Acórdão de 2º Grau

Colação de Grau 0764269-29.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA JUNTADA DE PEÇAS PROCESSUAIS. NÃO ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO. 1. Incumbe à parte recorrente instruir o agravo de instrumento com as peças obrigatórias a que faz menção o art. 1.017 do CPC. Constatada a ausência de alguma das peças elencadas no referido dispositivo legal, deve o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, intimar a parte recorrente para que proceda à correção do vício ou juntada da documentação exigível. Verificada a inobservância do comando judicial, impõe-se o não conhecimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade (inciso III, do art. 932, do CPC). 2. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0764269-29.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0764269-29.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: JOAO PAULO DE OLIVEIRA MATA

Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA JUNTADA DE PEÇAS PROCESSUAIS. NÃO ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO.

1. Incumbe à parte recorrente instruir o agravo de instrumento com as peças obrigatórias a que faz menção o art. 1.017 do CPC. Constatada a ausência de alguma das peças elencadas no referido dispositivo legal, deve o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, intimar a parte recorrente para que proceda à correção do vício ou juntada da documentação exigível. Verificada a inobservância do comando judicial, impõe-se o não conhecimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade (inciso III, do art. 932, do CPC).

2. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0764269-29.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A

AGRAVADO: JOAO PAULO DE OLIVEIRA MATA
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA - PI13854-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de Agravo Interno intentado pelo Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda., primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática no Agravo de Instrumento nº 0751158-75.2023.8.18.0000 que denegou seguimento ao recurso. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto, o agravante alega, em suma, que agiu conforme o disposto no § 5º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a não obrigatoriedade da juntada de documentos que entenda útil, não havendo, portanto, como ser punido por agir conforme o estabelecido em lei. Pede, ao final, pelo provimento do recurso.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, a denegação de seguimento do recurso se dera, única e exclusivamente, porque o agravante não atendeu à determinação contida no id. nº 10143800, dos autos do agravo de instrumento.

O artigo 1.017, do novo Código de Processo Civil, outrossim, determina que o agravo de instrumento deverá ser, obrigatoriamente, instruído com a certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade, verbis:



Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

Já o § 3o do mesmo dispositivo legal assim dispõe, verbis:

 

Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

 

 

Por sua vez, reza parágrafo único do artigo 932, do CPC, que, “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”

Desta feita, considerando que restara atendida a providência de que trata o parágrafo único, do artigo 932, da lei adjetiva civil, e levando-se em conta, ainda, que o agravante não apresentara a documentação exigida no mencionado comando, não havia como dele conhecer.



Ex positis, de acordo com as considerações aqui ventiladas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática.

 



Teresina, 25/06/2024

Detalhes

Processo

0764269-29.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Colação de Grau

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

JOAO PAULO DE OLIVEIRA MATA

Publicação

26/06/2024