TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002283-06.2011.8.18.0140
APELANTE: JORGE HENRIQUE CASTRO TOURINHO
Advogado(s) do reclamante: MICHELE OLIVEIRA TOURINHO, JORGE HENRIQUE CASTRO TOURINHO
APELADO: JOAO MIGUEL DE SOUSA FILHO
Advogado(s) do reclamado: RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO APELADO. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO JUDICIAL. ATUAÇÃO DO APELANTE COMO ADVOGADO DO APELADO. OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. LEVANTAMENTO PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE REPASSE AO APELADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Diferentemente do arguido pelo apelante, a representação processual do apelado, pessoa não alfabetizada, encontra-se regular. Com efeito, o instrumento procuratório coligido aos autos apresenta-se em perfeita sintonia com as prescrições contidas no art. 595 do Código Civil, porquanto devidamente assinada a rogo, inclusive pelo filho do apelado, estando igualmente firmada por duas testemunhas. 2. Registre-se, também, que não há que se falar em cerceamento de defesa. Com efeito, diversamente do que argumenta, o apelante foi devidamente intimado para apresentar memoriais, não sendo outra a conclusão a que se chega da simples leitura do que consta no Diário da Justiça nº 8678, onde figura a publicação do despacho que determinou que as partes fossem intimadas para que trouxessem aos autos seus respectivos memoriais, tendo sido, assim, integralmente cumprida a finalidade comunicacional do ato processual. Frise-se que não há que se falar em necessidade de nova intimação do demandado após a apresentação de memoriais pelo autor, pois ambas as partes foram devidamente intimadas e os prazos concedidos são sucessivos, iniciando-se, assim, automaticamente após o término do outro. 3. Também não prospera a alegativa do apelante de que teria se consumado a prescrição da pretensão autoral concernente à indenização por danos morais. A pretensão indenizatória afigura-se lastreada em relação contratual de mandato atinente a prestação de serviços advocatícios, postulando o ora apelado o repasse de quantia alegadamente levantada e retida indevidamente pelo advogado apelante, além da reparação de danos morais. Noutras palavras, está-se diante de responsabilidade civil contratual, consistindo a causa de pedir na violação do contrato então existente entre os litigantes, inexistindo, portanto, qualquer relação com reparação civil emergente de ilícito extracontratual e seu respectivo prazo prescricional trienal. Assim, dada a induvidosa natureza contratual da reponsabilidade civil, a prescrição aplicável é decenal, conforme previsto no art. 205 do Código Civil. 4. Assim, considerando-se que o valor fora levantado ainda em dezembro de 2001, e que o apelado passou a ter conhecimento da alegada retenção no ano de 2002, quando protocolou representação disciplinar contra o apelante junto à OAB-PI, constata-se que na data do ajuizamento da presente demanda, em 14 de julho de 2011, ainda não se havia consumado o prazo prescricional decenal aplicável. 5. Por seu turno, quanto à pretensão de ver repassado o valor alegadamente retido pelo apelante, tida pelo juízo de origem como prescrita, também não está consumada a prescrição, eis que também incidente, pelas razões acima expostas, o prazo prescricional decenal. Contudo, como a parte autora não interpôs recurso de apelação, deve ser mantida a prescrição quinquenal reconhecida neste capítulo da sentença, especificamente diante da necessidade de se evitar indevida reformatio in pejus, o que se impõe mesmo em relação a matérias de ordem pública. 6. À luz do arcabouço probatório que dimana dos autos, cumpre observar ser incontroverso que o apelante atuou como advogado do apelado, representando seus interesses em ação judicial trabalhista, sendo igualmente indene de dúvida que o proveito econômico obtido na aludida demanda, titularizado pelo apelado e correspondente a R$ 21.909,36 (vinte e um mil, novecentos e nove reais e trinta e seis centavos), fora levantado pelo causídico apelante. 7. É certo também que o apelante não trouxe aos autos a comprovação da realização do devido repasse, para a parte apelada, da quantia recebida. Registre-se que o ônus da comprovação da entrega do referido valor incumbia ao apelante, notadamente por força da incidência do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, eis que além de se tratar de fato impeditivo do direito da parte apelada, era o apelante quem detinha, inequivocamente, todas as condições de, com facilidade, comprovar o repasse, não se podendo exigir do apelado a diabólica prova de um fato absolutamente negativo. 