Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0001318-15.2014.8.18.0078


Ementa

EMBARGOS DE DECLRAÇÃO. ABANO DE PERMANÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1-In casu, perlustrando o acórdão, de fato, constato o erro material alegado, razão pela qual o presente recurso deve ser conhecido e provido a fim de que o trecho em questão passe a vigorar da seguinte forma na fundamentação do acordão: “A autora informou que é servidora estatutária do Estado do Piauí, lotada na Secretaria Estadual de Educação, no cargo de professora, e que completou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço e mais de 50 (cinquenta) anos de idade em 01/06/2012, ocasião em que adquiriu o direito à aposentadoria.” Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001318-15.2014.8.18.0078 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001318-15.2014.8.18.0078

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO GOMES FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLRAÇÃO. ABANO DE PERMANÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1-In casu, perlustrando o acórdão, de fato, constato o erro material alegado, razão pela qual o presente recurso deve ser conhecido e provido a fim de que o trecho em questão passe a vigorar da seguinte forma na fundamentação do acordão: “A autora informou que é servidora estatutária do Estado do Piauí, lotada na Secretaria Estadual de Educação, no cargo de professora, e que completou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço e mais de 50 (cinquenta) anos de idade em 01/06/2012, ocasião em que adquiriu o direito à aposentadoria.” Embargos conhecidos e providos em parte. 

RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001318-15.2014.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO GOMES FERREIRA 
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA - PI6655-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de Embargos de Declaração propostos por MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES FERRIERA,  aduzindo que há erro material no seguinte trecho do acordão no que diz respeito a data de 01/06/1987:

A autora informou que é servidora estatutária do Estado do Piauí, lotada na Secretaria Estadual de Educação, no cargo de professora, e que em 01/06/1987 completou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço e mais de 50 (cinquenta) anos de idade em 01/06/2012, ocasião em que adquiriu o direito à aposentadoria.

Assim, requer a correção com a eliminação da data, já que ela diz respeito a sua admissão como servidora pública e não quando atingira mais de 25 anos de carreira.

Houve contrarrazões em que o embargado aduz inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.  

É a síntese do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO. 

Teresina (PI)data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

1. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

 

O Embargante manejou os presentes embargos a fim de que seja corrigido erro material no acórdão eliminando do trecho a seguir a data 01/06/1987:

A autora informou que é servidora estatutária do Estado do Piauí, lotada na Secretaria Estadual de Educação, no cargo de professora, e que em 01/06/1987 completou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço e mais de 50 (cinquenta) anos de idade em 01/06/2012, ocasião em que adquiriu o direito à aposentadoria.

 

       Pois bem. Cabem Embargos de Declaração, nos moldes do artigo 1.022 do Código Adjetivo para sanar erro material, ex vi:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

In casu, perlustrando o acórdão, de fato constato o erro material alegado, razão pela qual o presente recurso deve ser conhecido e provido a fim de que o trecho em questão passe a vigorar da seguinte forma na fundamentação do acordão:

“A autora informou que é servidora estatutária do Estado do Piauí, lotada na Secretaria Estadual de Educação, no cargo de professora, e que completou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço e mais de 50 (cinquenta) anos de idade em 01/06/2012, ocasião em que adquiriu o direito à aposentadoria.”

 

 2. DA DECISÃO

 

Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e dou-lhe provimento, para sanar o aludido erro material, e fazendo a substituição do trecho em que é apontado o erro material pelo seguinte:

 “A autora informou que é servidora estatutária do Estado do Piauí, lotada na Secretaria Estadual de Educação, no cargo de professora, e que completou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço e mais de 50 (cinquenta) anos de idade em 01/06/2012, ocasião em que adquiriu o direito à aposentadoria.”

É como voto.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 



Teresina, 21/05/2024

Detalhes

Processo

0001318-15.2014.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MARIA DA CONCEICAO GOMES FERREIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/05/2024