Acórdão de 2º Grau

Procuração 0759618-51.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO REGULAR. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JUNTADO. EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO CASSADA.1. De início, cumpre registrar que a juntada de procuração atualizada revela-se inexigível. Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração. 2. No caso em exame, não há que se falar em juntada de procuração pública, vez que a parte autora não é pessoa analfabeta e a procuração juntada aos autos se encontra assinada. 3. Quanto à exigência de comprovante de residência atualizado, observa-se que a documentação apresentada com a petição inicial já atende a mencionada determinação. Isto porque o comprovante de endereço acostado aos autos é referente ao mês de junho/2023 e a demanda fora proposta em agosto/2023, de modo que se apresenta consentâneo com a propositura da demanda. 4. Quanto à determinação para juntar extratos bancários, verifica-se que, na origem, a parte autora/agravante pretende a declaração de nulidade do contrato utilizado para realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, tendo pugnado pela inversão do ônus da prova. Assim, revela-se inteiramente aplicável à espécie a Súmula nº. 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. 5. Imperioso trazer à colação, ainda, visto que também inteiramente aplicável à espécie, a Súmula nº. 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 6. Ademais, na origem, a parte autora juntou documento relativo ao histórico de consignações, que demonstra a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Assim, entende-se que a comprovação da transferência do valor do contrato em favor do consumidor compete à instituição financeira. 7. Resta caracterizada a ausência de suporte jurídico para as determinações exaradas pelo juízo de origem, devendo ser desconstituída a decisão recorrida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759618-51.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759618-51.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: NELI BARROS LIMA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO REGULAR. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JUNTADO. EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO CASSADA.1. De início, cumpre registrar que a juntada de procuração atualizada revela-se inexigível. Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração. 2. No caso em exame, não há que se falar em juntada de procuração pública, vez que a parte autora não é pessoa analfabeta e a procuração juntada aos autos se encontra assinada. 3. Quanto à exigência de comprovante de residência atualizado, observa-se que a documentação apresentada com a petição inicial já atende a mencionada determinação. Isto porque o comprovante de endereço acostado aos autos é referente ao mês de junho/2023 e a demanda fora proposta em agosto/2023, de modo que se apresenta consentâneo com a propositura da demanda. 4. Quanto à determinação para juntar extratos bancários, verifica-se que, na origem, a parte autora/agravante pretende a declaração de nulidade do contrato utilizado para realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, tendo pugnado pela inversão do ônus da prova. Assim, revela-se inteiramente aplicável à espécie a Súmula nº. 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. 5. Imperioso trazer à colação, ainda, visto que também inteiramente aplicável à espécie, a Súmula nº. 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 6. Ademais, na origem, a parte autora juntou documento relativo ao histórico de consignações, que demonstra a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Assim, entende-se que a comprovação da transferência do valor do contrato em favor do consumidor compete à instituição financeira. 7. Resta caracterizada a ausência de suporte jurídico para as determinações exaradas pelo juízo de origem, devendo ser desconstituída a decisão recorrida. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NELI BARROS LIMA, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0842109-83.2023.8.18.0140), que ajuizou em face de BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.

O inconformismo refere-se a decisão que determinou à parte agravante, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento da distribuição, apresentar: a) comprovante de endereço atualizado; b) procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela; c) extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração/conta/benefício; d) procuração por escritura pública, caso se tratar de pessoa não alfabetizada.

Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese: desnecessidade de apresentação de extratos bancários, por não representar documentos indispensáveis à propositura da ação; desnecessidade de procuração pública, vez que a procuração juntada aos autos atende aos requisitos legais; desnecessidade de procuração atualizada; desnecessidade de comprovante de endereço atualizado, tendo em vista que a simples indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência. Requer o provimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja desconstituída a decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito. 

Na decisão de ID nº 13027840, foi concedido o efeito suspensivo requerido.

Mesmo intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende a agravante ver reformada a decisão de primeiro grau que determinou, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial e consequente cancelamento da distribuição, a juntada dos seguintes documentos: a) comprovante de endereço atualizado; b) procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela; c) extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração/conta/benefício; d) procuração por escritura pública, caso se tratar de pessoa não alfabetizada.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo da recorrente merece prosperar.

De início, cumpre registrar que a juntada de procuração atualizada revela-se inexigível. Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração.

A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SE FAZER ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A JUSTIFICAR A APRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO QUE NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Apelação cível provida. Sentença cassada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009372-75.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO -  J. 23.08.2021) 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PROCURAÇÃO JUDICIAL ATUALIZADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS DO CPC. O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com a infirmação, mesmo genérica, dos fundamentos da sentença, desde que compreensíveis as razões apresentadas" (AgRg no REsp 1313537/RS). A extinção do processo, sem a resolução de mérito, deve obedecer aos requisitos previstos no art. 485 do CPC. "Não cabe ao juiz estabelecer requisitos para a petição inicial além dos previstos na lei processual civil". A exigência para o autor juntar aos autos procuração atualizada como condição para admissão da petição inicial não tem amparo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.159958-8/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020) 

 

No caso em exame, não há que se falar em juntada de procuração pública, vez que a parte autora não é pessoa analfabeta e a procuração juntada aos autos se encontra assinada.

Quanto à exigência de comprovante de residência atualizado, entendo que a documentação apresentada com a petição inicial já atende a mencionada determinação. Isto porque o comprovante de endereço acostado aos autos é referente ao mês de junho/2023 e a demanda fora proposta em agosto/2023, de modo que se apresenta consentâneo com a propositura da demanda.

Prosseguindo, quanto à determinação para juntar extratos bancários, verifica-se que, na origem, a parte autora/agravante pretende a declaração de nulidade do contrato utilizado para realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, tendo pugnado pela inversão do ônus da prova.

Assim, revela-se inteiramente aplicável à espécie a Súmula nº. 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. 

 

Imperioso trazer à colação, ainda, visto que também inteiramente aplicável à espécie, a Súmula nº. 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

 

Constata-se, ademais, que, na origem, a parte autora juntou documento relativo ao histórico de consignações, que demonstra a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Assim, entende-se que a comprovação da transferência do valor do contrato em favor do consumidor compete à instituição financeira.

Nesse contexto, resta caracterizada a ausência de suporte jurídico para as determinações exaradas pelo juízo de origem, devendo ser desconstituída a decisão recorrida.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para cassar a decisão agravada, determinando o regular processamento do feito na origem.

Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                                Relator

Detalhes

Processo

0759618-51.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

NELI BARROS LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/05/2024