TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837568-75.2021.8.18.0140
APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA
REPRESENTANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s) do reclamado: SIGISFREDO HOEPERS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. FRAUDE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0837568-75.2021.8.18.0140 que a parte Autora/Apelada propôs em face do DETRAN/PI visando: “b) Determinar a imediata nulidade do ato administrativo de registro de transferência de propriedade do veículo de placa QPI1525, supostamente efetuado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, e, via de consequência, determinar que a Autarquia de Trânsito do Estado do Piauí comunique o DETRAN/MG sobre a fraude realizada no processo de transferência do veículo, com o fim de restabelecer o registro original em nome da Requerente perante a Autarquia de Trânsito (Detran) do Estado de Minas Gerais, eis que alterado de forma ilegal e fraudulenta conforme demonstrado, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento; c) Após, com o restabelecimento do registro de propriedade, autorizar a Autora a proceder imediatamente com a venda particular do veículo, e com todos os demais efeitos legais”.
II. O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato de registro de transferência veículoveículo marca FIAT, modelo Toro Endurance AT, ano fabricação/modelo 2018/2019, placa QPI1525, cor branca, RENAVAM 01168305150, chassi nº. 9882261CXKKC16391, procedimento supostamente efetuado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, devendo o requerido, DETRAN-PI, comunicar a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado”.
III. O DETRAN/PI interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: “Diante do exposto e do flagrante desacerto da r. sentença, requer a Vossas Excelências seja o presente recurso conhecido e integralmente provido, afim de reverter a r. sentença de primeiro grau. Se acaso não for integralmente provido este recurso, que seja determinado no acórdão proferido o afastamento dos débitos veículo”.
IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
V. Dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB.
VI. Na espécie, flagrante a negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais.
VII. Assim, resta caracterizada nos autos a responsabilidade do DETRAN/PI.
VIII. Conforme referido pelo juízo de origem, embora prescindível a apuração de culpa, tocava ao réu o exame dos documentos apresentados, com a checagem das assinaturas e dados, o que não logrou proceder. Ao contrário, a negligência – ou desídia – resta estampada nas provas acostadas aos autos.
IX. Deve-se consignar que a responsabilidade do DETRAN por eventuais danos causados em razão da falha na prestação de serviços é objetiva.
X. Nos termos do art. 37, §6º, da Carta Magna, na hipótese de fato danoso a outrem por parte dos agentes do Estado, ao ente público é atribuída responsabilidade civil objetiva, com o consequente dever de reparo, baseada na teoria do risco administrativo
XI. Recursos conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0837568-75.2021.8.18.0140 que a parte Autora/Apelada propôs em face do DETRAN/PI visando: “b) Determinar a imediata nulidade do ato administrativo de registro de transferência de propriedade do veículo de placa QPI1525, supostamente efetuado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, e, via de consequência, determinar que a Autarquia de Trânsito do Estado do Piauí comunique o DETRAN/MG sobre a fraude realizada no processo de transferência do veículo, com o fim de restabelecer o registro original em nome da Requerente perante a Autarquia de Trânsito (Detran) do Estado de Minas Gerais, eis que alterado de forma ilegal e fraudulenta conforme demonstrado, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento; c) Após, com o restabelecimento do registro de propriedade, autorizar a Autora a proceder imediatamente com a venda particular do veículo, e com todos os demais efeitos legais”.
O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato de registro de transferência veículo marca FIAT, modelo Toro Endurance AT, ano fabricação/modelo 2018/2019, placa QPI1525, cor branca, RENAVAM 01168305150, chassi nº. 9882261CXKKC16391, procedimento supostamente efetuado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, devendo o requerido, DETRAN-PI, comunicar a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado”.
O DETRAN/PI interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: “Diante do exposto e do flagrante desacerto da r. sentença, requer a Vossas Excelências seja o presente recurso conhecido e integralmente provido, afim de reverter a r. sentença de primeiro grau. Se acaso não for integralmente provido este recurso, que seja determinado no acórdão proferido o afastamento dos débitos veículo”.
A parte apelada apresentou contrarrazões à apelação pugnando pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0837568-75.2021.8.18.0140 que a parte Autora/Apelada propôs em face do DETRAN/PI visando: “b) Determinar a imediata nulidade do ato administrativo de registro de transferência de propriedade do veículo de placa QPI1525, supostamente efetuado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, e, via de consequência, determinar que a Autarquia de Trânsito do Estado do Piauí comunique o DETRAN/MG sobre a fraude realizada no processo de transferência do veículo, com o fim de restabelecer o registro original em nome da Requerente perante a Autarquia de Trânsito (Detran) do Estado de Minas Gerais, eis que alterado de forma ilegal e fraudulenta conforme demonstrado, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento; c) Após, com o restabelecimento do registro de propriedade, autorizar a Autora a proceder imediatamente com a venda particular do veículo, e com todos os demais efeitos legais”.
