
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0754782-98.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento (nº 0754782-98.2024.8.18.0000) interposto por FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO, em face do BANCO BRADESCO S/A em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação originária (nº 0804777-80.2023.8.18.0076).
Neste referido processo de origem, o juízo reconheceu a conexão entre as ações nº 0804779-50.2023.8.18.0076, 0804778-65.2023.8.18.0076, 0804777-80.2023.8.18.0076, 0804776-95.2023.8.18.0076, 0804775-13.2023.8.18.0076 e 0804774-28.2023.8.18.0076 e determinou a reunião e a suspensão dos feitos para evitar decisões conflitantes.
Contra esta decisão interlocutória, foi interposto o presente agravo de instrumento para que seja afastada a conexão e seja dado prosseguimento a todas as ações separadamente.
Vieram-me os autos conclusos.
Analisando os autos, verifico que não é o caso de interposição de agravo de instrumento, pois a decisão atacada não se encontra entre as hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. De acordo com o mencionado artigo:
Art. 1.015: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Como se pode notar, a decisão que reconhece a conexão entre ações não é impugnável por agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do artigo 1.015 do CPC.
Por estes motivos, não conheço do recurso de agravo de instrumento, por não se tratar de hipótese de seu cabimento.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 21 de maio de 2024.
0754782-98.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA SILVA DO EVANGELHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação27/05/2024