
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0761840-60.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
AGRAVANTE: EMANUEL SANTOS PORTELA
AGRAVADO: ALENCARINO JOSÉ CARREIRO DE ALENCAR
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.024, §3º, DO CPC. INÉRCIA. INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se, in casu, de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por EMANUEL SANTOS PORTELA, em face da decisão monocrática prolatada em id nº 8128606, a qual não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo Embargado, em razão de inadequação da via recursal, nos moldes do art. 932, III, do CPC.
Em suas razões recursais, o Embargante pugna pela reforma da decisão embargada, para que o Agravo de Instrumento seja conhecido, tendo em vista que, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, deve-se privilegiar a economia processual e a efetividade da jurisdição, em detrimento do formalismo exacerbado.
Diante da manifesta pretensão modificativa do recurso, em despacho de id nº 13244583, nos termos do art. 1.024, §3º, do CPC, os Embargos de Declaração opostos foram recebidos como Agravo Interno e restou determinada a intimação do Embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º, do CPC.
Contudo, embora regularmente intimado, transcorreu o prazo in albis, sem manifestação do Embargante.
Suficientemente relatados, DECIDO.
Sabe-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas quando houver, na decisão embargada, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022, do CPC. Desse modo, é certo que se trata de recurso de fundamentação vinculada, sendo taxativas suas hipóteses de cabimento.
Com efeito, não são cabíveis embargos de declaração em que o recorrente vise apenas a rediscussão do mérito da decisão, porque descontente com a conclusão alcançada.
Não obstante, o art. 1.024, §3º, do CPC, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão dos embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida, senão vejamos:
“Art. 1.024.
[...]
§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º.”
Pois bem. No caso em exame, analisando as razões esposadas pelo Embargante, verifico que seu intuito é a reforma da decisão que não conheceu do recurso, aduzindo, em síntese, que em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, deve-se privilegiar a economia processual e a efetividade da jurisdição, em detrimento do formalismo exacerbado.
Portanto, conforme despacho de id nº 13244583, por possuir caráter nitidamente infringente, mostrou-se impositivo a conversão dos embargos de declaração em agravo interno, nos termos do artigo 1024, § 3º, do CPC.
Por decorrência, o Embargante foi regularmente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.021, para submeter a decisão monocrática ao julgamento colegiado, contudo, conforme certidão de id nº 13410236, embora Embargante, tenha sido regularmente intimado, deixou decorrer o prazo in albis, não completando suas razões recursais, conforme determina o Código de Processo Civil, na norma legal supramencionada.
Assim, o recurso deve ser inadmitido, por ausência de complementação das razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021 do CPC.
No mesmo sentido já decidiu o c. STJ, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO (ART. 1.024, § 3O. DO CÓDIGO FUX). COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. INÉRCIA NO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES NÃO CONHECIDO. 1. Deixando a parte de complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, o recurso não merece ser conhecido ( AgInt no AREsp. 867.318/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 22.2.2017). 2. Agravo Interno dos Particulares não conhecido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.572.444; Proc. 2015/0309741-8; PE; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; DJE 27/08/2020).”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. INÉRCIA. INADMISSÃO. 1. Deixando a parte de complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, o recurso não merece ser conhecido. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 867.318; Proc. 2016/0038238-8; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 22/02/2017).”
Dessa maneira, o presente Agravo Interno é inadmissível, razão pela qual é impositivo o seu não conhecimento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO ao AGRAVO INTERNO, considerando a sua manifesta INADMISSIBILIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0761840-60.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorEMANUEL SANTOS PORTELA
RéuALENCARINO JOSÉ CARREIRO DE ALENCAR
Publicação21/05/2024