Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0760598-32.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0760598-32.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração, Nulidade - Intimação Sem Observância das Prescrições Legais]
AGRAVANTE: UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES CAMPOMAIORENSES LTDA - ME
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO BEZERRA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – ARQUIVAMENTO.

 

Vistos etc.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES CAMPOMAIORENSES LTDA – ME, impugnando decisão prolatada em sede de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0827770-90.2021.8.18.0140, 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI), interposto por MARIA DO SOCORRO BEZERRA SILVA, ora agravada.

Observa-se que a parte recorrente manifestou-se requerendo a desistência deste Agravo de Instrumento (ID. 15144654).

Sabe-se que em se tratando de recurso, a parte recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do mesmo sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC. Neste ponto, vale transcrever o disposto no supracitado artigo:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”

Convém trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacífico, corroborando a possibilidade de desistência de recurso, em qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos. Observe-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AGRAVANTE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL, FORMULADO PELA RECORRENTE. NATUREZA JURÍDICA DA DESISTÊNCIA UNILATERAL E INCONDICIONADA. APONTAMENTO DE FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA RECURSAL. RECURSO INTERNO INTERPOSTO POR PARTE QUE, ANTERIORMENTE, PLEITEOU A PERDA DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PETROBRAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A desistência de recurso interposto é ato unilateral e incondicionado, de modo que, uma vez manifestado conforme a formalidade legal e antes do julgamento do próprio recurso, nada obsta a sua homologação. 2. Desistindo a parte recorrente, prevalece a decisão anteriormente recorrida, no caso em tela, o acórdão regional. Conclusão que coincide com pedido realizado nos autos pelo ora agravante, sob a roupagem de declaração de perda do objeto recursal. 3. Agravo interno da PETROBRAS a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1222084 RJ 2010/0214019-9, Relator: MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021)

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência (ID. 15144654) deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, e, consequentemente, julgo extinto o feito, ex vi do disposto no art. 998 do CPC.

Intimem-se as partes.

Arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.

 

 

TERESINA-PI, 21 de maio de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760598-32.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2024 )

Detalhes

Processo

0760598-32.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES CAMPOMAIORENSES LTDA - ME

Réu

MARIA DO SOCORRO BEZERRA SILVA

Publicação

21/05/2024