Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0833163-64.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0833163-64.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: REGINALDO COUTINHO CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO 


Trata-se de apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de revisional do Pasep proposta por Reginaldo Coutinho Carvalho, ora recorrente, em face do Banco do Brasil S.A., ora apelado.

Ocorre que, em detida análise e em consulta ao Sistema Pje, observa-se que há prevenção do Exmo. Des. Dioclécio Sousa da Silva– membro da 1ª Câmara Especializada Cível, para a apelação em apreço.

Isso porque Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 0752541-93.2020.8.18.0000, relacionado a estes autos, da qual consta como relator Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, cujo acervo passou à relatoria do Exmo. Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

Sobre a matéria, a propósito, preveem o parágrafo único do art. 135-A, bem como o artigo 145, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento superveniente, procedendo-se à devida compensação.

Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Posto isso, determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao substituto do relator competente, o Des. Dioclécio Sousa da Silva.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, 21 de maio de 2024.

Desembargador João Gabriel Furtado Baptista

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833163-64.2019.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2024 )

Detalhes

Processo

0833163-64.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

REGINALDO COUTINHO CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/05/2024