Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801103-84.2023.8.18.0047


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A declaração de residência e o comprovante de endereço juntados pela parte autora datam, respectivamente, de setembro de 2022 e julho de 2022, isto é, de nove e onze meses antes do ajuizamento da ação, que só foi proposta em junho de 2023. 2. Considerando-se a necessidade de comprovação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, entende-se por adequada e razoável a determinação do magistrado de origem no sentido de que fosse apresentado comprovante de residência atualizado. 3. Deixa-se de analisar a correção ou não da outra exigência, qual seja, a juntada de instrumento de mandato atual, porque ainda que fosse tida por inadequada, tendo em vista que a determinação da juntada do discutido comprovante encontra-se consonante com o entendimento desta Câmara, e que tal exigência não foi cumprida, se imporia a manutenção da sentença. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801103-84.2023.8.18.0047 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801103-84.2023.8.18.0047

APELANTE: JOSE DO NASCIMENTO, JOSE DO NASCIMENTO, JOSE DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A declaração de residência e o comprovante de endereço juntados pela parte autora datam, respectivamente, de setembro de 2022 e julho de 2022, isto é, de nove e onze meses antes do ajuizamento da ação, que só foi proposta em junho de 2023. 2. Considerando-se a necessidade de comprovação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, entende-se por adequada e razoável a determinação do magistrado de origem no sentido de que fosse apresentado comprovante de residência atualizado. 3. Deixa-se de analisar a correção ou não da outra exigência, qual seja, a juntada de instrumento de mandato atual, porque ainda que fosse tida por inadequada, tendo em vista que a determinação da juntada do discutido comprovante encontra-se consonante com o entendimento desta Câmara, e que tal exigência não foi cumprida, se imporia a manutenção da sentença. 4. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14813888) interposta por José do Nascimento em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A.


Na sentença vergastada (ID 14813886), o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da sua determinação de emenda a inicial.


Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que “a procuração geral para o foro pode ser outorgada por instrumento particular e, no caso dos autos, […] instruiu sua inicial com procuração por instrumento particular, como oposição de sua digital, por se tratar de pessoa não alfabetizada, acompanhada da assinatura a rogo e de 02 (duas) testemunhas, o que se mostrar suficiente para tornar válida sua representação processual.” Aduziu que a procuração tal como foi outorgada a “desonera […] no pagamento de cerca de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para confecção da Procuração Pública em Cartório, já cumulado com os demais prejuízos que a parte requerida provocou ao requerente, além de configurar uma afronta ao princípio constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88)”. Por esse motivo, requereu que fosse aceito o instrumento de mandato presente na inicial.


Em contrarrazões (ID 14813890), o Banco Bradesco S.A defendeu, em suma, “que a sentença de mérito deve ser mantida na sua integralidade, pois foi prolatada com fundamento na melhor análise dos fatos e do direito.”


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 15879938).


É a síntese do necessário.


 


VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


Observa-se que, no despacho ID 14813881, o magistrado determinou que fosse a petição inicial emendada com a juntada, entre outros, de “comprovante de residência atual (últimos 03 meses)” e em nome do Apelante.


Compulsando os autos, por sua vez, verifica-se que a declaração de residência (ID 14813868 fls. 16) e o comprovante de endereço (ID 14813868 fls. 19) juntados pela parte autora datam, respectivamente, de setembro de 2022 e julho de 2022, isto é, de nove e onze meses antes do ajuizamento da ação, que só foi proposta em junho de 2023.


Assim sendo, e considerando-se a necessidade de comprovação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por adequada e razoável a determinação do magistrado de origem no sentido de que fosse apresentado comprovante de residência atualizado. Nesse sentido:


INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16.
(TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022)


Deixa-se de analisar a correção ou não da outra exigência, qual seja, a juntada de instrumento de mandato atual, porque ainda que fosse tida por inadequada, tendo em vista que a determinação da juntada do discutido comprovante encontra-se consonante com o entendimento desta Câmara, e que tal exigência não foi cumprida, se imporia a manutenção da sentença.


Desse modo, não merece acolhimento a insurgência do Apelante, devendo ser mantida a sentença recorrida.


DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por José do Nascimento, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.


É o voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por José do Nascimento, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0801103-84.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/06/2024