8. Dimana também dos autos que, exatamente em razão dos fatos versados no presente feito, o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-PI condenou o apelante, entendendo o referido órgão colegiado que ao deixar de repassar ao seu constituinte a quantia que recebera, o recorrente incorreu na prática de infração ético-disciplinar. 9. Devidamente comprovado o levantamento da quantia pelo apelante, assim como evidenciada a ausência do repasse ao apelado, resta claramente configurada situação jurídica ensejadora da responsabilidade do recorrente pelo dever de restituição do referido valor, bem como pela reparação do dano moral infligido ao recorrido. 10. Frise-se que ao privar o apelado do acesso à quantia que lhe pertence, decorrente do reconhecimento de direitos trabalhistas, o apelante acabou por impor-lhe fato gerador de angústia e sofrimento, restando esta inequívoca a caracterização de ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado na ausência de repasse da quantia recebida pelo apelante. 11. No que diz respeito ao valor indenizatório, fixado pelo juízo de origem em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), entendo inexistir reparo a ser feito. Neste passo, impende observar que para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa. 12. Tendo em vista as balizas acima elencadas, e considerando-se especialmente a intensidade do dano sofrido pelo apelado, pessoa não alfabetizada que se viu privada de valores reconhecidos em ação trabalhista, os quais ostentam natureza alimentar, e considerando-se ainda que, dada a ausência de comprovação de repasse dos valores pelo apelante, os efeitos danosos continuam a se protrair no tempo, o quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau mostra-se adequado. 13. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta por JORGE HENRIQUE CASTRO TOURINHO, contra a sentença que julgou a Ação de Cobrança c/c Reparação por Danos Morais, movida por JOÃO MIGUEL DE SOUSA FILHO, ora apelado.
Na origem, o apelado propôs a demanda alegando, em síntese, que: o requerido atuou como seu advogado em ação proposta em face de ente público; tendo sido vencedor naquela demanda, restou liberado alvará em seu favor, no montante de R$ 21.909,36 (vinte e um mil, novecentos e nove reais e trinta e seis centavos); o requerido deixou de lhe entregar o valor a que tem direito; recebeu apenas a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) através de outro advogado; ingressou com representação contra o requerido no Comitê de Ética da OAB, a qual foi julgada procedente; a conduta do requerido caracteriza enriquecimento sem causa e configura dano moral.
Em contestação, o apelante alegou, em síntese, que: restou configurada a prescrição da pretensão autoral; a petição inicial é inepta; as alegações do requerente são improcedentes; o valor contido no alvará judicial foi pago diretamente pelo banco ao requerente, sendo que em seguida o requerente pagou os honorários pactuados contratualmente.
O dispositivo da sentença recorrida foi exarado nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos:
a) Declaro reconhecida a prescrição da pretensão do requerente no que se refere ao pedido de restituição/devolução do valor indevidamente retido pelo réu, e extingo o processo, quanto a este, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil;
b) Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora, em razão da má prestação dos serviços advocatícios e dos danos dela decorrentes, com fulcro no art. 487, I do CPC, e condeno a parte ré no pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com juros de mora a contar da citação e correção monetária desta decisão. Por entender que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, com fulcro no art. 86, Parágrafo único, do CPC, condeno a parte ré no pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbências em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o montante da condenação. O referido quantum deverá ser revertido em favor do Fundo de Aparelhamento e Modernização da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: o apelado recebeu o valor que lhe era devido; restou configurada nulidade por cerceamento de defesa, eis que não foi intimado para apresentar memoriais; a pretensão autoral está prescrita; o valor fixado a título de indenização por danos morais ultrapassou o valor do pedido, revelando-se excessivo e caracterizando enriquecimento sem causa. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que: seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença; seja reconhecida a ocorrência da prescrição; caso mantida a procedência da demanda, seja o valor indenizatório reduzido a patamares razoáveis.
