
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0857426-58.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MATILDE SOUZA SANTOS CASTRO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO EM APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de agravo interno somente tem cabimento na hipótese prevista no art. 1.021, caput, do CPC, ou seja, quando o recurso for apreciado pelo Relator, por meio de decisão não colegiada.
2. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por MATILDE SOUZA SANTOS CASTRO, contra acórdão proferido nos autos da presente apelação, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos.
Em suas razões, o agravante pugna pela reforma da decisão, para reconhecer a venda casada e a abusividade dos juros do contrato objeto da lide.
É o relatório. DECIDO.
O presente agravo interno não merece ser conhecido, uma vez que interposto contra acórdão, o que é incabível.
A interposição de agravo interno somente tem cabimento na hipótese prevista no art.1.021, caput, do CPC, ou seja, quando o recurso for apreciado pelo Relator, por meio de decisão não colegiada. Veja-se:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Ademais, conforme disposto no Regimento Interno deste Tribunal, caberá Agravo Internos contra decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, o que entende-se como decisões monocráticas, in verbis:
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (Redação dada pelo art. 71 da Resolução nº 6, de 04/04/2016).
No caso, porém, não foi o que ocorreu, pois a “decisão agravada” foi o acórdão de ID 15952500, proferido em decisão colegiada da 1ª Câmara Especializada Cível.
Nesse sentido, os seguintes julgados dos demais Tribunais pátrios:
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO: INADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível agravo interno contra acórdão. Nos termos do art. 1.021 do CPC, esse recurso somente é cabível de decisão do relator. 2. Agravo interno do agravante não conhecido com aplicação de multa. (TJ-RJ - AI: 00517016320218190000, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 22/02/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021).
EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO - RECURSO INADMISSÍVEL. - É incabível agravo interno contra acórdão porque essa modalidade de recurso é cabível apenas contra as decisões proferidas pelo Relator. (TJ-MG - AGT: 10000210795159002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021).
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. Insurgência do autor, por meio de agravo interno, contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. Recurso inadmissível. Agravo interno que é cabível apenas em face de decisão monocrática do relator. Caso em que a rescisória foi julgada por órgão colegiado. Ação interno não conhecido. (TJ-SP 22031051120168260000 SP 2203105-11.2016.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 05/09/2017, 2º Grupo de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2017).
Assim, o presente agravo interno é manifestamente inadmissível, de modo que não merece ser conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo legal, certifique o trânsito em julgado do processo, após, proceda com a devida baixa na distribuição, devolvendo os autos à origem.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0857426-58.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMATILDE SOUZA SANTOS CASTRO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação27/05/2024