Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000189-40.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE – DESCLASSIFICAÇÃO DEFORMIDADE PERMANENTE – CICATRIZ PROVOCADA POR GOLPE DE ARMA BRANCA – DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE LAUDO – DOSIMETRIA – MOTIVOS DO CRIME – FIM DE RELACIONAMENTO AMOROSO – PERDÃO DE PENA DE MULTA – CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA – PARCIAL CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. O artigo 129, § 2°, inciso IV, do Código Penal visa punir quem ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem causando uma deformidade permanente, que deve ser entendida como aquele dano estético, aparente, considerável, irreparável e capaz de provocar impressão vexatória, ou seja, causar alguma humilhação para a vítima. Na hipótese, constata-se a deformidade permanente pela observação do laudo de Exame de Corpo de Delito e dos Anexos Fotográficos, nos quais se verifica que os golpes efetuados pelo apelantes provocaram uma cicatriz de 10 cm (dez centímetros) na região da face, expressamente reconhecida por médico-legal; 2. Para constatar os motivos do crime, deve-se investigar os precedentes que levaram à ação criminosa, distinguindo-se do dolo e da culpa. No caso, o motivo que levou o apelante a delinquir foi o fato de não aceitar o término do relacionamento amoroso, revelando um sentimento de posse em relação à ofendida. Esse comportamento ultrapassa os padrões socialmente aceitos, uma vez que todos possuem o direito e a liberdade de escolher seus próprios parceiros. Trata-se, portanto, de fundamento idôneo para a valoração da circunstância judicial. Precedentes; 3. A pretensão de “perdão” da pena de multa carece de interesse processual, visto que o crime cometido não dispõe de pena de multa no preceito secundário da norma em comento: “reclusão, de dois a oito anos”. De qualquer modo, o ponto recursal também careceria de possibilidade jurídica, uma vez que a imposição da pena pecuniária constitui um imperativo legal; 4. Recurso parcialmente conhecido e improvido, à unanimidade; (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000189-40.2019.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000189-40.2019.8.18.0032 (5ª Vara da Comarca de Picos)

Apelante: Antonio Filipe de Sousa

Advogado: Ronaldo de Sousa Borges (OAB/PI nº 8723)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE – DESCLASSIFICAÇÃO DEFORMIDADE PERMANENTE – CICATRIZ PROVOCADA POR GOLPE DE ARMA BRANCA – DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE LAUDO – DOSIMETRIA – MOTIVOS DO CRIME – FIM DE RELACIONAMENTO AMOROSO – PERDÃO DE PENA DE MULTA – CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA PARCIAL CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.

1. O artigo 129, § 2°, inciso IV, do Código Penal visa punir quem ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem causando uma deformidade permanente, que deve ser entendida como aquele dano estético, aparente, considerável, irreparável e capaz de provocar impressão vexatória, ou seja, causar alguma humilhação para a vítima. Na hipótese, constata-se a deformidade permanente pela observação do laudo de Exame de Corpo de Delito e dos Anexos Fotográficos, nos quais se verifica que os golpes efetuados pelo apelantes provocaram uma cicatriz de 10 cm (dez centímetros) na região da face, expressamente reconhecida por médico-legal;

2. Para constatar os motivos do crime, deve-se investigar os precedentes que levaram à ação criminosa, distinguindo-se do dolo e da culpa. No caso, o motivo que levou o apelante a delinquir foi o fato de não aceitar o término do relacionamento amoroso, revelando um sentimento de posse em relação à ofendida. Esse comportamento ultrapassa os padrões socialmente aceitos, uma vez que todos possuem o direito e a liberdade de escolher seus próprios parceiros. Trata-se, portanto, de fundamento idôneo para a valoração da circunstância judicial. Precedentes;

3. A pretensão de “perdão” da pena de multa carece de interesse processual, visto que o crime cometido não dispõe de pena de multa no preceito secundário da norma em comento: “reclusão, de dois a oito anos”. De qualquer modo, o ponto recursal também careceria de possibilidade jurídica, uma vez que a imposição da pena pecuniária constitui um imperativo legal;

4. Recurso parcialmente conhecido e improvido, à unanimidade;


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER parcialmente, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antonio Filipe de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos (em 26/07/2021) que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no artigo 129, § 2º, IV do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:


1. Consta dos inclusos autos, que em 18 de janeiro de 2019, por volta de 01h00min, no “Bar do Robim”, na cidade de Sussuapara-PI, o acima qualificado, com vontade e consciência, atentou contra a vida de Maria Márcia Vanessa da Silva, sua excompanheira, não satisfazendo o seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade.

