TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800642-82.2022.8.18.0036
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 26 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS E PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de apelação, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar a restituição em dobro dos descontos indevidos com a devida compensação do que foi efetivamente depositado, e para condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão. Inverto o ônus da sucumbência sobre o valor da condenação. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA, identificado processualmente, em face da sentença (ID Num. 15254312) prolatada pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do empréstimo nº 814861031, condenando a instituição a restituir na forma simples os valores descontados no benefício. Ato contínuo julgou improcedente o pedido de dano moral.
Custas rateadas e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção do rateio das custas.
Nas razões recursais (ID Num. 15254314), a apelante repisa a ilegalidade da contratação uma vez que a instituição financeira não fez a juntada do suposto contrato objeto da lide, pugnou pela condenação da instituição bancária em indenização moral, bem como pela devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Requer, ainda, a condenação do banco em custas e honorários no patamar de 20% sobre o valor da condenação.
Em contrarrazões (ID Num. 15254317), a instituição financeira suscita a validade do negócio jurídico celebrado, em que a beneficiada efetivamente recebeu a quantia contratada, não havendo ato ilícito ensejador de danos materiais e morais. Pugna, ao final, pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelada se aproveitou da sua idade avançada e fato de ser analfabeta, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome.
Pois bem.
O vínculo jurídico-material deduzido na inicial enquadra-se como típica relação de consumo, de modo que se aplicam as garantias previstas na Lei nº 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Confira-se a Súmula 26 deste TJPI sobre o tema:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
Dito isso, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados em benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. Ressalta-se que o debate não se limita apenas quanto a existência física de um ajuste, mas principalmente sobre a sua validade no plano jurídico, uma vez que a parte requerente afirma que o empréstimo se deu de forma fraudulenta e sem a sua aquiescência.
No presente caso, o banco réu não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, porquanto não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, a fim de comprovar a legalidade da contratação.
Dessa forma, inexistente o negócio jurídico, imperiosa é a devolução em dobro à parte autora dos valores descontados indevidamente, a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC. Verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de empréstimo consignado em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça -STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável. recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000142-98.2018.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021)”
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à apelante conforme demonstra extrato da conta corrente, conforme ID Num. 15254304, pág. 13), em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.
Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e de acordo com o entendimento recente do órgão colegiado em casos semelhantes, fixo o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre esse montante, devem incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na Súmula 362 do STJ.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar a restituição em dobro dos descontos indevidos com a devida compensação do que foi efetivamente depositado, e para condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão.
Inverto o ônus da sucumbência sobre o valor da condenação.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 14 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800642-82.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FRANCISCO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação04/07/2024