Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0760595-43.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1. Verifica-se que, na origem, a parte autora/agravante pretende a declaração de nulidade do contrato utilizado para realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, tendo pugnado pela inversão do ônus da prova. 2. Assim, revela-se inteiramente aplicável à espécie a Súmula nº. 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. 3. Imperioso trazer à colação, ainda, visto que também inteiramente aplicável à espécie, a Súmula nº. 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 4. Constata-se, ademais, que, na origem, a ora agravante juntou documento relativo ao histórico de consignações, que demonstra a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco demandado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Assim, entende-se que a comprovação da transferência do valor do contrato em favor do consumidor compete à instituição financeira. 5. Recurso provido, reformando em parte a decisão recorrida, apenas para que não haja necessidade de juntada de extratos bancários pela parte recorrente. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760595-43.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760595-43.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: LINA DOS ANJOS BRASIL

Advogado(s) do reclamante: TAYNA DOS SANTOS LIMA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1. Verifica-se que, na origem, a parte autora/agravante pretende a declaração de nulidade do contrato utilizado para realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, tendo pugnado pela inversão do ônus da prova. 2. Assim, revela-se inteiramente aplicável à espécie a Súmula nº. 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. 3. Imperioso trazer à colação, ainda, visto que também inteiramente aplicável à espécie, a Súmula nº. 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 4. Constata-se, ademais, que, na origem, a ora agravante juntou documento relativo ao histórico de consignações, que demonstra a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco demandado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Assim, entende-se que a comprovação da transferência do valor do contrato em favor do consumidor compete à instituição financeira. 5. Recurso provido, reformando em parte a decisão recorrida, apenas para que não haja necessidade de juntada de extratos bancários pela parte recorrente. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LINA DOS ANJOS BRASIL, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos(PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (processo nº 0803194-54.2021.8.18.0036), que ajuizou em face de BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.

A referida decisão determinou que a ora agravante juntasse aos autos de origem: a) procuração pública, datada de até seis meses anteriores ao ajuizamento da ação; b) extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação.

Nas suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que: deve ser determinada a inversão do ônus da prova, de modo que a instituição bancária, detentora de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde da presente demanda, demonstre eventual transferência de valores; já instruiu a inicial com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do seu direito, qual seja a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, cabendo à instituição financeira provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante do que expôs, requereu a concessão de efeito suspensivo, e o posterior provimento do recurso.

Na decisão de ID nº 13329133, foi concedido o efeito suspensivo requerido, para suspender a eficácia da decisão de piso especificamente na parte que determinou a juntada de extratos bancários pela autora.

Mesmo intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.   

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, insurge-se a agravante, especificamente, contra a determinação exarada pelo juízo de origem para que procedesse à juntada de extratos bancários.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo merece prosperar.

Com efeito, verifica-se que, na origem, a parte autora/agravante pretende a declaração de nulidade do contrato utilizado para realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, tendo pugnado pela inversão do ônus da prova.

Assim, revela-se inteiramente aplicável à espécie a Súmula nº. 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. 

 

Imperioso trazer à colação, ainda, visto que também inteiramente aplicável à espécie, a Súmula nº. 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

 

Constata-se, ademais, que, na origem, a ora agravante juntou documento relativo ao histórico de consignações, que demonstra a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco demandado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Assim, entende-se que a comprovação da transferência do valor do contrato em favor do consumidor compete à instituição financeira.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, reformando em parte a decisão recorrida, apenas para que não haja necessidade de juntada de extratos bancários pela parte recorrente.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Detalhes

Processo

0760595-43.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

LINA DOS ANJOS BRASIL

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/05/2024