TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801824-02.2023.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCO FERNANDES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA FERREIRA LEODIDO - ME
Advogado(s) do reclamado: EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMISSÃO CHEQUE. DÍVIDA. PROVA CONSTITUÍDA. RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA. DOCUMENTO APRESENTADO. ASSINATURA RÉU. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801824-02.2023.8.18.0123 Trata-se de Ação de Cobrança, na qual aduz a parte autora, em síntese, que realizou negócios comerciais com o Réu e em razão destes se comprometeu a pagar valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) tendo sido o devido pagamento da quantia realizado com o cheque. Ocorre que, quando o Autor se dirigiu ao banco para levantar a importância que lhe era devida, a conta não possuía saldo suficiente, o que decorreu no não pagamento da quantia.
O recurso visa reforma da sentença que julgou PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a pagar à requerente a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com juros de 1% ao mês e correção monetária desde o respectivo vencimento e conforme a tabela de correção adotada na Justiça Federal para ações condenatórias em geral, de acordo com o Provimento Conjunto nº 06/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Razões do demandado/recorrente sustentando, em síntese: breve síntese e da decisão recorrida; ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO FERNANDES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - PI5234-A
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA FERREIRA LEODIDO - ME
Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA - PI6209-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. Da análise do acervo probatório, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, dou improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita É como voto. Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/06/2024
0801824-02.2023.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCheque
AutorFRANCISCO FERNANDES PEREIRA
RéuFRANCISCA MARIA FERREIRA LEODIDO - ME
Publicação28/06/2024