Em suas contrarrazões, alegou o apelado, em síntese, que: o apelante não provou que tenha repassado ao apelado a quantia devida, não tendo juntado qualquer recibo ou comprovante de transferência; a privação de acesso à quantia que lhe era devida configura dano moral, ocasionando grande dor e sofrimento e extrapolando em muito o mero aborrecimento; o valo indenizatório foi fixado adequadamente. Diante do que expôs, requereu que seja negado provimento ao recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Como relatado, a sentença recorrida condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais em favor do apelado, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão da má prestação dos serviços advocatícios e dos danos dela decorrentes, notadamente a retenção e ausência de repasse, ao apelado, dos valores recebidos no patrocínio de ação judicial. Inconformado, interpôs a presente apelação, alegando, em síntese, que: o apelado recebeu o valor que lhe era devido; restou configurada nulidade por cerceamento de defesa, eis que não foi intimado para apresentar memoriais; a pretensão autoral está prescrita; o valor fixado a título de indenização por danos morais ultrapassou o valor do pedido, revelando-se excessivo e caracterizando enriquecimento sem causa.
Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.
Prefacialmente, cumpre consignar que diferentemente do arguido pelo apelante na petição de ID nº 10968703, a representação processual do apelado, pessoa não alfabetizada, encontra-se regular. Com efeito, o instrumento procuratório coligido aos autos apresenta-se em perfeita sintonia com as prescrições contidas no art. 595 do Código Civil, porquanto devidamente assinada a rogo, inclusive pelo filho do apelado, estando igualmente firmada por duas testemunhas.
Registre-se também, ainda de proêmio, que não há que se falar em cerceamento de defesa. Com efeito, diversamente do que argumenta, o apelante foi devidamente intimado para apresentar memoriais, não sendo outra a conclusão a que se chega da simples leitura do que consta no Diário da Justiça nº 8678, onde figura a publicação do despacho que determinou que as partes fossem intimadas para que trouxessem aos autos seus respectivos memoriais, tendo sido, assim, integralmente cumprida a finalidade comunicacional do ato processual. Frise-se que não há que se falar em necessidade de nova intimação do demandado após a apresentação de memoriais pelo autor, pois ambas as partes foram devidamente intimadas e os prazos concedidos são sucessivos, iniciando-se, assim, automaticamente após o término do outro.
Rechaça-se, portanto, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
Em seguida, também não prospera a alegativa do apelante de que teria se consumado a prescrição da pretensão autoral concernente à indenização por danos morais.
A pretensão indenizatória afigura-se lastreada em relação contratual de mandato atinente a prestação de serviços advocatícios, postulando o ora apelado o repasse de quantia alegadamente levantada e retida indevidamente pelo advogado apelante, além da reparação de danos morais.
Noutras palavras, está-se diante de responsabilidade civil contratual, consistindo a causa de pedir na violação do contrato então existente entre os litigantes, inexistindo, portanto, qualquer relação com reparação civil emergente de ilícito extracontratual e seu respectivo prazo prescricional trienal. Assim, dada a induvidosa natureza contratual da reponsabilidade civil, a prescrição aplicável é decenal, conforme previsto no art. 205 do Código Civil.
Não é outro o entendimento adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante perceptível das recentes ementas a seguir transcritas:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIDA. RELAÇÃO DE MANDATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de relação contratual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.159.826/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de relação contratual. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.114.003/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NULIDADE DE DECISÃO NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE REVALORAÇÃO DA PROVA. RESPONSABILIDADE ORIUNDA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco nulidade da decisão, quando o Tribunal local se manifesta, de forma suficientemente fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contraria àquela pretendida pela parte. 2. Tendo o Tribunal de origem, o qual é soberano na apreciação das provas, entendido pela desnecessidade da produção de prova requerida, não pode esta Corte Superior proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, a fim de adotar entendimento diverso, por incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.1. É inviável no recurso especial, dado o seu caráter excepcional, proceder à reapreciação das provas dos autos, com vistas a adotar entendimento diverso, quando o Tribunal local consignou a existência de responsabilidade solidária. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que, devidamente fundamentada, decide a controvérsia sem a produção da prova requerida pela parte. 3.1. Rever as conclusões do Tribunal local - quanto ao julgamento antecipado da lide - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Súmula n. 7/STJ. 4. Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, incide o prazo prescricional decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil, nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, por se tratar de responsabilidade oriunda de relação contratual. Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.541/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
Assim, considerando-se que o valor fora levantado ainda em dezembro de 2001, e que o apelado passou a ter conhecimento da alegada retenção no ano de 2002, quando protocolou representação disciplinar contra o apelante junto à OAB-PI, constata-se que na data do ajuizamento da presente demanda, em 14 de julho de 2011, ainda não se havia consumado o prazo prescricional decenal aplicável.
