TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001318-15.2014.8.18.0078
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO GOMES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLRAÇÃO. ABANO DE PERMANÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1-In casu, perlustrando o acórdão, de fato, constato o erro material alegado, razão pela qual o presente recurso deve ser conhecido e provido a fim de que o trecho em questão passe a vigorar da seguinte forma na fundamentação do acordão: “A autora informou que é servidora estatutária do Estado do Piauí, lotada na Secretaria Estadual de Educação, no cargo de professora, e que completou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço e mais de 50 (cinquenta) anos de idade em 01/06/2012, ocasião em que adquiriu o direito à aposentadoria.” Embargos conhecidos e providos em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001318-15.2014.8.18.0078
Origem:
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO GOMES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA - PI6655-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES FERRIERA, aduzindo que há erro material no seguinte trecho do acordão no que diz respeito a data de 01/06/1987:
A autora informou que é servidora estatutária do Estado do Piauí, lotada na Secretaria Estadual de Educação, no cargo de professora, e que em 01/06/1987 completou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço e mais de 50 (cinquenta) anos de idade em 01/06/2012, ocasião em que adquiriu o direito à aposentadoria.
Assim, requer a correção com a eliminação da data, já que ela diz respeito a sua admissão como servidora pública e não quando atingira mais de 25 anos de carreira.
Houve contrarrazões em que o embargado aduz inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
1. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
O Embargante manejou os presentes embargos a fim de que seja corrigido erro material no acórdão eliminando do trecho a seguir a data 01/06/1987:
A autora informou que é servidora estatutária do Estado do Piauí, lotada na Secretaria Estadual de Educação, no cargo de professora, e que em 01/06/1987 completou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço e mais de 50 (cinquenta) anos de idade em 01/06/2012, ocasião em que adquiriu o direito à aposentadoria.
Pois bem. Cabem Embargos de Declaração, nos moldes do artigo 1.022 do Código Adjetivo para sanar erro material, ex vi:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
In casu, perlustrando o acórdão, de fato constato o erro material alegado, razão pela qual o presente recurso deve ser conhecido e provido a fim de que o trecho em questão passe a vigorar da seguinte forma na fundamentação do acordão:
“A autora informou que é servidora estatutária do Estado do Piauí, lotada na Secretaria Estadual de Educação, no cargo de professora, e que completou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço e mais de 50 (cinquenta) anos de idade em 01/06/2012, ocasião em que adquiriu o direito à aposentadoria.”
2. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e dou-lhe provimento, para sanar o aludido erro material, e fazendo a substituição do trecho em que é apontado o erro material pelo seguinte:
“A autora informou que é servidora estatutária do Estado do Piauí, lotada na Secretaria Estadual de Educação, no cargo de professora, e que completou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço e mais de 50 (cinquenta) anos de idade em 01/06/2012, ocasião em que adquiriu o direito à aposentadoria.”
É como voto.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 21/05/2024
0001318-15.2014.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMARIA DA CONCEICAO GOMES FERREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/05/2024