Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0857426-58.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0857426-58.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MATILDE SOUZA SANTOS CASTRO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO EM APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A interposição de agravo interno somente tem cabimento na hipótese prevista no art. 1.021, caput, do CPC, ou seja, quando o recurso for apreciado pelo Relator, por meio de decisão não colegiada.

2. Recurso não conhecido.

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Agravo Interno interposto por MATILDE SOUZA SANTOS CASTRO, contra acórdão proferido nos autos da presente apelação, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos. 

Em suas razões, o agravante pugna pela reforma da decisão, para reconhecer a venda casada e a abusividade dos juros do contrato objeto da lide.

É o relatório. DECIDO.

O presente agravo interno não merece ser conhecido, uma vez que interposto contra acórdão, o que é incabível. 

A interposição de agravo interno somente tem cabimento na hipótese prevista no art.1.021, caput, do CPC, ou seja, quando o recurso for apreciado pelo Relator, por meio de decisão não colegiada. Veja-se: 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

Ademais, conforme disposto no Regimento Interno deste Tribunal, caberá Agravo Internos contra decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, o que entende-se como decisões monocráticas, in verbis:

Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (Redação dada pelo art. 71 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). 

No caso, porém, não foi o que ocorreu, pois a “decisão agravada” foi o acórdão de ID 15952500, proferido em decisão colegiada da 1ª Câmara Especializada Cível. 

Nesse sentido, os seguintes julgados dos demais Tribunais pátrios: 

AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO: INADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível agravo interno contra acórdão. Nos termos do art. 1.021 do CPC, esse recurso somente é cabível de decisão do relator. 2. Agravo interno do agravante não conhecido com aplicação de multa. (TJ-RJ - AI: 00517016320218190000, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 22/02/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021).

EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO - RECURSO INADMISSÍVEL. - É incabível agravo interno contra acórdão porque essa modalidade de recurso é cabível apenas contra as decisões proferidas pelo Relator. (TJ-MG - AGT: 10000210795159002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021).

AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. Insurgência do autor, por meio de agravo interno, contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. Recurso inadmissível. Agravo interno que é cabível apenas em face de decisão monocrática do relator. Caso em que a rescisória foi julgada por órgão colegiado. Ação interno não conhecido. (TJ-SP 22031051120168260000 SP 2203105-11.2016.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 05/09/2017, 2º Grupo de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2017).

Assim, o presente agravo interno é manifestamente inadmissível, de modo que não merece ser conhecido.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.

Decorrido o prazo legal, certifique o trânsito em julgado do processo, após, proceda com a devida baixa na distribuição, devolvendo os autos à origem.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857426-58.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024 )

Detalhes

Processo

0857426-58.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MATILDE SOUZA SANTOS CASTRO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

27/05/2024