Por seu turno, quanto à pretensão de ver repassado o valor alegadamente retido pelo apelante, tida pelo juízo de origem como prescrita, entendo não consumada a prescrição, eis que também incidente, pelas razões acima expostas, o prazo prescricional decenal.
Neste passo, é necessário esclarecer que a aludida pretensão não se confunde com a ação de exigir contas, uma vez que a parte apelada já possuía conhecimento do valor exato que, segundo afirma, foi levantando pelo recorrente no processo que patrocinou.
A propósito, é claro o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
O interessado na ação de exigir de contas é a parte que não saiba em quanto importa seu crédito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor do outro. ( in "Código de Processo Civil Comentado", São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023).
Assim, diversamente do que entendera o juízo de primeiro grau, não incide na espécie a previsão de prescrição quinquenal contida no art. 25-A da Lei nº 8.906/1994, porquanto aplicável exatamente à prestação de contas.
Contudo, como a parte autora não interpôs recurso de apelação, deve ser mantida a prescrição quinquenal reconhecida neste capítulo da sentença, especificamente diante da necessidade de se evitar indevida reformatio in pejus, o que se impõe mesmo em relação a matérias de ordem pública. Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciam as ementas doravante trazidas à colação:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA . IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. "As questões de ordem pública devem ser apreciadas de ofício, desde que haja oportunidade processual hábil para tanto. A oportunidade se dá, amplamente, no julgamento da causa, em primeiro grau de jurisdição, quando o juiz, à vista do pedido e da causa de pedir, deve aplicar o direito à espécie e fazer incidir todos os consectários legais, mesmo que não expressamente requeridos pelo autor. Em grau de recurso deve ser considerado o limite da devolução compreendida no apelo. Matérias de ordem pública devem ser consideradas, dentro dos limites do recurso apresentado. Nesse contexto, se não houve recurso da parte prejudicada com determinado tópico da sentença, mesmo que acessório, não cabe ao julgador, de ofício, piorar a situação da única parte recorrente, [...], com os quais se conformou a parte adversária, sob pena de incorrer em reformatio in pejus." (AgInt no AREsp n. 1.987.414/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/4/2023.). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.389.326/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SÚMULA 284/STF. TV POR ASSINATURA. ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS ADICIONAIS. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 10/3/2021 e concluso ao gabinete em 28/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido conteria omissão; b) é abusiva a cobrança de aluguel de equipamentos adicionais de transmissão ou reprodução de sinal de TV por assinatura; e c) incide, na hipótese, o prazo prescricional trienal. 3- Ausente a impugnação ao fundamento que confere sustentação ao acórdão recorrido, deve ser aplicado, à hipótese, o enunciado da Súmula 284 do STF. 4- No âmbito da prestação de serviços de TV por assinatura, a pretensão à restituição de valores indevidamente pagos a título de aluguel de equipamentos adicionais submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002. 5- Não se pode conhecer do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que, negado provimento quanto à alínea "a" e pretendendo a parte recorrente discutir idêntica tese já afastada, fica prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida. 6- A interposição de recursos cabíveis não implica o reconhecimento da litigância de má-fé. 7- Na hipótese, tratando-se de ação cuja causa de pedir consiste, em síntese, na responsabilização da ré pela cobrança indevida de aluguel por equipamentos adicionais de TV por assinatura e cujo pedido principal é a devolução dos valores pagos indevidamente, é forçoso concluir que pretensão à restituição está submetida ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002. 8- Tendo em vista que o acórdão recorrido adotou o prazo prescricional quinquenal e diante da necessidade de se evitar indevida reformatio in pejus, deve ser mantido o prazo de prescrição fixado pela instância ordinária. 9- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EMBASADA EM DIREITO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto n.º 20.910/32 e no Decreto-Lei n. 4.597/42, aplica-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas), excluindo-se, portanto, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações) (AgInt no REsp 1.715.046/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe de 14/11/2018). 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a pretensão da ação de regresso prescreve no mesmo prazo prescricional definido para a relação jurídica originária, cujo termo inicial se dá a partir da data do trânsito em julgado da sentença da ação indenizatória. Precedentes. 3. Dessa forma, submetida a pretensão de reparação de direito material ao prazo trienal, pois trata-se de ação de reparação civil, prevista no artigo 206, § 3º, V, do CC/2002, encontra-se prescrita a pretensão de regresso da insurgente, entretanto, sob pena de reformatio in pejus, deixa-se de reconhecer a incidência do referido prazo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.865.318/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
Em sede de mérito, à luz do arcabouço probatório que dimana dos autos, cumpre observar ser incontroverso que o apelante atuou como advogado do apelado, representando seus interesses em ação judicial trabalhista, sendo igualmente indene de dúvida que o proveito econômico obtido na aludida demanda, titularizado pelo apelado e correspondente a R$ R$ 21.909,36 (vinte e um mil, novecentos e nove reais e trinta e seis centavos), fora levantado pelo causídico apelante.
