Acórdão de 2º Grau

Cheque 0801824-02.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMISSÃO CHEQUE. DÍVIDA. PROVA CONSTITUÍDA. RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA. DOCUMENTO APRESENTADO. ASSINATURA RÉU. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801824-02.2023.8.18.0123 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801824-02.2023.8.18.0123

RECORRENTE: FRANCISCO FERNANDES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA

RECORRIDO: FRANCISCA MARIA FERREIRA LEODIDO - ME

Advogado(s) do reclamado: EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMISSÃO CHEQUE. DÍVIDA. PROVA CONSTITUÍDA. RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA. DOCUMENTO APRESENTADO. ASSINATURA RÉU. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801824-02.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO FERNANDES PEREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - PI5234-A

RECORRIDO: FRANCISCA MARIA FERREIRA LEODIDO - ME
Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA - PI6209-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação de Cobrança, na qual aduz a parte autora, em síntese, que realizou negócios comerciais com o Réu e em razão destes se comprometeu a pagar valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) tendo sido o devido pagamento da quantia realizado com o cheque. Ocorre que, quando o Autor se dirigiu ao banco para levantar a importância que lhe era devida, a conta não possuía saldo suficiente, o que decorreu no não pagamento da quantia.

O recurso visa reforma da sentença que julgou PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a pagar à requerente a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com juros de 1% ao mês e correção monetária desde o respectivo vencimento e conforme a tabela de correção adotada na Justiça Federal para ações condenatórias em geral, de acordo com o Provimento Conjunto nº 06/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.

Razões do demandado/recorrente sustentando, em síntese: breve síntese e da decisão recorrida; ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

Da análise do acervo probatório, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 27/06/2024

Detalhes

Processo

0801824-02.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cheque

Autor

FRANCISCO FERNANDES PEREIRA

Réu

FRANCISCA MARIA FERREIRA LEODIDO - ME

Publicação

28/06/2024