Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0764316-03.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO – INAPLICABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não bastasse o Decreto-Lei nº 911/1969 encontrar-se longe de fazer restrição à utilização da ação de busca e apreensão, em face da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, ainda exige, de modo expresso, a quitação integral do débito como condição necessária, a fim de que o bem alienado fiduciariamente seja recuperado. 2. Em outras palavras, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não é suficiente que quite quase toda a dívida, isto é, que a honre substancialmente, mas, na verdade, que a satisfaça integralmente. 3. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0764316-03.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0764316-03.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTANLEY DA SILVA SANTOS

AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO – INAPLICABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não bastasse o Decreto-Lei nº 911/1969 encontrar-se longe de fazer restrição à utilização da ação de busca e apreensão, em face da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, ainda exige, de modo expresso, a quitação integral do débito como condição necessária, a fim de que o bem alienado fiduciariamente seja recuperado.

2. Em outras palavras, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não é suficiente que quite quase toda a dívida, isto é, que a honre substancialmente, mas, na verdade, que a satisfaça integralmente.

3. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0764316-03.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ESTANLEY DA SILVA SANTOS 

AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de agravo interno intentado por Estanley da Silva Santos, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento0752331-37.2023.8.18.0000.

A decisão recorrida cuidou de denegar o pedido de antecipação de tutela recursal e, via de consequência, mantida a decisão de primeiro grau, concedendo liminar, determinara a busca e apreensão do veículo objeto da lide.

Inconformado, alega o agravante, em síntese, que encontra-se na iminência de perder o seu bem móvel, o qual é indispensável para a sua vida e, principalmente, para o seu trabalho. Acrescenta que em virtude da pandemia, que impactou a economia mundial, o impossibilitou de honrar o contrato de forma involuntária, acarretando o seu inadimplemento.

Diz que adimpliu 21 das 36 parcelas do contrato de n° 202203182158, o que corresponde a mais de 55% do contrato cumprido, acrescentando que só atrasou algumas poucas parcelas por problemas financeiros. Defende o adimplemento substancial do contrato, onde a inadimplência representa decaimento mínimo. Depois, acrescenta sua boa-fé em continuar a honrar o contrato através do parcelamento do débito, em parcelas módicas.

Pede, portanto, o conhecimento e o provimento deste recurso, com a concessão, no agravo de instrumento, da antecipação da tutela recursal.

A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, a denegação do efeito suspensivo ao recurso se dera, única e exclusivamente, porque o agravante não demonstrara a presença do fumus boni juris. Em outras palavras, não comprovara o seu direito.

A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:

(...)

Entretanto, o mesmo não ocorre em relação ao fumus boni juris, tendo em vista que não há comprovação nestes autos, a despeito do alegado pela agravante, da quitação do contrato objeto da lide, o que torna legítima, já que demonstrada a mora, a busca e apreensão do veículo alienado.

Por certo, o atraso no pagamento de parcelas do contrato, no caso em tela, ocasionou o vencimento antecipado das parcelas vincendas. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso repetitivo - Tema 722, que nestes casos, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, o que não se vê em caso.

Por outro lado, a aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. Registre-se, ainda, que o pagamento de 55% (cinquenta e cinco por cento) do contrato representa o cumprimento de um pouco mais da metade da obrigação.”

(...).

Por outro lado, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram a denegação do efeito suspensivo ao recurso. Ainda assim, neste agravo interno, o agravante limita-se a reproduzir os fundamentos dos quais se utilizara ao intentar aquele outro pedido.



Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento a este recurso.

 



Teresina, 25/06/2024

Detalhes

Processo

0764316-03.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ESTANLEY DA SILVA SANTOS

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

26/06/2024