TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803882-88.2022.8.18.0033
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A produção antecipada de provas é cabível antes da propositura da ação principal, quando, em razão da natural demora em se chegar à fase probatória, houver fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos no curso da ação. 2. Infere-se que o deferimento da produção antecipada se subordina, nessa hipótese, à comprovação do perigo de impossibilidade de produzir a prova no momento oportuno. 3. Verifica-se que o pedido apresentado nesta demanda, consistente na apresentação em juízo do contrato de empréstimo consignado 195018951, já fora objeto da ação principal anteriormente ajuizada (processo nº. 0803960-82.2022.8.18.0033). 4. Logo, cumpre inferir que o contexto apresentado revela circunstância que conduz para a ausência de necessidade no processamento do aludido pedido de produção antecipada de provas. 5. Como destacado pelo magistrado sentenciante, não se tem mais utilidade a medida em voga, vez que já ocorrido o ajuizamento da ação principal, instaurando-se o litígio judicial entre as partes. 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação, interposta por ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO, contra a sentença proferida nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, movido em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na referida sentença, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora também ajuizou ação de conhecimento referente contrato nº 195018951, de forma simultânea, o que prejudica o interesse de agir do pedido da produção antecipada de prova.
Em suas razões recursais, argumenta a apelante, em síntese, que: é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documento; o Superior Tribunal de Justiça admite a coexistência harmônica entre a ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum e os institutos processuais afetos à produção antecipada de provas e à exibição incidental de documentos e coisa. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
Em suas contrarrazões, o banco apelado requereu o desprovimento do recurso, para que seja integralmente mantida a sentença.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Conforme relatado, pretende o apelante, Antônio Francisco Monteiro, a reforma da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, referente ao pedido de produção antecipada de provas, que moveu em face do Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A, ora apelado.
O magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentando que: “consoante a certidão id 33194314, a parte autora também ajuizou ação de conhecimento referente contrato nº 195018951, de forma simultânea, o que prejudica o interesse de agir do pedido da produção antecipada de prova.”
Alega a parte autora/apelante, em síntese, que: é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documento; o Superior Tribunal de Justiça admite a coexistência harmônica entre a ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum e os institutos processuais afetos à produção antecipada de provas e à exibição incidental de documentos e coisa.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que não merece reparo a sentença de primeiro grau. É o que restará demonstrado a seguir.
Como é cediço, a produção antecipada de provas é cabível antes da propositura da ação principal, quando, em razão da natural demora em se chegar à fase probatória, houver fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos no curso da ação. Assim dispõe o art. 381, I, do CPC:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
[…]
Infere-se que o deferimento da produção antecipada se subordina, nessa hipótese, à comprovação do perigo de impossibilidade de produzir a prova no momento oportuno.
Destaca-se, ainda, que no referenciado dispositivo legal existem outras duas possibilidades de produção antecipada de provas, a saber: “a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito” (art. 381, II, CPC) e “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação” (art. 381, II, CPC).
No caso, a ação principal fora ajuizada pela parte autora, é o que se infere em consulta ao sistema PJE – 1º Grau, da análise do processo n.º 0803960-82.2022.8.18.0033, na qual se discute o contrato de empréstimo 195018951, mesmo negócio jurídico objeto do presente feito, sendo pleiteado:
e) CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR para que o réu EXIBA em Juízo o CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO objeto da presente ação, como também o comprovante da TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED) na conta benefício da parte autora;
f) Seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos seguintes termos:
f.1) DECLARAR a nulidade da relação jurídica referente ao empréstimo aqui discutido;
f.2) DETERMINAR que o requerido restitua à parte autora os valores das prestações que foram pagas indevidamente, mas em dobro, e que seja atualizado os referidos valores de acordo com a data de cumprimento de sentença, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do CDC, acrescidos de juros e correção monetária, a partir do eventos danoso (Súmulas 43 e 54 ambas do STJ),compensando-se com o que eventualmente fora depositado na conta benefício da parte autora;
f.3) CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA, a fim de ORDENAR QUE O RÉU SUSPENDA os descontos mensais no benefício da parte autora referente ao contrato de financiamento objeto da presente ação, sob pena de multa diária;
g) Que condene o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária na forma do Sumula 362 do STJ, e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ);
h) a condenação do requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação;
Com efeito, verifica-se que o pedido apresentado nesta demanda, consistente na apresentação em juízo do contrato de empréstimo consignado 195018951, já fora objeto da ação principal anteriormente ajuizada (processo nº. 0803960-82.2022.8.18.0033).
Logo, cumpre inferir que o contexto apresentado revela circunstância que conduz para a ausência de necessidade no processamento do aludido pedido de produção antecipada de provas.
Como destacado pelo magistrado sentenciante, não se tem mais utilidade a medida em voga, vez que já ocorrido o ajuizamento da ação principal, instaurando-se o litígio judicial entre as partes.
A propósito, segue jurisprudência:
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROVA PASSÍVEL DE PRODUÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO. I- O processo antecedente é um instrumento processual para garantir o resultado útil e eficaz de um outro processo principal. Segundo a interpretação dos arts. 302 e 382, do CPC, necessária a utilidade do provimento jurisdicional, para garantir a eficácia da ação cognitiva. II- No caso, o autor não indica a razão do pedido de provas e em como se beneficiará dela em demanda posterior, nem demonstra ter apresentado requerimento administrativo, a fim de obter a documentação pretendida. Em se tratando de produção antecipada de prova, em que a medida tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída, o que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é a demonstração da utilidade do provimento jurisdicional, para garantir a eficácia da ação cognitiva. III- Impõe-se, assim, reconhecer a ausência de interesse processual da parte autora. IV- O direito material à prova não depende de produção antecipada de provas ( CPC, art. 381), podendo o autor utilizar do procedimento comum ( CPC, artigos 318 e seguintes). V- Correta a extinção do feito. VI- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00124725520198190004, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 07/06/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NAQUELA DEMANDA. PERDA DO OBJETO. Tendo em vista que a parte autora ajuizou a ação principal e a ré, naqueles autos, já apresentou os documentos postulados na presente demanda, prejudicada a análise do recurso, que perde seu objeto. Apelação prejudicada. (TJ-RS - AC: 50075577020218212001 PORTO ALEGRE, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/04/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023)
APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PROPOSITURA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Tenho que não há que se falar em medida preparatória de produção antecipada de provas quando já ajuizada a ação principal, vez que qualquer requerimento nesse sentido, deve vir incidentalmente no processo existente. (TJ-MG - AC: 10000160419016001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/09/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2016)
Com essas considerações, não merece reforma a sentença a quo.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0803882-88.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO FRANCISCO MONTEIRO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação12/06/2024