidas pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual.
Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifesta-se pela manutenção da sentença de pronúncia em sua integralidade.
Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer em ID n. 16467400. Constata inicialmente que o recurso interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
A defesa do recorrente pugna de início, pela desclassificação típica de conduta para decretar a nulidade da decisão de pronúncia impugnada, ante a ausência de correlação entre a denúncia (que imputou ao réu a condição de partícipe) e a pronúncia (que colocou o réu como autor do crime)
Não acode razão à pretensão do recorrente.
Ao se inferir o conteúdo apresentado na denúncia vê-se que o membro do ministério público não mencionou participação, mas sim, utilizou-se do artigo 29 do CP, que trata do Concurso de Pessoas, ou seja, não há que se falar em disparidade de conteúdos vergastados na denúncia e na sentença de pronúncia, devendo portanto ser imputado ao recorrente o tipo penal de crime doloso contra a vida.
Seguindo as discussões, deve-se esclarecer a priori que, a decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A decisão de pronúncia foi prolatada observando a necessidade de se apontar os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Também atenta para tratar das qualificadoras do homicídio tentado, apontando onde exatamente ela incidiria.
Vigora, nesta fase, o princípio “in dubio pro societate”, que impõe ao juiz — mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação — a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição. Ora, sabe-se que para determinar se houve ou não o animus necandi, ou seja, o intuito de matar, há que se revolver o conteúdo probatório com o fito de se verificar se todas as provas carreadas aos autos apontam para a alegada ausência do ímpeto de matar. Havendo discrepâncias entre as provas colhidas nos autos, não resta incontestável a tese arguida e, nesse caso, a análise de tal matéria compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. Em outras palavras, se as provas não são uníssonas para determinar a ausência de animus necandi, não se pode suprimir a competência do juiz natural da causa. Nesta linha de pensamento, temos que a divisão de tarefas entre os agentes, acarreta na conclusão de que todas as condutas foram determinantes, não se tratando de menor importância a atividade do recorrente que não agrediu efetivamente a vítima, mas que colaborou efetivamente para que a agressão existisse, tendo ameaçado a vítima e transportado o executor dos disparos. Logo, se ação lesiva por ambos agentes restou comprovada, mesmo que somente um deles tenha disparado em face da vítima, é objetiva para a prática do delito, segundo a teoria monista adotada pelo Código Penal, e na circunstância é presumível a comunicação entre o coautor e o executor direto do delito. Assim sendo, tem-se evidenciada a unidade de desígnios entre os agentes, independente de sua cota participativa Neste sentido, colaciono o seguinte do Tribunal de Justiça do estado do Paraná: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA ( CP, ART. 121, § 2º, INC. I E IV), TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA ( CP, ART. 121, § 2º, INC. IV, C/C ART. 14, INC. II) E ROUBO QUALIFICADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA ( CP, ART. 157, § 2º, INC. I, II e V)– PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR ( CPP, ART. 312)– INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DEMONSTRAÇÃO DE MATERIALIDADE DELITIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – INSTRUÇÃO CONCLUÍDA – EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0002958-11.2018.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 15.03.2018) (TJ-PR - HC: 00029581120188160000 PR 0002958-11.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Clayton Camargo, Data de Julgamento: 15/03/2018, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/03/2018) Sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. Portanto, havendo versões dos fatos que são, na melhor das hipóteses, conflitantes, impõe-se a competência do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. De todo o exposto até aqui, é conclusivo que para a prolação da decisão interlocutória mista de pronúncia são necessários somente os mesmos requisitos da prisão preventiva: indícios bastantes de autoria e materialidade delitiva. Os indícios estão sobejamente demonstrados nos depoimentos da vítima. A materialidade do delito em questão, por se tratar de tentativa, se comprova justamente pela conduta supostamente praticada. Note-se que, o delito foi interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente, qual seja erro na pontaria, devido à velocidade imprimida pelo veículo do indiciado. Contudo, para se configurar a imputação do delito de homicídio na forma tentada há que se demonstrar o indício de animus necandi, o que foi feito justamente na coleta das demais provas constantes dos autos. Desta forma, e assim como já exposto, eventuais incongruências devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. No mesmo diapasão o representante do Parquet de segundo grau, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. Assim dispôs em seu parecer: “No tocante ao pleito de impronúncia, sustentado pelo recorrente apenas com base na sua própria narrativa dos fatos, tal postulação não merece guarida, visto que a decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade, bastando ao Magistrado o convencimento da existência material do crime e de indícios suficientes da autoria delitiva, porquanto o juiz singular não se manifesta sobre o mérito da causa, vigendo o princípio in dubio pro societate, conforme dispõe o art. 413, § 1°, do Código Penal (...) Na fase de pronúncia, somente se admite a desclassificação do delito nos casos em que se evidencia, de forma inconteste, a ausência de animus necandi. Inexistindo este juízo de certeza, deve-se deixar a critério do Tribunal do Júri a decisão acerca da existência ou não de dolo específico na conduta do recorrente. No presente caso, o homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, qual seja erro na pontaria, devido à velocidade imprimida pela motocicleta, bem como pelo fato da vítima ter desviado dos tiros, conforme narrado em seu depoimento. (...) Dessa forma, havendo dúvidas se o agente estava ou não imbuído do animus necandi, o pleito quanto a desclassificação delitiva para o crime lesão corporal deve ser do Júri, incumbindo ao Conselho de Sentença a análise pormenorizada das circunstâncias fáticas da ação delitiva. Diante do exposto, este Órgão do Ministério Público de segundo grau pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.” Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Impedido: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0000024-57.2015.8.18.0056
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJUSSIMAR MORAES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/06/2024