Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800200-50.2021.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL.E EMPRESTIMO CONSIGNADO DANOS MORAIS MAJORAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Pois bem, sem espaço para maiores discussões, anoto, de saída, que merece acolhimento o presente recurso.2-Isso porque, em casos como o em espécie, esta câmara tem fixado a título de danos morais o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), ex vi:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA . CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. DEVIDO. VALOR ARBITRADO DE FORMA EXORBITANTE. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VALOR DOS DANOS MORAIS REDUZIDOS. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de seguro pela apelada, é de se concluir pela inexistência da contratação. 3. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente da apelada, deve ela ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 4. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, descontando indevidamente valores que não foram contratados. Dano moral configurado. 5. Ponderando todos os elementos de informação existentes nos autos, reputo que a condenação estabelecida na sentença vergastada deve ser reduzido, o que faço em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção a valores aplicados em situações similares por esta Câmara Cível, razão pela qual reduzo a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que o referido valor recompensa o dano sofrido e suportado pela apelada diante do ato ilícito praticado pelo apelante, sem representar qualquer enriquecimento indevido. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor arbitrado em danos morais. ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800392-69.2021.8.18.0073 APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO2-Assim, tendo em vista que o valor arbitrado na origem é menor que o comumente deferido por essa instância revisora, entendo que o apelo deve ser provido e a condenação majorada para R$5.000,00 (cinco mil reais). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800200-50.2021.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800200-50.2021.8.18.0037

APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA



RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800200-50.2021.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO BATISTA DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO por ele manejada contra BANCO BRADESCO S/A.

            A parte apelante teve seu pedido de danos morais e materiais ante o desconto indevido em seu benefício previdenciário julgado procedente, restando o dispositivo da sentença vazado nos seguintes termos:

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

 

            Inconformado, requer que o presente apelo seja provido para que o valor fixado a título de danos morais seja aumentado.

            Houve contrarrazões em defesa da sentença.

            Remetidos os autos ao Ministério Público Superior para parecer, esse os devolveu sem manifestação de mérito.

            É o relato do necessário. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

 Verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Constato ainda que a Apelação foi ajuizada tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita. Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.  

II. DO MÉRITO.

O inconformismo trazido a essa instância cinge-se, apenas, ao quantum fixado a título de danos morais no caso em análise, que reconheceu como indevida o suposta contratação de seguro que ensejou os descontos reclamados pela parte autora em sua exordial.

Pois bem, sem espaço para maiores discussões, anoto, de saída, que merece acolhimento o presente recurso.

Isso porque, em casos como o em espécie, esta câmara tem fixado a título de danos morais o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), ex vi:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA . CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. DEVIDO. VALOR ARBITRADO DE FORMA EXORBITANTE. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VALOR DOS DANOS MORAIS REDUZIDOS. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de seguro pela apelada, é de se concluir pela inexistência da contratação. 3. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente da apelada, deve ela ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 4. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, descontando indevidamente valores que não foram contratados. Dano moral configurado. 5. Ponderando todos os elementos de informação existentes nos autos, reputo que a condenação estabelecida na sentença vergastada deve ser reduzido, o que faço em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção a valores aplicados em situações similares por esta Câmara Cível, razão pela qual reduzo a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que o referido valor recompensa o dano sofrido e suportado pela apelada diante do ato ilícito praticado pelo apelante, sem representar qualquer enriquecimento indevido. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor arbitrado em danos morais. ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800392-69.2021.8.18.0073 APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Assim, tendo em vista que o valor arbitrado na origem é menor que o comumente deferido por essa instância revisora, entendo que o apelo deve ser provido e a condenação majorada para R$5.000,00 (cinco mil reais).

 

CONCLUSÃO:

 

Diante do exposto, voto por dar provimento ao apelo, majorando a a condenação imposta na origem a título de danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais).

É como voto.

 



Teresina, 21/05/2024

Detalhes

Processo

0800200-50.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO BATISTA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/05/2024