TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802753-05.2020.8.18.0167
RECORRENTE: ROSEANNE NEVES LIMA
Advogado(s) do reclamante: EDNILSON DAS CHAGAS SOARES
RECORRIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., THAILANE BRITO SA, ADRIANA REGINA ALVES DOS REIS
Advogado(s) do reclamado: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ADRIANA REGINA ALVES DOS REIS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ÁGUA. QUALIDADE DA ÁGUA INSATISFATÓRIA PARA O CONSUMO HUMANO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802753-05.2020.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: ROSEANNE NEVES LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDNILSON DAS CHAGAS SOARES - PI12155-A
RECORRIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., THAILANE BRITO SA, ADRIANA REGINA ALVES DOS REIS
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA REGINA ALVES DOS REIS - SP292951-A
Advogado do(a) RECORRIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega que é moradora do Condomínio Terrazo Poti e ao receber o empreendimento foi surpreendida com a má qualidade da água e ajuizou a ação pleiteando a reparação por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido da parte autora, nos seguintes termos:
Diante do exposto, e das razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para decretar a inversão do ônus da prova, declarar a inexistência do débito com as requeridas e:
1) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, ao pagamento a autora, por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal;
A parte ré MRV Engenharia e Participações S.A. interpôs Recurso Inominado alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 8925780).
A parte autora também interpôs Recurso Inominado aduzindo a necessidade de reforma da sentença para majorar a condenação em danos morais (ID 8925784).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Condeno a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, 12/08/2024
0802753-05.2020.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorROSEANNE NEVES LIMA
RéuMRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Publicação12/08/2024