
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0760598-32.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração, Nulidade - Intimação Sem Observância das Prescrições Legais]
AGRAVANTE: UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES CAMPOMAIORENSES LTDA - ME
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO BEZERRA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – ARQUIVAMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES CAMPOMAIORENSES LTDA – ME, impugnando decisão prolatada em sede de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0827770-90.2021.8.18.0140, 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI), interposto por MARIA DO SOCORRO BEZERRA SILVA, ora agravada.
Observa-se que a parte recorrente manifestou-se requerendo a desistência deste Agravo de Instrumento (ID. 15144654).
Sabe-se que em se tratando de recurso, a parte recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do mesmo sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC. Neste ponto, vale transcrever o disposto no supracitado artigo:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
Convém trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacífico, corroborando a possibilidade de desistência de recurso, em qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos. Observe-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AGRAVANTE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL, FORMULADO PELA RECORRENTE. NATUREZA JURÍDICA DA DESISTÊNCIA UNILATERAL E INCONDICIONADA. APONTAMENTO DE FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA RECURSAL. RECURSO INTERNO INTERPOSTO POR PARTE QUE, ANTERIORMENTE, PLEITEOU A PERDA DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PETROBRAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A desistência de recurso interposto é ato unilateral e incondicionado, de modo que, uma vez manifestado conforme a formalidade legal e antes do julgamento do próprio recurso, nada obsta a sua homologação. 2. Desistindo a parte recorrente, prevalece a decisão anteriormente recorrida, no caso em tela, o acórdão regional. Conclusão que coincide com pedido realizado nos autos pelo ora agravante, sob a roupagem de declaração de perda do objeto recursal. 3. Agravo interno da PETROBRAS a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1222084 RJ 2010/0214019-9, Relator: MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021)”
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência (ID. 15144654) deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, e, consequentemente, julgo extinto o feito, ex vi do disposto no art. 998 do CPC.
Intimem-se as partes.
Arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.
TERESINA-PI, 21 de maio de 2024.
0760598-32.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorUNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES CAMPOMAIORENSES LTDA - ME
RéuMARIA DO SOCORRO BEZERRA SILVA
Publicação21/05/2024