Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0802753-05.2020.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ÁGUA. QUALIDADE DA ÁGUA INSATISFATÓRIA PARA O CONSUMO HUMANO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802753-05.2020.8.18.0167 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 12/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802753-05.2020.8.18.0167

RECORRENTE: ROSEANNE NEVES LIMA

Advogado(s) do reclamante: EDNILSON DAS CHAGAS SOARES

RECORRIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., THAILANE BRITO SA, ADRIANA REGINA ALVES DOS REIS

Advogado(s) do reclamado: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ADRIANA REGINA ALVES DOS REIS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ÁGUA. QUALIDADE DA ÁGUA INSATISFATÓRIA PARA O CONSUMO HUMANO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802753-05.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: ROSEANNE NEVES LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDNILSON DAS CHAGAS SOARES - PI12155-A

RECORRIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., THAILANE BRITO SA, ADRIANA REGINA ALVES DOS REIS
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA REGINA ALVES DOS REIS - SP292951-A
Advogado do(a) RECORRIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega que é moradora do Condomínio Terrazo Poti e ao receber o empreendimento foi surpreendida com a má qualidade da água e ajuizou a ação pleiteando a reparação por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido da parte autora, nos seguintes termos:


Diante do exposto, e das razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para decretar a inversão do ônus da prova, declarar a inexistência do débito com as requeridas e:

1) CONDENAR as requeridas, de forma solidária, ao pagamento a autora, por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal;


A parte ré MRV Engenharia e Participações S.A. interpôs Recurso Inominado alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 8925780).

A parte autora também interpôs Recurso Inominado aduzindo a necessidade de reforma da sentença para majorar a condenação em danos morais (ID 8925784).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

Condeno a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

 

 



Teresina, 12/08/2024

Detalhes

Processo

0802753-05.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ROSEANNE NEVES LIMA

Réu

MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

Publicação

12/08/2024