TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801190-11.2022.8.18.0068
APELANTE: DOMINGOS GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – NECESSIDADE DE SEREM RESTITUÍDAS EM DOBRO – DANO MORAL - REJEITADO – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face do demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. 2. Em que pese o requerido defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 3. Na hipótese processual, constata-se que os descontos indevidos realizados nos proventos da recorrente que devem ser restituídos em dobro 4. Dano moral. Não prospera o pedido autoral quanto ao direito à compensação de danos morais, pois entendo que os descontos, embora indevidos, da tarifa bancária em comento, não é suficiente por si só a configurar dano moral decorrente do fato (in re ipsa), cabendo ainda à análise se certificar da repercussão danosa ao íntimo do consumidor, a fim de ser constatada ou não a alegada ofensa. A tarifação da conta, por si só, não é capaz de gerar angústia e transtornos que superem o mero aborrecimento, não ensejando dano moral indenizável. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS GOMES DA SILVA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Porto – PI que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c danos morais proposta em face de BANCO BRADESCO S.A, julgou improcedente o pedido contido na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas processuais e honorários pelo autor.
Em suas razões, ID. 14553283, a apelante alega, em síntese, pela ilegalidade das cobranças e que a contratação não fora realizada, violando o dever de informação e boa-fé. Por fim, requer que, seja provido o presente apelo julgando procedentes os pedidos que constam na petição inicial, para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos, ante a ausência de contrato específico, danos materiais na repetição do indébito e os demais pedidos da exordial. Que condene o réu ao ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, na base de 20% do valor da causa nos termos do Art. 85, §2º do CPC.
Contrarrazões da apelada (ID. 14553287). Pugna, em síntese, pela manutenção da sentença de primeiro grau.
Recurso recebido no seu duplo efeito (Id. 15746161)
Ausente a manifestação do Ministério Público dada a inexistência de interesse que autorize a sua intervenção.
É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
EXMO. SR. DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR)
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
2 - DO MÉRITO
No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de tarifas bancárias administrativas.
Em que pese o requerido defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos.
Na verdade, a apelada sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a requerente, não restando comprovada a contratação das tarifas bancárias, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.
É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Portanto, está evidenciado que a lesão sofrida pela autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Nessa linha de entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CONTA CORRENTE. LANÇAMENTOS INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO PARA COBRIR O SALDO NEGATIVO. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. A situação posta nos autos refere-se ao fato de estar ou não a instituição financeira autorizada a alterar a modalidade de conta corrente mantida pela parte autora, fato que deu ensejo a cobrança de taxas e tarifas de manutenção. Ainda que o banco demandado refira que agiu licitamente, argumentando que os débitos lançados nos extratos trazidos aos autos são oriundos da utilização da conta corrente da parte autora, o fato é que inexiste prova acerca da autorização do consumidor na alteração da modalidade de sua conta corrente, de conta salário para conta flex (art. 373, inc. II, CPC/15). Gize-se que, deste modo, não há qualquer documento demonstrando a regularidade da cobrança levada a cabo pela instituição financeira. Recurso desprovido. Repetição do indébito: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional trienal. Apelação da parte autora da nulidade do contrato: Inviável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal, pois a contratação não padece de qualquer vício (...). Sucumbência: Ônus sucumbenciais redimensionados, fixados de acordo com o decaimento de cada uma das partes. Sucumbência recursal: Fixados honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, inviável a fixação de sucumbência recursal, pois este percentual é o teto estabelecido pelo art. 85, §2º do CPC/15. Deram parcial provimento ao apelo da parte autora. Negaram provimento ao apelo do Bradesco. (TJRS; AC 0202269-91.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 22/11/2018; DJERS 27/11/2018).
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, a falha na prestação do serviço restou suficientemente caracterizada e a instituição deve ser responsabilizada pela reparação de descontos indevidos comprovados pela produção das provas colacionadas.
Entretanto, não vejo prosperar o pedido autoral quanto ao direito à compensação de danos morais, pois entendo que apenas o desconto mensal, embora indevido, da tarifa de cesta de serviço, não é suficiente por si só a configurar dano moral decorrente do fato (in re ipsa), cabendo ainda à análise se certificar da repercussão danosa ao íntimo da consumidora, a fim de ser constatada ou não a alegada ofensa.
No que se refere a tal pleito, de plano tenho que a mera tarifação da conta de depósito, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável. Explico. O caso dos autos, a meu ver, demonstra situação incapaz de gerar angústia e transtornos que superem o mero aborrecimento, e, desta forma, não vislumbro hipótese de condenação em danos morais.
Cumpre destacar que o dano moral, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza vexame e humilhação" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387.).
Nessa senda, tenho que a lesão moral não se confunde com incômodos, transtornos, ou o mero aborrecimento, de forma que não restou caracterizada qualquer ofensa à integridade moral do Apelante a ponto de ensejar o dever de indenizar do banco Réu, de modo que não houve a comprovação por parte do Apelante da existência de resquícios altamente danosos, causados pela tarifação de serviços prestados pela utilização da conta corrente.
Não restou configurado o dano moral passível de ser compensado, nem ficou caracterizado o sofrimento, vexame ou humilhação que foge à normalidade. Assim, embora tenha comprovado um desconto indevido, dando indício da má prestação do serviço pela instituição financeira, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de dano em sua esfera extrapatrimonial decorrente da referida conduta e que ultrapasse o mero aborrecimento das situações cotidianas.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de julgar procedentes, em parte, os pedidos iniciais, para:
a) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, bem como determinar a suspensão dos descontos promovidos irregularmente na conta da parte apelante;
b) condenar o banco requerido o Banco ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente de sua conta corrente e devidamente comprovado nos autos. Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverão incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, e juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), a fluir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula nº 54 do STJ, salientando que ambos os marcos correspondem à(s) data(s) do(s) desconto(s) da(s) tarifa(s) em conta corrente.
c) julgar improcedente o pleito de indenização em danos morais;
d) inverter o ônus da sucumbência, para neste momento condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), desta feita, sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de julgar procedentes, em parte, os pedidos iniciais, para: a) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, bem como determinar a suspensão dos descontos promovidos irregularmente na conta da parte apelante; b) condenar o banco requerido o Banco ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente de sua conta corrente e devidamente comprovado nos autos. Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverão incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, e juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), a fluir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula nº 54 do STJ, salientando que ambos os marcos correspondem à(s) data(s) do(s) desconto(s) da(s) tarifa(s) em conta corrente; c) julgar improcedente o pleito de indenização em danos morais; d) inverter o ônus da sucumbência, para neste momento condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), desta feita, sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Teresina, 15/07/2024
0801190-11.2022.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorDOMINGOS GOMES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/07/2024