2. Extrai-se dos fólios, que Maria Márcia e ANTÔNIO FILIPE mantiveram relacionamento amoroso por cerca de 4 (quatro) anos e 09 (nove) meses, que findou-se em 31/12/2018. Todavia, o indiciado não aceitou o término e passou a enviar mensagens e ligar constantemente para a vítima, proferindo ameaças de morte, além de persegui-la.

3. Segundo a vítima, em 18/01/2019, ela foi a uma festa no “Bar do Robim”, na cidade de Sussuapara-PI, ocasião em que pegou carona com o marido de sua prima, Victor, que pilotava a motocicleta do acusado. Ao chegar ao local, ANTÔNIO FILIPE estava no bar, mas Maria Márcia manteve distância dele.

4. Ao final da festa, o indiciado pediu para deixar Maria Márcia em casa. Diante da recusa dela, aproximou-se da vítima, ocasião em que Victor interviu, pressentindo uma discussão, mas foi empurrado pelo acusado, que logo partiu para cima da ofendida.

5. Na tentativa de fugir do acusado, a vítima se desequilibrou e caiu ao chão, ocasião em que ele desferiu golpes de punhal contra ela, que atingiram seu braço, queixo, seios e dedos da mão (vide fotografias de fls. 39 a 43). Na tentativa de fugir do ataque, a vítima ainda teve seu cabelo puxado pelo acusado, enquanto ele tentava golpeá-la mais algumas vezes.

6. ANTÔNIO FILIPE foi impedido de consumar o delito por populares que estavam no local, e evadiu-se em sua motocicleta. A vítima foi socorrida e levada para dentro do clube e, posteriormente, ao Hospital Regional Justino Luz, em Picos.


Recebida a denúncia (em 21/02/2019; id. 14777596 - Pág. 91) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, “que seja DESCLASSFICADO O DELITO, respondendo o denunciado, se considerado culpado, pelo delito previsto no caput do art. 129 do CPB; A fixação da pena no mínimo legal, pois todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP, são favoráveis ao acusado; O perdão da pena de multa ou a sua aplicação no seu patamar mínimo ante a simples situação econômica do réu, evidenciada pelas condições do seu labor e pelo singelo, quase ínfimo, poder aquisitivo do mesmo, evidenciadas no transcorrer da persecução penal” (sic).

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.

Feito revisado (ID nº 17028756).

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.


1 Da desclassificação para o crime de lesão corporal

Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas estão suficientemente demonstradas pela prova oral (mídias acessadas por meio do Portal PJe Mídias) colhida em juízo e pelo Auto de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal (ID 32624353), alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito objeto da sentença (artigo 129, § 13, do Código Penal).

RAZÕES DE FATO. VÍTIMA E TESTEMUNHAS. Com efeito, a vítima, Claudete Rodrigues, confirmou em juízo a versão extrajudicial que amparou o oferecimento da denúncia. Em declarações prestadas em juízo, Maria Márcia Vanessa dos Santos relatou que compareceu a uma festa em um estabelecimento denominado "Bar do Robim", na cidade de Sussuapara, onde chegou por meio de uma carona com “Victor”, marido de sua prima, que conduzia a motocicleta do acusado. Ao chegar ao local, observou o apelante, mas manteve distância.

Ao término do evento, o apelante ofereceu-se para levá-la para sua residência, o que foi recusado pela vítima. Diante da negativa, Victor pressentiu uma discussão e interveio, mas foi empurrado pelo acusado, que imediatamente atacou a ofendida. Na tentativa de fugir, ela se desequilibrou e caiu ao chão, sendo então atingida por golpes de punhal, que atingiram seu braço, queixo, seios e dedos da mão.

Acerca dos eventos que precederam o crime, a vítima ainda declarou que:


“(…) que manteve um relacionamento amoroso com o acusado durante 04 anos e 09 meses, não advindo filhos; Que haviam terminado o relacionamento em 31 de dezembro de 2018, ocasião em que foi agredida com empurrões pelo acusado, indignado com fim da relação; Que o acusado passou a lhe procurar, querendo uma reconciliação; Que para tanto, o réu se encontrou pessoalmente com ela, além de ter ligado e enviado mensagens, algumas intimidatórias (…); Que não ficou com medo de morrer, mas sim de sofrer agressão; Que o relacionamento foi conturbado, marcado por agressões físicas e principalmente verbais; (…) Que o réu pretendia só lhe “marcar”, pois se quisesse, teria matado; QUE logo após o acontecido, ficou com um pouco de medo de agressão (…)”


O apelante, por sua vez, ratificou as declarações da vítima, alegando que não tinha a intenção de matá-la e que sua conduta ocorreu em um momento de descontrole. Ademais, afirmou que não a perfurou, apenas fez cortes.

