TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000096-60.2016.8.18.0104
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELOCAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000096-2016.8.18.0104, que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs em face do Estado do Piauí visando: “destinar e manter no exercício de suas funções, neste Município de Monsenhor Gil/PI, 10 (dez) policiais militares em plena atividade”.
II. O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante tudo o que foi acima exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para tornar definitiva a medida liminar concedida por este Juízo (fls. 41/45 – Id n. 4560801), consistente na destinação e na manutenção de 10 (dez) policiais militares em plena atividade; além do essencial ao exercício de suas funções (como veículos, motos e combustível), a fim de garantir o cumprimento da norma constitucional prevista no art. 144, §5º, da CF/88”.
III. O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação requerendo que: “seja o presente recurso conhecido/recebido em seu duplo efeito e integralmente provido, para que sejam julgadas totalmente improcedentes as pretensões autorais”.
IV. A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a transferência de policiais militares para localidade específica constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração.
V. Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política de segurança pública, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a lotação de policiais militares nesta ou naquela localidade, vinculado que é o ato administrativo.
VI. O Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 698 - Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção – fixou Tese nos seguintes termos:
1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
VII. No caso, a decisão judicial destoa da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, vez que determina medida pontual.
VIII. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000096-2016.8.18.0104, que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs em face do Estado do Piauí visando: “destinar e manter no exercício de suas funções, neste Município de Monsenhor Gil/PI, 10 (dez) policiais militares em plena atividade”.
O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante tudo o que foi acima exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para tornar definitiva a medida liminar concedida por este Juízo (fls. 41/45 – Id n. 4560801), consistente na destinação e na manutenção de 10 (dez) policiais militares em plena atividade; além do essencial ao exercício de suas funções (como veículos, motos e combustível), a fim de garantir o cumprimento da norma constitucional prevista no art. 144, §5º, da CF/88”.
O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação requerendo que: “seja o presente recurso conhecido/recebido em seu duplo efeito e integralmente provido, para que sejam julgadas totalmente improcedentes as pretensões autorais”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela improcedência do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto que o Ministério Público é uno como instituição e sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000096-2016.8.18.0104, que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs em face do Estado do Piauí visando: “destinar e manter no exercício de suas funções, neste Município de Monsenhor Gil/PI, 10 (dez) policiais militares em plena atividade”.
O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante tudo o que foi acima exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para tornar definitiva a medida liminar concedida por este Juízo (fls. 41/45 – Id n. 4560801), consistente na destinação e na manutenção de 10 (dez) policiais militares em plena atividade; além do essencial ao exercício de suas funções (como veículos, motos e combustível), a fim de garantir o cumprimento da norma constitucional prevista no art. 144, §5º, da CF/88”.
O presente feito tem como objeto de análise a obrigação a ser suportada pelo ente público apelante de realizar a transferência de policiais militares para localidade específica definida pelo Ministério Público Estadual.
Ocorre que as medidas vindicadas, embora sua inegável importância, não autoriza o Poder Judiciário a exercer o controle desta espécie de política pública.
A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a transferência de policiais militares para localidade específica constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração.
Neste sentido, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, há que considerar que:
“Na lição de Hely Lopes Meirelles, "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo".
Precedente in verbis:
STJ. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITOS COMINATÓRIOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DISCRICIONARIEDADE DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO - (...).
(...)
Na lição de Hely Lopes Meirelles, "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo" .
(...)
Recurso especial não provido.
(REsp 208.893/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/12/2003, DJ 22/03/2004, p. 263)
Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política de segurança pública, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a lotação de policiais militares nesta ou naquela localidade, vinculado que é o ato administrativo.
Por todo exposto, vejo como arbitrária e inconstitucional a interferência do Judiciário no mérito estritamente administrativo, próprio da função do Executivo.
Em que pese a possibilidade de intervenção do Judiciário nas políticas públicas, pugnando por uma atenuação do Princípio da Separação dos Poderes para garantir direito constitucional, o fato é que acolher pedidos como o presente implicaria substituição do agir do administrador, situação excepcional que só se admite quando as particularidades do caso concreto assim determinam. Destarte, incabível a substituição das atribuições do administrador por decisão judicial.
O Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 698 - Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção – fixou Tese nos seguintes termos:
1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
No caso, a decisão judicial destoa da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, vez que determina medida pontual.
Sem embargo da relevância da matéria objeto da ação civil pública, a ordem vindicada constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo. As medidas vindicadas, embora sua inegável importância, não autoriza o Poder Judiciário a exercer o controle desta espécie de política pública.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0000096-60.2016.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação24/06/2024