
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0833163-64.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: REGINALDO COUTINHO CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Trata-se de apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de revisional do Pasep proposta por Reginaldo Coutinho Carvalho, ora recorrente, em face do Banco do Brasil S.A., ora apelado.
Ocorre que, em detida análise e em consulta ao Sistema Pje, observa-se que há prevenção do Exmo. Des. Dioclécio Sousa da Silva– membro da 1ª Câmara Especializada Cível, para a apelação em apreço.
Isso porque Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 0752541-93.2020.8.18.0000, relacionado a estes autos, da qual consta como relator Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, cujo acervo passou à relatoria do Exmo. Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
Sobre a matéria, a propósito, preveem o parágrafo único do art. 135-A, bem como o artigo 145, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento superveniente, procedendo-se à devida compensação.
Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Posto isso, determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao substituto do relator competente, o Des. Dioclécio Sousa da Silva.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, 21 de maio de 2024.
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0833163-64.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorREGINALDO COUTINHO CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/05/2024