Acórdão de 2º Grau

Atraso na Entrega do Imóvel 0854611-88.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. PRODUTO PERECÍVEL. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DO PARTE DA EMPRESA DE TRANSPORTE. PRAZO DE ENTREGA OBSERVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como sabido, contrato de transporte caracteriza-se como um contrato de resultado, à medida que incumbe ao transportador levar a mercadoria até seu lugar de destino em segurança, tomando todas as cautelas necessárias para "mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto", conforme prevê o art. 749 do Código Civil e, caso contrário, pode-se ensejar a responsabilidade civil do transportador. 2. Ao transportador cabe o ônus da prova se o resultado foi atingido ou não, se por motivo de caso fortuito ou força maior. Em contrapartida, ao contratante cabe a prova da realização do contrato e de seu inadimplemento. 3. Em que pese o fato de tratar-se de carga perecível, ao realizar a contratação o apelante já tinha prévio conhecimento de que o prazo para a entrega do produto seria de 05 (cinco) dias úteis, passível de ser, inclusive, eventualmente estendido nos termos do contrato. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0854611-88.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0854611-88.2022.8.18.0140

APELANTE: KERLON DOS SANTOS ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: FABRICIO PAZ IBIAPINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PAZ IBIAPINA

APELADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. PRODUTO PERECÍVEL. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DO PARTE DA EMPRESA DE TRANSPORTE. PRAZO DE ENTREGA OBSERVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como sabido, contrato de transporte caracteriza-se como um contrato de resultado, à medida que incumbe ao transportador levar a mercadoria até seu lugar de destino em segurança, tomando todas as cautelas necessárias para "mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto", conforme prevê o art. 749 do Código Civil e, caso contrário, pode-se ensejar a responsabilidade civil do transportador. 2. Ao transportador cabe o ônus da prova se o resultado foi atingido ou não, se por motivo de caso fortuito ou força maior. Em contrapartida, ao contratante cabe a prova da realização do contrato e de seu inadimplemento. 3. Em que pese o fato de tratar-se de carga perecível, ao realizar a contratação o apelante já tinha prévio conhecimento de que o prazo para a entrega do produto seria de 05 (cinco) dias úteis, passível de ser, inclusive, eventualmente estendido nos termos do contrato. 4. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida na sua integralidade. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por KERLON DOS SANTOS ARAÚJO em face de sentença (ID 12727027) proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, que julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Sustenta o apelante, em suas razões (ID 12727030), que a sentença recorrida se revela equivocada, uma vez que restou devidamente configurada, no caso concreto, a responsabilidade civil da empresa apelada.

Aduz, em síntese, que tal responsabilidade emerge do fato de que “a contratação do serviço urgente de transporte aérea da carga perecível se deu com voo certo, tendo optado o recorrente a retirada na Gollog do Aeroporto de Teresina, devido à urgência, conforme destaca-se o espelho  (documento de Id 34850810 - Pág. 1), gerando o número de rastreio da encomenda que a médica veterinária SANDRA LACETT enviou com itinerário do voo saindo do Rio de Janeiro (RJ) com conexão em BSB, em 11/09/2019, uma quarta-feira, com previsão de chegada nesta capital, por volta de 01h00 da manhã do dia 12/09/2019 (quinta-feira)”.

Prossegue asseverando, ainda, que, no caso em apreço, é fato incontroverso que o serviço funcionou mau e ainda tardiamente no trecho Rio de janeiro/RJ- Teresina (PI), de competência da recorrida, estando presentes o dano e o nexo causal.

Contrarrazões à Apelação, ID. 12727036, nas quais a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, tendo em vista que não houve nenhuma ilicitude na sua conduta.

Devidamente intimado, o Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito.

Fatos suficientemente relatados.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo ao exame do mérito.

Inicialmente, sustenta o autor, ora apelante, ter contratado, em 19/08/2019, os serviços do médico veterinário Klerysson de Oliveira Martins com a finalidade de realizar a inseminação artificial em duas éguas manga- larga de sua propriedade.

