TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800382-57.2022.8.18.0051
APELANTE: MARIA ODILIA DA CONCEICAO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do que alega a apelante, foram respeitados os requisitos de validade para a contratação com pessoa analfabeta. Com efeito, o contrato juntado pelo banco apelado encontra-se devidamente assinado a rogo por terceiro, bem como subscrito por duas testemunhas, tudo conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil, sendo inexigível instrumento público para a validade do aludido instrumento negocial. 2. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ODILIA DA CONCEIÇÃO SOUSA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO SANTANDER S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: é pessoa idosa e analfabeta, de modo que, para ter validade, o contrato de empréstimo deveria ter sido formalizado por meio de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública; não restou configurada a ocorrência de litigância de má-fé. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que a sentença que julgou improcedente a AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do banco apelado. Para tanto, limitou-se a alegar que o contrato de empréstimo deveria ter sido formalizado por meio de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública, e que não restou configurada a ocorrência de litigância de má-fé.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo da recorrente não merece prosperar.
Diferentemente do que alega a apelante, foram respeitados os requisitos de validade para a contratação com pessoa analfabeta. Com efeito, o contrato juntado pelo banco apelado encontra-se devidamente assinado a rogo por terceiro, bem como subscrito por duas testemunhas, tudo conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil, sendo inexigível instrumento público para a validade do aludido instrumento negocial.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Por fim, deixo de conhecer da alegativa da apelante de que não ocorreu a configuração de litigância de má-fé, eis que não houve condenação a esse título.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0800382-57.2022.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ODILIA DA CONCEICAO SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação29/05/2024