Pois bem. O artigo 129, § 2°, inciso IV, do Código Penal visa punir quem ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem causando uma deformidade permanente, que deve ser entendida como aquele dano estético, aparente, considerável, irreparável e capaz de provocar impressão vexatória, ou seja, causar alguma humilhação para a vítima.

Na hipótese, constata-se a deformidade permanente pela observação do laudo de Exame de Corpo de Delito (Id 14777596 - Pág. 12) e dos Anexos Fotográficos (Id 14777596 - Pág. 41), nos quais se verifica que os golpes efetuados pelo apelantes provocaram uma “cicatriz de 10 cm (dez centímetros) na região da face”, expressamente reconhecida por médico-legal.

Sublinhe-se, por oportuno, que embora não se trate de lesão incapacitante, deve-se considerar a extensão da cicatriz na face da vítima, que alterou de forma permanente seu estado físico original, capaz de impor grande constrangimento e humilhação.

Nesse sentido, acerca do termo “deformidade permanente”, Fernando Capez ensina que:


"(...) deformidade indelével, irreparável. Entende-se por irreparável a deformidade que não é passível de ser corrigida pelo transcurso do tempo. Assim, não deixa de configurar deformidade permanente a utilização de artifícios que a camuflem, por exemplo, orelha de borracha, substituição do olho natural por olho de vidro, uso de aparelho ortopédico. A vítima também não está obrigada a submeter-se a cirurgia plástica para reparação da deformidade, mas se a fizer com sucesso, afastada estará a qualificadora. Exige-se que a deformidade seja visível, pouco importando em que parte do corpo esteja. Assim, tanto pode localizar-se no rosto quanto nos braços, pernas, coluna vertebral (p. ex, cicatriz no rosto de uma mulher; indivíduo que se torna coxo em decorrência de lesão em uma das pernas". (Curso de Direito Penal, Ed. Saraiva, vol. 2, 12ª ed., 2012, p.182).


Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça preleciona:


"3 (...) Na jurisprudência, A deformidade permanente apta a caracterizar a qualificadora no inciso IV do § 2º do art. 129 do Código Penal, segundo parte da doutrina, precisa representar lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê ou humilhação ao portador, não sendo qualquer dano estético ou físico. Embora se entenda que a deformidade não perde o caráter de permanente quando pode ser dissimulado por meios artificiais, ela precisa ser relevante (REsp 1220094/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 09/03/2011 9...) (AgRg no AREsp n. 1.895.015/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021)".


"(...) A deformidade permanente apta a caracterizar a qualificadora no inciso IV do § 2º do art. 129 do Código Penal, segundo parte da doutrina, precisa representar lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê ou humilhação ao portador, não sendo qualquer dano estético ou físico" (REsp 1220094/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 09/03/2011).4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie expressamente sobre as matérias deduzidas no recurso integrativo. (REsp n. 1.836.699/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020)"


CONDENAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO (MANTIDAS). Forte nessas razões, rejeito o pleito desclassificatório.


2 Da dosimetria

Pugna a defesa pela "fixação da pena no mínimo legal, pois todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP, são favoráveis ao acusado".

Visando melhor apreciação do tema, colaciona-se a dosimetria da pena:


Culpabilidade: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base;


Antecedentes: tal circunstância não pode ser sopesada, tendo em vista que não há nos autos informações de sentença contra sua pessoa transitada em julgado.


Conduta social: que se reflete na convivência no grupo, família e sociedade não foi desabonadora.


Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir, também não foi esclarecida.


Motivos: devem ser considerados negativamente, pois o réu agiu impulsionado por sentimento de inconformismo, mesmo após recusas da vítima e ter essa desfeito qualquer envolvimento amoroso que ambos possuíam.


Circunstâncias: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base.


Consequências: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base.


Comportamento da vítima: O comportamento da vítima em nada influiu.


Ponderadas as circunstâncias judiciais, vê-se que desfavorável ao réu apenas motivos, motivo pelo qual, fixo sua pena-base um pouco acima do mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Ausentes circunstâncias agravantes, porém presente a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal (confissão espontânea), motivo pelo qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 02 (dois) anos 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.


Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena em 02 (dois) anos 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual torno definitiva, a ser cumprida em regime inicial ABERTO.


Da pena-base e da intermediária

PRIMEIRA FASE. Como se sabe, para constatar os motivos do crime, deve-se investigar os precedentes que levaram à ação criminosa, distinguindo-se do dolo e da culpa. No caso, o motivo que levou o apelante a delinquir foi o fato de não aceitar o término do relacionamento amoroso, revelando um sentimento de posse em relação à ofendida. Esse comportamento ultrapassa os padrões socialmente aceitos, uma vez que todos possuem o direito e a liberdade de escolher seus próprios parceiros. Trata-se, portanto, de fundamento idôneo para a valoração da circunstância judicial.

Nesse sentido, a jurisprudência das Cortes Estaduais:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. CONFISSÃO DO APELANTE CORROBORADA PELOS ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTO IDÔNEO. MOTIVO DO CRIME QUE EXTRAPOLA A CENSURA ÍNSITA AO TIPO PENAL. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes de violência doméstica, embora a palavra da vítima configure meio de prova extremamente relevante, dada a gravidade da conduta delituosa e a retomada do relacionamento com o agressor, não pode o magistrado deixar de considerar o conjunto probatório amealhado nos autos para formar a sua convicção. 2. Na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias judiciais devem exasperar a pena-base de forma proporcional e fundamentada, considerando as condutas do agente que extrapolem o tipo penal e mereçam maior censura. 3. A não aceitação do término de um relacionamento amoroso não pode ser tido como um motivo normal e/ou já punido nos crimes de ameaça no contexto doméstico, especialmente quando verificada a desproporção da conduta do agente e tal fato não é considerado em nenhuma outra fase do cálculo da pena. 4 – Recurso conhecido e não provido. (TJ-AL – APL: 07007056220178020055 AL 0700705-62.2017.8.02.0055, Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas, Data de Julgamento: 07/08/2019, Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/08/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 65 DA LCP COM IMPLICAÇÕES DA LEI 11.340/06). REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA PERTURBAÇÃO DA VÍTIMA QUE FOI PERSEGUIDA PELO SEU EX COMPANHEIRO E PRECISOU PEDIR AJUDA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM A VERSÃO AUTORAL. RELEVO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DEMONSTRADO O DOLO DO AGENTE EM PERTURBAR A TRANQUILIDADE DA VÍTIMA POR ACINTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME. INFRAÇÃO COMETIDA EM DECORRÊNCIA DO FIM DO RELACIONAMENTO AMOROSO. NEGATIVAÇÃO MANTIDA. SURSIS. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS CONDIÇÕES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA CUMULAÇÃO DE CONDIÇÕES DO SURSIS SIMPLES COM O SURSIS ESPECIAL. PRECEDENTES DESSA CORTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO ANTE A CONDENAÇÃO A PENA INFERIOR A 06 (SEIS) MESES, NOS TERMOS DO ART. 46 DO CP. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA, CONFORME DETERMINA O § 1º DO ART. 78, CP. EXCLUSÃO DAS CONDIÇÕES ALTERNATIVAS E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Criminal Nº 201900334747 Nº único: 0039957-42.2017.8.25.0001 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 04/02/2020) (TJ-SE - APR: 00399574220178250001, Relator: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 04/02/2020, CÂMARA CRIMINAL)


SEGUNDA E TERCEIRA FASES (UMA ATENUANTE). Nas fases seguintes, ora não objeto de irresignação recursal, foi devidamente reconhecida tão somente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), a justificar a redução da pena em 1/6 (um sexto). Assim, mantenho a pena definitiva em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto.


3 Da pena pecuniária.

DESCONSIDERAÇÃO (REJEIÇÃO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (IMPERTINÊNCIA). A defesa também pleiteia a desconsideração da pena pecuniária, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa pretensão carece de interesse processual, visto que o crime cometido não dispõe de pena de multa no preceito secundário da norma em comento: reclusão, de dois a oito anos”. De qualquer modo, o ponto recursal também careceria de possibilidade jurídica, uma vez que a imposição da pena pecuniária constitui um imperativo legal.

Portanto, deixo de conhecer do pedido.


Posto isso, CONHEÇO PARCIALMENTE, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER parcialmente, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de maio a 03 de junho de 2024.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0000189-40.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

ANTONIO FILIPE DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/06/2024