Destaca que, após a contratação dos serviços, entrou em contato com a médica veterinária Sandra Lacett, responsável pela coleta do sêmen do garanhão Laçador de Alcateia, a fim de que esta enviasse, no dia 11/08/2019, da cidade do Rio de Janeiro- RJ para Teresina- PI, os dois sêmens do citado garanhão, dado que as sincronizações dos processos de inseminação foram programadas para ocorrer na manhã de quinta- feira, dia 12/09/2019.

Desse modo, relata ter contratado o serviço chamado GOLLOG, ofertado pela empresa apelada, visando o transporte com urgência dos sêmens em uma caixa com prioridade de embarque, por se tratar de carga perecível, com itinerário de voo saindo do Rio de janeiro com conexão em Brasília no dia 11/09/2019 e previsão de chegada em Teresina- PI, no dia 12/09/2019.

No entanto, assinala o apelante que, no horário de chegada dos sêmens, o médico veterinário recebeu a informação de que a encomenda só chegaria no dia 13/09/2019 e que, devido a tal fato, não foi mais possível utilizar os sêmens devido à perda de ovulação, razão pela qual restaram evidenciados prejuízos de ordem moral e material.

O juízo a quo julgou improcedente a demanda, com fulcro na seguinte argumentação:


“(…) No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora contratou o serviço de envio rápido de cargas e encomendas em gerais ofertado pela parte ré, objetivando o transporte de sêmen equino da Cidade do Rio de Janeiro-RJ para a Cidade de Teresina-PI.

Ocorre que o documento juntado aos autos pelo próprio requerente no id n° 34850810 - Pág. 2, comprova que a contratação do serviço descrito nos autos se deu no dia 11/09/2019, constando como “tipo de serviço normal” e com prazo de entrega previsto até o dia 26/09/2019, não havendo nenhum outro documento nos autos que comprove a obrigação da ré em entregar a mercadoria no dia 12/09/2019.

Vê-se da documentação juntada pelo Autor que não há ressalva de entrega rápida, mas normal. Sem indício mínimo de que o produto tenha sido entregue fora do prazo, aliás, o autor sequer retirou a carga, o que foi considerada abandonada pela empresa ré.

Dessa forma, não há que se falar em ato ilícito praticado pela ré a levar a efeito eventual condenação em indenização por danos morais ou materiais haja vista sua conduta ter sido praticada no exercício regular de seu direito.”



Pois bem. Entendo que se revela irrepreensível a linha argumentativa adotada pelo juízo de origem.

Como sabido, contrato de transporte caracteriza-se como um contrato de resultado, à medida que incumbe ao transportador levar a mercadoria até seu lugar de destino em segurança, tomando todas as cautelas necessárias para "mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto", conforme prevê o art. 749 do Código Civil e, caso contrário, pode-se ensejar a responsabilidade civil do transportador.

Ao transportador cabe o ônus da prova se o resultado foi atingido ou não, se por motivo de caso fortuito ou força maior. Em contrapartida, ao contratante cabe a prova da realização do contrato e de seu inadimplemento.

Diante dessas considerações, verifica-se que o autor, ora apelante, embora tenha comprovado a contratação, não se desincumbiu do ônus de comprovar o inadimplemento da empresa ré.

De fato, como bem destacado pela magistrada de origem, e de acordo com a documentação acostada aos autos, restou demonstrado que a contratação do serviço descrito nos autos se deu no dia 11/09/2019, constando como “tipo de serviço normal” e com prazo de entrega previsto até o dia 26/09/2019, não havendo nenhum outro documento nos autos que comprove a obrigação da ré em entregar a mercadoria no dia 12/09/2019 (v. documento de ID. 12726955).

Ou seja, em que pese o fato de tratar-se de carga perecível, ao realizar a contratação o apelante já tinha prévio conhecimento de que o prazo para a entrega do produto seria de 05 (cinco) dias úteis, passível de ser, inclusive, eventualmente estendido nos termos do contrato.

Sendo assim, não restou evidenciado o inadimplemento do contrato de transporte aéreo de carga por parte da apelada, razão pela qual não merece prosperar o pleito indenizatório.

Ante o exposto, conheço do apelo, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida na sua integralidade.

Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 14 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0854611-88.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atraso na Entrega do Imóvel

Autor

KERLON DOS SANTOS ARAUJO

Réu

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Publicação

04/07/2024