TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800105-89.2022.8.18.0132
RECORRENTE: VICTOR CESAR DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ISAG TELES DE ASSIS JUNIOR, VANESSA RIBEIRO SANTANA VILANOVA
RECORRIDO: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: PRYCYLA DE MACEDO LIMA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. OFENSA AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO. HONRA OBJETIVA ATINGIDA. COMENTÁRIOS DEPRECIATIVOS PUBLICADO NAS REDES SOCIAIS. ARTIGO 5º, INCISO IV. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800105-89.2022.8.18.0132 I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que teve a sua honra objetiva atingida em um vídeo publicado pelo requerido em suas redes sociais. Em face disso, requer a retirada da publicação, retratação e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou procedentes parcialmente os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada em seus termos; b) DETERMINAR que o requerido apresente retratação pelo mesmo meio utilizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com fulcro no artigo 537 do CPC, cumuláveis por até R$ 3.000,00 (três mil reais), para a qual fixo como termo inicial a data do trânsito em julgado; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido do percentual de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do ato ilícito (artigo 398, CC e Súmula 54 do STJ) e corrigidos monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Irresignada, a parte ré / recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a ausência de intenção do requerido de ofender o autor; que as ofensas foram recíprocas entre as partes; a falta de ofensa na rede social e a ausência de danos morais. Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: VICTOR CESAR DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRENTE: ISAG TELES DE ASSIS JUNIOR - PI14666-A, VANESSA RIBEIRO SANTANA VILANOVA - PI19253-A
RECORRIDO: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: PRYCYLA DE MACEDO LIMA - PI15395-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
II - VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. É como voto.
Teresina, 12/08/2024
0800105-89.2022.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorVICTOR CESAR DE CARVALHO
RéuRAFAEL OLIVEIRA DA SILVA
Publicação12/08/2024