É certo também que o apelante não trouxe aos autos a comprovação da realização do devido repasse, para a parte apelada, da quantia recebida. Registre-se que o ônus da comprovação da entrega do referido valor incumbia ao apelante, notadamente por força da incidência do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, eis que além de se tratar de fato impeditivo do direito da parte apelada, era o apelante quem detinha, inequivocamente, todas as condições de, com facilidade, comprovar o repasse, não se podendo exigir do apelado a diabólica prova de um fato absolutamente negativo.
Dimana também dos autos que, exatamente em razão dos fatos versados no presente feito, o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-PI condenou o apelante, entendendo o referido órgão colegiado que ao deixar de repassar ao seu constituinte a quantia que recebera, o recorrente incorreu na prática de infração ético-disciplinar.
Devidamente comprovado o levantamento da quantia pelo apelante, assim como evidenciada a ausência do repasse ao apelado, resta claramente configurada situação jurídica ensejadora da responsabilidade do recorrente pelo dever de restituição do referido valor, bem como pela reparação do dano moral infligido ao recorrido.
Frise-se que ao privar o apelado do acesso à quantia que lhe pertence, decorrente do reconhecimento de direitos trabalhistas, o apelante acabou por impor-lhe fato gerador de angústia e sofrimento, restando esta inequívoca a caracterização de ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado na ausência de repasse da quantia recebida pelo apelante.
No que diz respeito ao valor indenizatório, fixado pelo juízo de origem em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), entendo inexistir reparo a ser feito.
Neste passo, impende observar que para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Assim, tendo em vista as balizas acima elencadas, e considerando-se especialmente a intensidade do dano sofrido pelo apelado, pessoa não alfabetizada que se viu privada de valores reconhecidos em ação trabalhista, os quais ostentam natureza alimentar, e considerando-se ainda que, dada a ausência de comprovação de repasse dos valores pelo apelante, os efeitos danosos continuam a se protrair no tempo, o quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau mostra-se adequado.
Por fim, não se pode perder de vista que ao arbitrar a indenização por danos morais, o magistrado não fica adstrito ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial, que, como no presente caso, fora indicado a título de mera sugestão de parâmetro.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC/2015. PEDIDO EXORDIAL MERAMENTE ESTIMATIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial, podendo fixá-lo ao seu prudente arbítrio sem que se configure, em princípio, julgamento extra petita. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.837.473/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial (AgInt no AREsp 1389028/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 8/5/2019). 2. Segundo o entendimento da Segunda Seção, no caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito, os juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no REsp 1763220/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019)
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INDENIZAÇÃO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PÓS-DATADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PELO ACÓRDÃO ESTADUAL COM BASE NAS PREMISSAS FÁTICAS DA LIDE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. SÚMULA Nº 54 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando os questionamentos relevantes à solução da lide são examinados pelo acórdão, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 3. O valor indicado na petição inicial, a título de indenização moral, é apenas uma sugestão para o julgador que poderá, a partir do exame dos fatos circunstanciados na lide, aumentar ou diminuir o valor requerido. 4. Ao majorar a indenização do dano moral pela inscrição indevida do nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da apresentação antecipada de cheque pós-datado, o Tribunal de origem tomou em consideração as circunstâncias fáticas delineadas na lide, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 5. O óbice da Súmula nº 7 do STJ atinge também o recurso especial interposto com fundamento na alínea c da permissão constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 6. Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte, o dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual (EDcl no REsp 1.375.530/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 6/10/2015, DJe 9/10/2015), incidindo os juros de mora a partir do evento danoso nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 634.369/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 6/9/2017.)
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0002283-06.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPagamento
AutorJORGE HENRIQUE CASTRO TOURINHO
RéuJOAO MIGUEL DE SOUSA FILHO
Publicação29/05/2024