Acórdão de 2º Grau

Aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento 0750682-03.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Não verificado o bis in idem ou exasperação indevida na dosimetria da pena. 2) Dosimetria realizada conforme os ditames legais. 3) Revisão Criminal julgada improcedente. (TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0750682-03.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais

REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0750682-03.2024.8.18.0000

REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA BATISTA

Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA MOURA PEREIRA LOPES

REQUERIDO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.

1) Não verificado o bis in idem ou exasperação indevida na dosimetria da pena.

2) Dosimetria realizada conforme os ditames legais.

3) Revisão Criminal julgada improcedente.

 

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de   28 de junho a 5 de julho de 2024, acordam os componentes das CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e NÃO PROCEDÊNCIA da Revisão Criminal, mantendo-se incólume todos os termos da sentença e do acórdão, nos termos do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

Relatório

 

Trata-se de Revisão Criminal, proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA BATISTA, por meio de sua advogada, com fundamento no artigo 621, incisos III do Código de Processo Penal.

Pretende-se revisar sentença acostada no Id. 15010004 - Págs. 1446/1456, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de Teresina – PI, bem como Acórdão proferido em apelação com o mesmo número (ID. 15010004 – págs. 1805/1814).

Nos autos do Processo nº 0003197-26.2018.8.18.0140, o Requerente foi condenado à pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II, III e IV e §4º, c/c art. 14, II, do Código Penal.

Pleiteia a defesa, em Revisão Criminal de Id. 15009979, a reforma da sentença, a fim de que seja feita nova dosimetria da pena a partir da 2ª fase, com o decote da qualificadora usada para qualificar o crime e da causa de aumento de pena prevista no § 4º, do art. 121, do CP, do cálculo da pena nesta 2ª fase da dosimetria, alegando a existência de bis is idem.

Informa que o Magistrado, ao fazer a dosimetria da pena, cometeu erro insanável, tendo em vista que, apesar de ter utilizado uma das qualificadoras para qualificar o crime e utilizar a causa de aumento de pena na 3ª fase da dosimetria, restando, portanto, apenas 02 (duas) qualificadoras para serem usadas na 2ª fase, entretanto, utilizou quatro agravantes, incluindo tanto a qualificadora usada para qualificar o crime, como a causa de aumento de pena prevista no § 4º, do art. 121, do CP, sendo que posteriormente usou na 3ª fase para aumentar a pena.

Por fim, requer seja feita nova dosimetria da pena a partir da 2ª fase com o decote da qualificadora usada para qualificar o crime e da causa de aumento de pena prevista no § 4º, do art. 121, do CP, do cálculo da pena nesta 2ª fase da dosimetria, tendo em vista a aplicação em duplicidade.

Colaciona os documentos, incluindo a decisão que pretende revisar (sentença - págs. 1446/1456, ID. 15010004) e a certidão de trânsito em julgado (ID. 15010004, pag. 1827).

O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e improvimento da presente Revisão Criminal, mantendo-se, por via de consequência, a condenação imposta ao Requerente em todos os seus termos (ID. 15893035)

É o sucinto relatório.


 

VOTO

 

O requerente fundamenta seu pedido de revisão criminal no art. 621, III, do Código de Processo Penal:

 

Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

(...)

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

 

Alega, em síntese, que a sentença do juízo de 1º grau incidiu em bis in idem, na dosimetria da pena.

Vejamos um trecho da dosimetria realizada na sentença:

 

“Desta forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base para o delito de homicídio tentado qualificado, Art. 121, §2°, incisos II, III e IV, do CP, e §4°, c/c Art. 14, II, do CP, praticado por FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA BATISTA contra a vítima TAYSON GABRIEL LEITE DO NASCIMENTO, em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, já considerada a forma qualificada pelo recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (Art. 121, §2°, IV, do CP) e duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (personalidade e circunstâncias). Não concorrem circunstâncias atenuantes. Presentes duas circunstâncias agravantes, relativas ao motivo fútil e meio cruel, Art. 61, II, a, e d, respectivamente, reconhecidas pelo Conselho de Sentença como qualificadoras. Nos termos da Tese 7 de Jurisprudência em tese do STJ, Edição n°. 29, diante do reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. Presentes ainda as duas agravantes constantes do Art. 61, II, e (crime contra descendente, tendo em vista que o acusado confirmou em plenário do júri ser pai da vítima), f (prevalecendo-se de relações domésticas, tendo em vista que morava com a vítima na mesma residência), alegadas pelo Ministério Público na forma do Art. 492, I, b, do CPP. Não prospera a agravante prevista no Art. 61, II, i (quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade). Esta agravante pressupõe terceira pessoa, que pratica o fato contra a vítima, quando esta estava sob imediata proteção de autoridade. Pressupõe o desrespeito do acusado com as autoridades constituídas. In casu, não houve terceira pessoa, ou seja, quando ele praticou o fato a criança não estava sob proteção da autoridade. Presentes, portanto, quatro agravantes, motivo fútil, meio cruel, contra descendente e prevalecendo-se de relações domésticas, passo a dosar a pena 30 (trinta) anos de reclusão, considerada a Súmula 231 do STJ. Presente uma causa de diminuição de pena, concernente à tentativa, Art. 14, II, do CP. In casu, verifica-se do laudo de exame pericial de lesão corporal de fls. 17-A que das lesões resultou perigo de vida à vítima, o que denota o longo transcurso do iter criminis pelo acusado, motivo pela qual a pena deve ser reduzida em seu patamar mínimo, razão pela qual passo a dosá-la em 20 (vinte anos) de reclusão. Presente uma causa de aumento de pena, prevista no Art. 121, §4°, do CP, razão pela qual passo a dosar a pena, definitivamente, em 26 (vinte e seis) anos e (08) oito meses de reclusão. 

 

Analisando a sentença (págs. 1446/1456 do ID. 15010004), verifica-se na dosimetria que:

a) O magistrado utilizou a qualificadora do inciso IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima) para qualificar o delito, bem como valorou negativamente a personalidade e as circunstâncias do crime, que resultou em uma pena-base de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão;

b) Na segunda fase da dosimetria da pena, foram reconhecidas 4 agravantes, as do art. 61, II, “a” e “d”, do CP (motivo fútil e meio cruel), e as duas agravantes constantes do art. 61, II, “e” e “f” (crime praticado contra descendente e prevalecendo-se das relações domésticas), passando a pena para 30 (trinta) anos de reclusão;

c) Na terceira fase da dosimetria da pena, aplicou a causa de diminuição concernente a tentativa (art. 14, II, do CP), assim como reconheceu a causa de aumento do §4º, art. 121, do CP, resultando na pena definitiva de 26 anos e 8 meses de reclusão.

A aplicação das aludidas agravantes, previstas no artigo 61 do Código Penal, não constituiu bis in idem, eis que não se verifica na sentença a utilização de uma mesma circunstância em mais de uma fase da dosimetria.

Portanto, não há alteração a ser feita na dosimetria da pena.

 

DISPOSITIVO


Com estas considerações e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo CONHECIMENTO e  NÃO PROCEDÊNCIA da Revisão Criminal, mantendo-se incólume todos os termos da sentença e do acórdão.

 

 



Teresina, 05/07/2024

Detalhes

Processo

0750682-03.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA BATISTA

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

08/07/2024