O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato de registro de transferência veículo marca FIAT, modelo Toro Endurance AT, ano fabricação/modelo 2018/2019, placa QPI1525, cor branca, RENAVAM 01168305150, chassi nº. 9882261CXKKC16391, procedimento supostamente efetuado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, devendo o requerido, DETRAN-PI, comunicar a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Nos termos da fundamentação consignada pelo MM. Juiz na sentença atacada, que aqui adoto passando a integrar o presente voto:
Busca o autor a nulidade da transferência do veículo marca FIAT, modelo Toro Endurance AT, ano fabricação/modelo 2018/2019, placa QPI1525, cor branca, RENAVAM 01168305150, chassi nº. 9882261CXKKC16391 .
Pois bem, consta nos autos que o veículo da presente ação foi objeto de contrato de locação e não foi devolvido na data aprazada e posteriormente a parte autora descobriu que o veículo, por meio de ação fraudulenta, foi transferido pelo DETRAN-PI. Os documentos anexados aos autos comprovam que o registro de transferência do veículo para o DETRAN/PI se deu de forma fraudulenta, violando o direito de Propriedade da Requerente. Dessa feita, estamos diante de um ato eivado de ilegalidade e vícios, devendo ser invalidado e declarado nulo.
A responsabilidade do DETRAN/PI no presente caso, se constata pela inobservância dos requisitos necessários à transferência do veículo, uma vez que não fiscalizou a documentação falsa utilizada na transferência do veículo em questão, tendo em vista a utilização documental indevida e fraudulenta para concretização da transferência do automóvel.
A jurisprudência dos Tribunais é pacífica em afirmar a responsabilidade objetiva da Autarquia de Trânsito no que tange as fraudes perpetradas nas transferências fraudulentas de veículos, cabendo a revogação dos atos ilegais, diga-se nulos, bem como a exclusão de multas e pontuação incluída indevidamente no prontuário da CNH das vítimas de fraude:
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. CADASTRAMENTO DE VEÍCULO NO SISTEMA DO DETRAN MEDIANTE FRAUDE GROSSEIRA. ATO QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA/APELADA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO IPVA E LICENCIAMENTO ANUAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSUBSISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL ADMINISTRAÇÃO. 2.[...] 3. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SENDO A DETENTORA DO MONOPÓLIO DO SERVIÇO PÚBLICO EM QUESTÃO, DEVEMANTER UMA EQUIPE TÉCNICA COM TODOS OS RECURSOS NECESSÁRIOS, MODERNOS E OPERANTES, BEM COMO UMA ESTRUTURA DE LOGÍSTICA QUE LHE PERMITA AGIR COM A PRESTEZA NECESSÁRIA PARA IMPEDIR A IMPLEMENTAÇÃO DE FRAUDES GROSSEIRAS, COMO A EVIDENCIADA NO CASO SUB EXAMINE. 4. EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IMPUTÁVEL AOS RECORRENTES, CUJA ATUAÇÃO INEFICIENTE PERMITIU O REGISTRO INDEVIDO DE PROPRIEDADE E CONSEQUENTE LANÇAMENTO DO TRIBUTO EM NOME DA APELADA, EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSIFICADO EIVADO DE INCONSISTÊNCIAS DE FÁCIL PERCEPÇÃO, É INCONTROVERSA A PERTINÊNCIA DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS MESMOS. 5. [...] 7. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELACAO 0421454- 75.2012.8.09.0049, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2017, DJe de 29/11/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DANO MORAL. O DETRAN é responsável por prestar serviços adequadamente e de qualidade aos cidadãos. Obrigação de verificar a regularidade e veracidade dos documentos apresentados na transferência de titularidade de automóvel. Responsabilidade objetiva, devendo o Estado responder, uma vez existentes nexo causal entre sua atividade e o dano sofrido, sendo dispensado o exame de culpa por parte do ente público. Teoria do risco administrativo. Manutenção da indenização por danos morais, inclusive com relação ao quantum. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO FADEP. Considerando-se que a Defensoria Pública Estadual é órgão pertencente ao ente federativo apelante (Estado), impositivo mostra-se o afastamento da condenação do DETRAN (autarquia) no pagamento de honorários advocatícios a serem destinados ao FADEP, face à flagrante confusão entre credor e devedor. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70058140781, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 11/06/2014 - grifei).
Dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. - Na espécie, flagrante a negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais.
Conforme referido pelo juízo de origem, embora prescindível a apuração de culpa, tocava ao réu o exame dos documentos apresentados, com a checagem das assinaturas e dados, o que não logrou proceder. Ao contrário, a negligência – ou desídia – resta estampada nas provas acostadas aos autos.
Deve-se consignar que a responsabilidade do DETRAN por eventuais danos causados em razão da falha na prestação de serviços é objetiva.
Nos termos do art. 37, §6º, da Carta Magna, na hipótese de fato danoso a outrem por parte dos agentes do Estado, ao ente público é atribuída responsabilidade civil objetiva, com o consequente dever de reparo, baseada na teoria do risco administrativo
Logo, resta forçoso concluir manutenção da decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0837568-75.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemuneração
AutorDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
RéuLOCALIZA RENT A CAR SA
Publicação24/06/2024